TJPA - 0813213-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2022 14:16
Baixa Definitiva
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15/04/2022 14:11
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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22/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:03
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO – PLEITO IMPROVIDO – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO VERGASTADA SE MOSTRA ESCORREITA E ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - DO PLEITO PELA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO: O art. 146-B, da LEP expressamente prevê a utilização de monitoração eletrônica quando for determinado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.
Outrossim, tal como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, não há o que se falar no presente caso em ofensa ao sistema progressivo, ou em qualquer ilegalidade no cumprimento da pena em regime aberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, pois a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o apenado vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto em Casa de Albergado.
Ademais, por haver expressa previsão legal contemplando a utilização de tornozeleira eletrônica nos casos em que o apenado está sujeito à prisão domiciliar, e por não vislumbrar, de igual modo, a alegada falta de fundamentação idônea da decisão atacada, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, conhecimento do recurso, e improvimento, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora.
Desª Maria Edwiges Miranda Lobato Relatora -
04/03/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:00
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR) e não-provido
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07/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 10:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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