TJPA - 0004684-79.2020.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MATOS DE ALCANTARA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA FIUZA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MATOS DE ALCANTARA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA FIUZA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO: 0004684-79.2020.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ QUERELADO: CLAUDIA FIUZA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime em face de CLAUDIA FIUZA, pela suposta conduta descrita no art. 138 c/c art. 141, todos do Código Penal.
Relatado.
Fundamento e decido.
Em audiência, foi realizada a composição civil dos danos aceita pelas partes (ID 79781767), bem como os documentos acostados aos autos comprovam que houve o devido cumprimento do que foi acordado entre as partes (IDs 90769736, 99393456 - Pág. 1 e 99393464 - Pág. 1).
Ante o exposto, entendo, pois, restarem presentes os pressupostos legais a fim de que se declare extinta a punibilidade da autora do fato, pelo que, com fundamento no art. 107, V do CPB, declaro extinta a punibilidade de CLAUDIA FIUZA.
Dispenso a intimação da autora do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CLAUDIA FIUZA (QUERELADO)
-
25/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA FIUZA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:24
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
-
19/10/2022 12:18
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 19/10/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
18/10/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MATOS DE ALCANTARA em 19/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:27
Audiência Conciliação e Instrução designada para 19/10/2022 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
12/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 15:03
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:14
Audiência Preliminar não-realizada para 11/04/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/04/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MATOS DE ALCANTARA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA FIUZA em 18/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MATOS DE ALCANTARA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DE BARCARENA CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor ADVOGADO DR.
ANTONIO OLÍVIO RODRIGUES SERRANO - OAB/PA N.º 7402-B Senhor Advogado, Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, intimo Vossa Excelência para no dia 11 DE ABRIL DE 2022 ÀS 12H:00MIN, participar de audiência preliminar de composição civil dos danos ou conciliação entre as partes, através da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, a qual poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico (https://bit.ly/3GINey8), podendo esta ser utilizada em qualquer celular ou computador com câmera que tenham acesso à internet não havendo assim a necessidade de comparecimento ao prédio do fórum, sendo possível a realização da audiência em sua respectiva residência ou local de trabalho).
Contudo na impossibilidade anterior deverá comparecer de forma presencial, perante este Juízo, Sala de Audiências da Vara Criminal desta Comarca, (Prédio do Fórum Inácio de Souza Moitta, sito a Av.
Magalhães Barata, s/n - Barcarena/PA - Telefone: 98010-0781, no dia e hora acima mencionado,conforme despacho prolatado nos autos da Queixa Crime nº 0004684-79.2020.8.14.0008, capitulado nos arts. 138 e 141, II do CPB, em que figura como Querelante: PAULO SÉRGIO MATOS DE ALCÂNTARA e como Querelada: CLÁUDIA FIÚZA.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, MABotelho, Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal, digitei e subscrevo.
Barcarena, 04 de Março de 2022 GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena/PA -
04/03/2022 12:21
Audiência Preliminar designada para 11/04/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 10:22
Processo migrado do sistema Libra
-
14/02/2022 13:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/02/2022 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2022 10:06
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
14/02/2022 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2022 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2022 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2021 10:25
OUTROS
-
29/10/2020 11:19
OUTROS
-
30/09/2020 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/08/2020 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
-
12/08/2020 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-94.2020.8.14.0052
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Advogado: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 14:21
Processo nº 0800016-94.2020.8.14.0052
Caroline Renata Maciel Alves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ellem Santana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 13:44
Processo nº 0007638-64.2016.8.14.0000
Estado do para
Os Mesmos
Advogado: Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 12:00
Processo nº 0007638-64.2016.8.14.0000
Maria de Fatima Farias de Souza
Estado do para
Advogado: Mario David Prado SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2016 10:33
Processo nº 0813213-44.2021.8.14.0000
Rafael Pereira da Silva
Execucao Penal
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 10:19