TJPA - 0800131-61.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 16:03
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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12/12/2023 10:46
Decorrido prazo de EVERTON DOUGLAS SILVA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:46
Decorrido prazo de OSEAS FIEL DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de OSEAS FIEL DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:14
Decorrido prazo de OSEAS FIEL DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:18
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800131-61.2022.8.14.0015 AUTOR: OSEAS FIEL DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Contrarrazões não apresentadas.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
Na espécie, assim consignou o juízo sentenciante: O autor informou que teve os descontos de um empréstimo feito em seu benefício/conta, sem o seu consentimento.
O requerido, por sua vez, alegou que houve a efetiva contratação e de forma presencial, com apresentação de documentos do autor.
Entretanto, não trouxe nenhuma comprovação nesse sentido.
Não trouxe o contrato assinado pelo autor.
Em contrapartida, o autor traz documento que denota que a contratação foi feita de forma digital, sem consentimento do autor, em divergência com o que foi alegado pelo requerido.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Não ficou comprovado que o autor se beneficiou dos empréstimos. (grifei) (ID 74066688) Na ótica do juízo sentenciante, portanto, não se demonstrou a efetiva disponibilização de numerário à parte demandante, o que ensejou a ausência de viabilidade da compensação de valores, na esteira da jurisprudência, in verbis: APELAÇÕES – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Autor alega não ter firmado os contratos de empréstimo – Determinação de realização de prova pericial grafotécnica – Necessidade de exibição dos contratos, conforme manifestação do expert - Banco réu intimado por 4 (quatro) vezes para apresentação dos contratos e quedou-se inerte – Instituição bancária que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência de contratação - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479 – Impossibilidade de compensação de valores diante da ausência de comprovação, por parte do réu, de que os valores constantes dos contratos foram disponibilizados efetivamente ao autor.
RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Repetição simples, diante da ausência de má-fé.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10007870720208260553 SP 1000787-07.2020.8.26.0553, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/07/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
De certo, cabe destacar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça elencada no REsp 1871583 / MS RECURSO ESPECIAL 2020/0094388-0: “Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida .III.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017”.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
05/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:23
Decorrido prazo de OSEAS FIEL DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:48
Audiência Una realizada para 10/03/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/03/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:48
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Certifico que após entrar em contato com a parte Autora para informar sobre audiência virtual, esta informou que comparecerá de forma presencial.
Ademais, não foi possível intimar a parte Requerida do link de audiência, entretanto, haja vista que esta fora devidamente citada, o link será disponibilizado.
Assim sendo, aguardo o contato das partes.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 10.03.22 às 09h30.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
04/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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17/01/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:57
Audiência Una redesignada para 10/03/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/01/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:44
Audiência Una designada para 11/03/2022 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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