TJPA - 0800803-30.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800803-30.2021.8.14.0007 Requerente: Nome: JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ROSENILCE ROSA BARBOSA Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 DECISÃO
VISTOS. 1.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC.
Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC.
Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3.
Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 6.
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
30/06/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Documento assinado e datado eletronicamente -
27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800803-30.2021.8.14.0007 Requerente Nome: JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ROSENILCE ROSA BARBOSA Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901
VISTOS.
DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação venham conclusos.
Permanecendo-se silentes, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa no sistema PJE, posto o trânsito em julgado recursal.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:24
Juntada de decisão
-
27/02/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, em que conste o endereço lá declarado, sob pena de extinção, conquanto a declaração (DA APOVO) trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica e residência da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803222-57.2021.8.14.0028
Maria Judite da Silva Nascimento
Banco Ole Consignado
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:51
Processo nº 0800718-44.2021.8.14.0007
Maria Antonia Correa Vergolino
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 08:26
Processo nº 0800718-44.2021.8.14.0007
Maria Antonia Correa Vergolino
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marilete Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:37
Processo nº 0809985-95.2020.8.14.0000
Estado do para
Alubar Metais e Cabos S/A
Advogado: Alexandre Coutinho da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 17:05
Processo nº 0800803-30.2021.8.14.0007
Rosenilce Rosa Barbosa
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 22:02