TJPA - 0872144-15.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2022 02:31
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:20
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 01:54
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0872144-15.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por danos materiais proposta por PROJEBEL SERVIÇOS COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a Autora que por meio de processo licitatório firmou contrato nº 125/2011 com o ESTADO DO PARÁ, para prestação de serviços de limpeza de forma contínua, sendo sucedido de vários termos aditivos de prorrogação, com vigência de 14/10/2011 a 13/10/2017.
Aduz que estava previsto na sua Cláusula Oitava do ajuste contratual, o reajuste anual e a sucessiva repactuação em função da variação do custo dos insumos.
Por conseguinte, em função da alteração do custo de mão de obra decorrente de aumentos concedidos a categoria profissional por normas trabalhistas de natureza coletiva, a Autora requereu a repactuação do contrato em todos os anos, para fazer frente à majoração dos custos, entretanto, alega que mesmo diante da previsão legal e contratual o ESTADO DO PARÁ (Secretaria de Estado de Educação), recusou-se imotivadamente a conceder alguns reajustes, o que gerou danos materiais.
Aduz que após o encerramento do Contrato houve a realização die Contrato Emergencial de nº 334/2017 pelo prazo de 180 dias, com vigência de 14/10/2017 até 13/04/2018, posteriormente prorrogado por 45 dias e nova prorrogação por mais 45 dias, de modo que o referido ajuste contratual encerrou efetivamente em 12/07/2018.
Em síntese, a Autora pleiteia: a) R$3.418.890,08 (três milhões, quatrocentos e dezoito, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) a título de repactuações não pagas nos anos de 2012 a 2018; b) R$89.079,65 (oitenta e nove mil, setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago a título de multa compensatória referente ao contrato 125/2011 pelo atraso na repactuação do período de 2012 a 2017; c) R$17.082,27 (dezessete mil, oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) a ser pago a título de multa compensatória referente ao Contrato nº 334/2017 pelo atraso na repactuação do ano de 2018.
Juntados com a inicial documentos da relação contratual.
Apresentada contestação (ID. 9512559), o ESTADO DO PARÁ suscitou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito pela improcedência.
Réplica juntada aos autos (ID. 10970069).
Manifestação da parte Autora quanto aos pontos incontroversos de fato e de direito, requerendo pela julgamento antecipado do mérito (ID. 11539365).
O ESTADO DO PARÁ, por sua vez, apresentou como pontos controvertidos: i) a prescrição incidente sobre parte da pretensão; e ii) a preclusão do pleito de reajuste, em função da celebração dos termos aditivos, sendo a matéria unicamente de direito, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 11728209).
Certidão da Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ no sentido de não haver custas processuais finais pendentes de recolhimento (ID. 17484323).
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela ausência de interesse no feito (ID. 17854089).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Passo ao exame das preliminares.
O réu suscitou que o pagamento dos períodos pleiteados de 01.01.2012 a 26.07.2012, no valor de R$ 276.169,36 (duzentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), e de 01.01.2013 a 26.01.2013, no valor de R$ 98.508,35 (noventa e oito mil quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), foram fulminados pela prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, , considerando que o suposto direito da autora se originou na data da celebração da CCT ou da data inicial de seus efeitos, portanto 01.01.2012 e 01.01.2013.
Arguiu ser ônus da parte autora promover o andamento do processo administrativo dentro do lapso temporal do direito, ou seja, 05 (cinco) anos, visto que apenas foram postulados judicialmente em novembro de 2018.
Por fim, aduz não ter amparo a alegação de interrupção a assinatura do 7º Termo Aditivo, referente à repactuação deferida em 22/11/2013 (ID. 7397010), haja vista que, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, depois de interrompida a prescrição passa a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou seja, dois anos e meio (metade) do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ocorrendo a consumação das referidas verbas em 22/05/2015.
Com efeito, a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: “1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).” Observo, no caso concreto, que não assiste razão à Fazenda Pública Estadual quanto ao prazo prescricional ter como termo inicial a data do surgimento do direito Convenção Coletiva de Trabalho ou a data inicial de seus efeitos - 01/01/2012 e 01/01/2013, mas da assinatura do 7º termo aditivo de repactuação do contrato em 22 de novembro de 2013 (ID. 7397010), com fundamento na teoria da actio nata, pois o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve fluir a partir da lesão ao direito, com fundamento no art. 189 do Código Civil. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PONTO COMERCIAL FECHADO EM 1996.
CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LUSTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESGOTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
No que tange à prescrição, verifica-se que a Corte de origem acompanhou o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte superior no sentido de que aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública 4.
Quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, deve-se lembrar que a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito. É a consagração do princípio da actio nata, consagrado também pelo art. 189 do CC/2002, onde violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Dessa forma, a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre como a lesão ao direito (AgInt no AREsp. 968.648/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 25.6.2019; (AgInt nos EDcl no REsp. 1.210.895/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 10.6.2019). 5.
No presente caso, portanto, o fechamento do estabelecimento se deu em 21.6.1996, data em que restou caracterizada a lesão ao direito, e consequentemente a data de início do prazo prescricional. 6.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1089008 SP 2017/0089715-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)”(Grifo nosso) Assim, iniciou-se a contagem do prazo em 22 de novembro de 2013 com a assinatura do 7º termo de repactuação que não reconheceu o direito da autora requerido quanto recebimento de todo o período, o que inclui os referidos períodos controvertidos, não tendo decorrido 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação em 20 de novembro de 2018.
Dessa forma, com base em tais fundamentos, afasto a prescrição suscitada pela Fazenda Pública dos períodos de 01.01.2012 a 26.07.2012 e de 01.01.2013 a 26.01.2013.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO.
Assiste razão à Autora.
Cuida-se de ação de cobrança onde a parte Autora pleiteia as diferenças não pagas de repactuações firmadas com a Fazenda Pública Estadual no contrato de prestação de serviço de limpeza, conservação higiênica e distribuição de alimentação para escolas com a Secretaria de Educação do Estado do Pará – SEDUC/PA (ID. 7396785) totalizando o valor de e R$3.525.052,00 (três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, e cinquenta e dois reais), a saber: a) R$3.418.890,08 (três milhões, quatrocentos e dezoito, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) a título de repactuações não pagas nos anos de 2012 a 2018; b) R$89.079,65 (oitenta e nove mil, setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago a título de multa compensatória referente ao contrato 125/2011 pelo atraso na repactuação do período de 2012 a 2017; c) R$17.082,27 (dezessete mil, oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) a ser pago a título de multa compensatória referente ao Contrato nº 334/2017 pelo atraso na repactuação do ano de 2018.
Inicialmente, constata-se que não houve impugnação específica em contestação pela Fazenda Pública quanto aos fatos e documentos apresentados pela parte Autora, restando incontroversos, além da Fazenda Pública não ter se desincumbido do ônus probatório quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
DAS REPACTUAÇÕES E DIFERENÇAS DOS VALORES PLEITEADOS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
Pois bem. É cediço que o contrato administrativo é um negócio jurídico bilateral e comutativo, ajustado entre a Administração Pública e o particular, por meio do qual surgem obrigações e direitos para ambas as partes, a despeito da Administração Pública deter o poder de fixar as condições iniciais do ajuste, por meio das chamadas cláusulas exorbitantes, não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma prerrogativa que lhe permita reduzir a contraprestação devida, malferindo o equilíbrio financeiro da avença.
O preço dos contratos de prestação de serviços continuados deve ser readequado à realidade de mercado por meio da repactuação.
Trata-se, portanto, de um procedimento que visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de execução continuada.
Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro consiste em um princípio que rege as contratações públicas, significando dizer que, ao longo de toda a execução contratual, devem ser mantidas as condições efetivas do preço inicial constituído pela proposta do contratado, ou seja, deve-se garantir aos contraentes a intangibilidade da equação econômico-financeira.
Trata-se, assim, de princípio que visa assegurar aos contraentes a mesma relação de equidade existente ao tempo da celebração contratual (apresentação da proposta no âmbito licitatório) entre os encargos assumidos pelos particulares e a remuneração devida pela Administração.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello doutrina: "(...) Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá (...) Enquanto o particular procura o lucro, o Poder Público busca a satisfação de uma utilidade coletiva.
Calha, pois, à Administração atuar em seus contratos com absoluta lisura e integral respeito aos interesses econômicos legítimos de seu contratante, pois não lhe assiste minimiza-los em ordem a colher benefícios econômicos suplementares ao previsto e hauridos em detrimento da outra parte (...)" A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 erigiu a garantia ao equilíbrio econômico-financeiro à condição de norma fundamental, na forma do artigo 37, inciso XXI, que estabelece: “Art. 37 da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Denota-se que a norma constitucional não utiliza a expressão "equilíbrio econômico-financeiro", mas refere-se à "manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos da lei".
Ao regulamentar esse comando constitucional, a Lei Federal n.º 8.666/93 assegurou a "manutenção do equilíbrio econômico-financeiro" inicial do contrato (ou da proposta) nos artigos 57, § 1º. 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, d, e §§ 5' e 6", bem como a obrigatoriedade de previsão no edital do "critério de reajuste" do custo contratual desde a data da apresentação da proposta até o período de adimplemento, tal como previsto nos artigos 40, XI e 55, III.
Para regular os contratos de prestação de serviços de execução continuada firmados pela administração pública federal, assim admitidos aqueles cuja vigência poderá ultrapassar o exercido financeiro, comportando um prazo de duração de até 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, a Administração Federal criou o procedimento da repactuação. “Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - omissis; II - à prestação de serviços a serem executados de forma continua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;” A repactuação, no dizer de Diógenes Gasparini: " (...) é um processo de restauração da equação econômico-financeira do contrato, que se ombreia, nesse particular, ao reajustamento e à revisão (...) ".
Cuida-se, assim, de uma das formas de manutenção da equação econômico-financeira do contrato, instituída pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 2.271 de 07 de julho de 1997, para readequar o preço dos contratos de prestação de serviços contínuos à realidade de mercado, observado o interregno mínimo de um ano e a demonstração da variação dos custos dos insumos inerentes ao objeto do contrato.
A Administração Pública Federal, quando contrata prestação de serviços de natureza continua, serve-se da repactuação para adequar, ao longo do tempo, os valores avençados aos preços reais de mercado.
Como já mencionado anteriormente, esse procedimento foi instituído pelo art. 5º do Decreto n. 2.271, de 7 de julho de 1997, in verbis: “Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.” Logo em seguida foi editada a Instrução Normativa n. 18, de 22 de dezembro de 1997, pelo então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, visando disciplinar a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, dedicando, no item 7, algumas disposições à repactuação, neste sentido: “Instrução Normativa MARE n. 18, de 22 de dezembro de 1997. 7.
DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS 7.1.
Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 7.2.
Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. 7.3.
A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços referida no subitem 1.1.5.” Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é possível concluir que a repactuação exigia dois requisitos fundamentais para a sua concessão: (a) o interregno mínimo de um ano e (b) a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
Tais atos normativos não se demonstravam suficientes para regular o assunto, pois deixavam muitas lacunas que a jurisprudência do Tribunal de Contas e os pareceres da Advocacia-Geral da União tentaram suprir.
As discussões foram evoluindo até que o Ministério do Planejamento e Gestão editou a Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 02, de 30 de abril de 2008, que tratou da repactuação de preços dos contratos nos arts. 37 a 41.
Aspectos significativos sobre o tema foram consolidados de forma minuciosa na Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, de modo a uniformizar interpretações sobre a contagem do interregno mínimo de um ano, os requisitos e prazos para o deferimento do pedido, a forma jurídica de sua instrumentalização, os efeitos financeiros da repactuação, a compatibilidade do preço contratado com aqueles praticados no mercado, e sobre pagamentos retroativos.
Destarte, esse normativo representou um avanço para a compreensão e uniformização do tema na Administração Pública Federal.
Em seguida, porém, sucedeu a Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 03, de 15 de outubro de 2009, alterando algumas disposições da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, inclusive sobre a repactuação, trazendo nova redação aos arts. 37 a 41.
Dentre as inovações na Instrução Normativa SITI/MPOG nº 03/2009, destaca-se o art. 40, §7º que prever o reconhecimento da preclusão lógica das repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, a partir da assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
A despeito desses normativos regulamentarem a repactuação no âmbito da Administração Pública Federal, os Estados e os Municípios não podem fugir da mesma normação, porque também devem respeito ao equilíbrio do contrato, não lhes sendo lícito locupletar-se às custas das contratadas.
Logo, a repactuação é um mecanismo que a Administração encontrou para manter a justa e adequada manutenção dos preços dos contratos de serviços de acordo com a realidade de mercado.
Assim, cada insumo admite um reajuste próprio, no percentual e data-base correspondente.
Sabe-se que a mão-de-obra é considerada um insumo que compõe o custo da prestação do serviço e sendo estabelecido o percentual de reajuste salarial por convenção coletiva de trabalho ou instrumento congénere, os empregadores vinculados ao contrato coletivo obrigam-se a pagar o novo salário ao trabalhador, com os efeitos financeiros previstos na própria convenção.
Consequentemente, o contrato firmado com a Administração Pública, por envolver categoria profissional cujos salários foram reajustados, sofre a repercussão financeira, ou seja, toma-se mais oneroso para o prestador do serviço.
Pela diretriz constitucional, entende-se que esse ônus deve ser repassado ao tomador do serviço, no caso, para a Administração, sob pena de a omitir-se a continuidade de uma contratação fora dos parâmetros de mercado, com benefício para uma parte em prejuízo de outra.
No caso em testilha, as repactuações ora em comento foram solicitadas durante a vigência do contrato e antes dos respectivos aditivos, fato este incontroverso pela própria Administração Pública que não impugnou de forma específica, em sendo assim, não ocorreu preclusão lógica quanto ao ressarcimento das diferenças pleiteadas.
Com efeito, a Autora demonstrou de forma efetiva que fez todos os requerimentos de repactuações após a homologação da convenção coletiva e antes da assinatura dos termos aditivos, ou seja, ainda na vigência do contrato respectivo, sendo devidas as diferenças pleiteadas e não pagas pela Administração.
Ademais, logo após a assinatura dos termos aditivos, a Requerente comprovou documentalmente a sua insatisfação quanto aos valores que não foram reconhecidos como devidos, de modo que é incabível preclusão lógica quanto às diferenças do preço contratual pleiteado.
DAS MULTAS COMPENSATÓRIAS A TÍTULO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
Em se tratando de contrato administrativo, no qual se prevê penalidade exclusivamente contra o particular, contratado, não há como impor à administração pública, contratante, aquela disposição, eis que se trata de "cláusula exorbitante", típica figura dos contratos administrativos, que tem por objetivo assegurar ao ente público instrumento coercitivo para cumprimento da avença pelo particular Por consectário, não assiste razão à parte autora, visto que tanto a CLÁUSULA NONA do contrato nº 125/2011 quanto à CLÁUSULA OITAVA do contrato nº 334/2017 estabelecem um percentual de multa compensatória sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução total ou parcial do objeto, aplicadas exclusivamente pela Administração Pública contra a Contratada e não o inverso, como pretende a parte autora.
Ademais, as referidas cláusulas tratam de inexecução total ou parcial do objeto do contrato e não de inadimplemento do pagamento pelo serviço contratado, existindo índices oficiais de correção e aplicação de juros para compensação financeira de eventual inadimplemento do pagamento pela Administração.
Em sendo assim, tenho por julgar improcedente o pedido de pagamento quanto às multas compensatórias contratuais em face da Administração Pública.
III.
DISPOSITIVO.
Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$3.418.890,08 (três milhões, quatrocentos e dezoito, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) a título de das diferenças das repactuações não pagas nos anos de 2012 a 2018 com juros e correção monetária desde o inadimplemento, observando os seguintes parâmetros: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e pelo IPCA-E a partir de julho/2009 (RE 870947).
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, inciso III do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
P.R.I Belém, 17 de fevereiro de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2020 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 03:16
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:11
Outras Decisões
-
15/04/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2019 09:38
Movimento Processual Retificado
-
27/09/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 00:17
Decorrido prazo de PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2018 14:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/11/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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