TJPA - 0815658-17.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADONIS DA COSTA CORECHA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:15
Baixa Definitiva
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03/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 15:29
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:05
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0815658-17.2021.8.14.0006) Exequente: Summer Ville Residence.
Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22224 Executado: Adonis da Costa Corecha Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Cond.
Summer Ville T-2 AP- 805, Cidade Nova, Ananindeua - PA - CEP: 67130-600 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por SUMMER VILLE RESIDENCE contra ADONIS DA COSTA CORECHA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversáriona quantia originária de R$ 3.098,52 (três mil e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), importe esse referente a cotas condominiais em atraso.
O executado, uma vez intimado, propôs, em Secretaria, acordo para parcelamento do débito, e depositou 30% (ID 77357752).
Em manifestação carreada no Id nº 109745153, o exequente requereu a desistência, e a devolução ao acionado, dos valores por ele depositados (embora tenha se referido ao valor como constrição Sisbajud, era valor depositado judicialmente pelo executado, como referido acima).
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Face ao deslinde do feito, intime-se o acionado, para declinar o número da conta corrente ou poupança de sua titularidade, para crédito do valor que se encontra custodiado na subconta nº2022024518, por meio de transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez prestada a informação acima mencionada, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor já depositado pelo acionado, que se encontra acautelado na subconta n. 2022024518, na conta bancária que vier a ser informada, de titularidade do próprio acionado, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Cumpridas as providências acima, e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 23/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:47
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 13/02/2023 23:59.
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26/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ADONIS DA COSTA CORECHA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 01:11
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 17/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:17
Decorrido prazo de ADONIS DA COSTA CORECHA em 18/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/03/2022 03:01
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 10/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ADONIS DA COSTA CORECHA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:54
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815658-17.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Summer Ville Residence Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº. 22.224 Executado: Adonis da Costa Corecha End.: Estrada da Vila Nova, nº 230, Bloco 2, Apartamento nº 805, bairro Cidade Nova, CEP: 67.130-600.
Valor do débito reclamado: R$ 3.098,52 (três mil, noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pela exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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