TJPA - 0819763-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:19
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:18
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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16/06/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:14
Juntada de Alvará
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14/06/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0819763-25.2021.8.14.0301 Embargante: CLARO S/A Embargado: RUI GUILHERME ARAÚJO RAMOS JUNIOR Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, alegando a existência omissão quanto aos fundamentos da sentença, ora embargada, relativamente aos seus argumentos de inexistência de danos morais, requerendo que sejam acolhidos.
Intimado o Embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 16 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:05
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0819763-25.2021.8.14.0301 Reclamante: RUI GUILHERME ARAÚJO RAMOS JUNIOR Reclamada: CLARO S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que firmou contrato de TV a cabo com a Reclamada – contrato nº 02.***.***/8009-37 e que no dia 06 de março de 2020, solicitou o cancelamento do serviço, protocolo de nº 021200598891001 e efetuou o pagamento da referida fatura.
Aduziu que recebeu a fatura do mês de março de 2020 e ao ligar para a Reclamada, em 16 de abril de 2020, protocolo nº 021200624581154, lhe foi informado que o Autor tinha ligado depois do cancelamento e pedido pra reativar o sinal, situação essa que o Reclamante aduziu que jamais aconteceu.
Assim, estaria com débito em aberto no valor de R$ 622,02 (seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), com vencimento em 08/04/2020, com o que não concorda, razão pela qual, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a Reclamada se abstenha de enviar seu nome aos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morai, além da declaração de inexistência de débito diante do pedido de cancelamento do contrato.
A tutela antecipada foi concedida, nos seguintes termos: “ ...
Posto isto, defiro, o pedido de tutela de urgência e determino que a Reclamada se abstenha de inserir o nome do(a) Autor(a) nos cadastros de inadimplentes em razão da fatura com vencimento em 08/04/2020, no valor de R$ 622,02 (seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos) e, caso já o tenha incluído, que o RETIRE no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, também limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários) mínimos, vigentes por ocasião da execução. ...” Em sua defesa a Reclamada alegou, em resumo, que o Reclamante não comprovou as alegações, requerendo, o seguinte: “...V.
DO PEDIDO Ante o exposto, REQUER-se a Vossa Excelência, o julgamento de total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos presentes nesta ação, com relação à ré, com base nos argumentos de direito expostos anteriormente, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, desde já fixados em 20% do valor da causa, em caso de fase recursal.
Subsidiariamente, em atendimento ao princípio da eventualidade, no caso do Douto Juízo manifestar entendimento diverso, requer que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais seja razoável, sendo fixado conforme os critérios apresentados anteriormente, bem como seja observado o atual cenário econômico mundial, pois, arbitrar indenização em valor exorbitante, em meio a uma pandemia mundial, seria um equívoco, que contribuiria para a proliferação da indústria do dano moral, desprestigiando o sentido legal do instituto, tornando-o cada vez mais inoperante.
Por fim, requer a juntada do instrumento de mandato anexo, bem como que todas as intimações referentes ao presente feito, quando veiculadas na imprensa oficial, sejam publicadas sempre e cumulativamente em nome de seu patrono Rafael Gonçalves Rocha, inscrito na OAB/RS sob o n° 41.486 e na OAB/PA sob o n° 16538-A, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Belém, 22 de junho de 2021. ...” É o relatório decido.
Inicialmente, ressalte-se que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que demanda prova documental e os fatos estão bem esclarecidos, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas inseridas aos autos (art. 355, I - CPC), motivos pelos quais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que se trata de típica relação de consumo, em que a parte Reclamante na qualidade de consumidora e hipossuficiente, no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide, razão pela qual, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no referido Código – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
No presente caso, considero que a Reclamada não conseguiu se desincumbir de comprovar que a cobrança, objeto da lide, se refere aos serviços prestados, tendo em vista que em 06 de março de 2020, o Reclamante solicitou o cancelamento, conforme protocolo nº 021200598891001 e efetuou o pagamento em 26/03/2020 (id. 24411668).
Assim, não se justifica a cobrança (id. 24411669), com vencimento em 08/04/2020, restando evidentes as falhas, as quais restaram demonstradas nos autos.
Desta forma, considero que o Reclamante conseguiu comprovar os fatos alegados, enquanto a Reclamada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Verifica-se que a parte Autora recebeu notificação com cobranças integrais dos serviços após o pedido de cancelamento (id. 24411669), e que diante das falhas, conforme documentos inseridos aos autos, resta demonstrado o descaso da Reclamada e a necessidade de declaração de inexistência de débito.
Assim, restaram verossímeis as afirmações da parte Reclamante de que a Reclamada cobrou por serviços não prestados, conforme documentos inseridos aos autos com a inicial, restando evidente que os valores integrais dos serviços cobrados, objeto da lide, são indevidos.
O dano moral, no caso, não é presumido, porém, restou claro que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana e violam os direitos da personalidade, ao gerar desconforto e transtornos ao consumidor com cobrança indevida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional de Consumo, tem por princípio a ação governamental que garanta a qualidade de produtos e serviços.
No mesmo sentido a lei que regulamenta o setor de telecomunicações, hoje explorado pela iniciativa privada, com o controle dos Poderes Executivo e Legislativo, Lei 9.472/97, prescreve que o usuário de serviços de telecomunicação tem direito de acesso com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional.
Cumpre destacar que a conduta da Reclamada foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
Nesse sentido decisão.
TJRS-1133802) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA, INTERNET E TV A CABO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
No caso em tela, observa-se a falha na prestação do serviço pela demandada, situação que gera dano moral indenizável, em face da injustificável demora na realização dos reparos necessários ao funcionamento da internet ao consumidor, obrigando-o a ficar sem serviços por falhas estruturais na rede de lógica da ré.
O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias.
Situação demonstrada, excepcionalmente, no caso em comento, embora se trate de descumprimento contratual.
Quantum indenizatório mantido, haja vista que proporcional e razoável para as circunstâncias do caso em concreto.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*93-85, 17ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Gelson Rolim Stocker. j. 29.11.2018, DJe 11.12.2018).
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos da Reclamada, quanto a alegada inexistência de danos morais, devendo ser arbitrado valor da indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão, entendo que deve ser arbitrado valor que se mostre razoável e adequado às circunstâncias em que se deu a conduta lesiva, devendo ser observados a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão da lesão na vida da Autora.
Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e ainda a levando em conta a capacidade socioeconômica e financeira das partes, deve ser arbitrado valor condizente com o caso concreto.
Posto isto, ratifico os temos da tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito relativo fatura com vencimento em 08/04/2020, no valor de R$ 622,02 (seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), objeto desta lide e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, havendo requerimento do Reclamante, intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento, no referido prazo.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:11
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:45
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:45
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:39
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:43
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0819763-25.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR RECLAMADO: OPERADORA CLARO DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 04 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
04/03/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:35
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 05:22
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 25/05/2021 23:59.
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28/05/2021 05:22
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:51
Expedição de Carta.
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17/05/2021 14:51
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2021 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2021 03:20
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/04/2021 23:59.
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31/03/2021 01:48
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:52
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 03:52
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:28
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 25/03/2021 23:59.
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23/03/2021 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:09
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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