TJPA - 0802550-49.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:21
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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19/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE FREITAS em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0802550-49.2021.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1], assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, estabilizado o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Após, conclusos para saneamento ou decisão.
Assinado. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 23/09/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO RETOMADA A FASE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02379268-97, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06- 14)” -
03/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE FREITAS em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802550-49.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 4 de março de 2022.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
04/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE FREITAS em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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