TJPA - 0815591-31.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:23
Expedição de Guia de Recolhimento para ADAILTON CORREA DA SILVA (REU) (Nº. 0815591-31.2021.8.14.0401.03.0005-06).
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11/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
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11/07/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Mandado de Prisão para ADAILTON CORREA DA SILVA (REU) (Nº. 0815591-31.2021.8.14.0401.01.0004-20) - com validade até 16/06/2037.
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24/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:36
Juntada de despacho
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21/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ADAILTON CORREA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0815591-31.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 95815267, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade (ID 95959295). 2) Intime-se o apelante para oferecimento de razões, e após estas, o Ministério Público, para os mesmos fins, na forma do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 3) Apresentadas as contrarrazões do órgão ministerial, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com os cumprimentos do juízo.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
04/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 18:33
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 02:54
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0815591-31.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a Adailton Correa da Silva, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 157, § 2º-A c/c art. 71, parágrafo único do Código Penal.
Eis a imputação: “Consta na peça informativa inclusa que, no dia 09/outubro/2021, por volta das 22h40, E.
S.
D.
J. estava transitando pela Av.
Doca de Souza Franco, próximo à Unimed, quando foi abordado por ADAILTON CORREA DA SILVA que, mediante grave ameaça por estar armado, exigiu que a vítima lhe entregasse a sua motocicleta Honda NXR 160 BROS de placa QEN-9439.
Após a subtração da motocicleta, ADAILTON CORREA DA SILVA, no mesmo dia, por volta das 23h, na Av.
Gerônimo Pimentel, abordou, exercendo grave ameaça por meio da referida arma de fogo, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., subtraindo-lhes os celulares XIAOMI REDMI 07 DE COR AZUL e SAMSUNG 020S DE COR VERMELHA.
Bens apreendidos, conforme termo de apreensão de ID. n° 37698281 – pág. 21.
Durante a ação delituosa, ADAILTON CORREA DA SILVA foi preso em flagrante.
Na Delegacia de Polícia, ADAILTON foi reconhecido pelas vítimas, conforme depoimentos presentes no inquérito policial.
Bens integralmente recuperados.
Auto de entrega de ID. 37698281 – pág. 23/25.
Perícia constatou potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, conforme pág. 01 – ID. 40606227. ” A denúncia (ID 43759308) veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00002/2021.100878-8 e foi recebida em 06/12/2021 (ID 44095220).
O acusado foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública em ID 49117325.
Foram inquiridas testemunhas Afonso Ferreira Diniz e Miguel Júnior Souza Almeida e interrogado o réu Adailton Correa da Silva.
As vítimas E.
S.
D.
J., Vitor Saymon Queiroz Andrade e E.
S.
D.
J. não compareceram à a audiência de instrução.
Em memoriais, o órgão ministerial requereu a condenação do réu Adailton Correa da Silva, nas sanções punitivas do art. 157, § 2º-A c/c art. 71, parágrafo único c/c art. 14, II do Código Penal. (ID 78182266).
A defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas.
Postulou ainda, em caso de condenação, a aplicação da pena base no limite mínimo cominado em lei.
Não aplicação da pena de aumento de pena em razão do concurso de crimes e o reconhecimento da causa de diminuição de pena reativa à tentativa. (ID 79551229). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova da imputação.
Tenho que materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas pelos elementos trazidos aos autos na instrução criminal.
O guarda municipal Afonso Ferreira Diniz afirmou que estava retornando de uma escala extra no CAN quando se deparou com o réu Adailton Correa da Silva em uma moto e apontava uma arma de fogo para as duas vitimas (E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.), que tiveram seus celulares subtraídos um pouco antes.
Disse que foi encontrado os celulares destas vítimas e a carteira e documentos da primeira vítima (E.
S.
D.
J.), que teve a motocicleta subtraída, dentro de uma mochila que o réu trazia consigo.
Disse, também, que na delegacia tomou conhecimento que a motocicleta era roubada.
Afirmou que todas as vítimas reconheceram o denunciado na delegacia e afirmaram que o denunciado estava armado no momento dos delitos.
A testemunha reconheceu o réu Adailton Correa da Silva em audiência.
No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Miguel Júnior Souza Almeida, que afirmou que no dia do fato retornava de uma escala extra, juntamente com o seu colega de farda Afonso Ferreira Diniz, quando visualizou o denunciado Adailton Correa da Silva com uma arma de fogo, que apontava em direção às vítimas (E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.) , as quais tiveram os celulares subtraídos um pouco antes.
Afirmou, também, que todas as vítimas reconheceram o denunciado na delegacia.
Disse que somente tomou conhecimento que havia mais outra vítima (E.
S.
D.
J.) na delegacia, quando esta compareceu para denunciar o roubo de sua motocicleta, posto que no momento da prisão o réu disse que a moto pertencia ao seu tio.
Confirma que a vítima informou que o acusado estava armado quando levou sua moto.
A testemunha também reconheceu o réu Adailton Correa da Silva em audiência.
O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não há, portanto, versão da autodefesa.
As provas são harmônicas e autorizam a condenação.
O acusado foi detido durante o cometimento do segundo delito, ainda em posse da motocicleta, carteira e documentos subtraídos da primeira vítima e dos celulares subtraídos das duas últimas vítimas.
Em juízo, os guardas municipais reconheceram o réu e confirmaram que todas as vítimas reconheceram o denunciado em delegacia.
Não há conflito no que foi declarado pelas testemunhas.
Embora não tenham sido ouvidas as vítimas em juízo, os testemunhos colhidos na instrução, bem como os demais elementos de prova suprem a referida ausência probatória.
Esse é o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência: PENAL PROCESSO PENAL.
FURTO MAJORADO E QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
CREDIBILIDADE. 1) Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição do réu, eis que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios probatórios, em especial o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, os quais estão em harmônia com as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva.
Precedentes. 2) Nos termos da Súmula 522 do STJ “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada auto-defesa. 3) Recurso não provido (TJ-AP.
Câmara Única Apelação Criminal 40.2020.8.03.0002.
Des.
Relator Carlos Tork.
Data do Julgamento em 06/01/2021) Ademais, ressalto que os depoimentos de agentes públicos detêm especial relevância, eis que possuem fé pública, e, portanto, credibilidade.
Sobre o tema a jurisprudência já assentou o entendimento de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: Tráfico de drogas.
Depoimentos policiais.
Desclassificação para consumo pessoal.
Impossibilidade. 1 – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu à ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006). 2 – Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3 – Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4 – Apelação não provida (TJDF, 20.***.***/5803-74 DF 0019552-23.2016.8.07.0000, p. 05/09/2017).
De acordo com os depoimentos dos guardas municipais, fica evidenciado a continuidade delitiva e a tentativa, uma vez que o acusado realizou primeiramente a subtração da motocicleta e dos pertences da vítima E.
S.
D.
J., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (conforme laudo pericial de ID 40606227) e na mesma noite, de forma continuada, e de igual modus operandi, subtraiu os celulares das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., sendo imediatamente detido pelos guardas municipais ainda em posse da res furtiva, No presente caso, houve apenas a tentativa, tendo em vista que foram recuperados a motocicleta e os telefones celulares, os quais foram restituídos às vítimas.
Desta forma, tenho por configurado o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em continuidade delitiva, na modalidade tentada Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial para efeito de condenar Adailton Correa da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, § 2º-A, I c/c art. 71, parágrafo único c/c art. 14, II do Código Penal Fixo as penas.
Conduta típica que não inspira juízo de reprovabilidade (culpabilidade) mais rigoroso.
Não há registro de antecedentes relevantes na certidão de ID 80309233 (Súmula 444 do STJ).
Não há nos autos informações sobre personalidade e conduta social do acusado.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
O comportamento dos ofendidos não interferiu na ação ilícita.
Não vislumbrando, portanto, circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com a certidão de ID 80309233, o acusado é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após o trânsito em julgado de sentença anterior que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, com trânsito em julgado em 08/07/2021 (00291919420178140401), bem como pela sentença anterior que o condenou pelo crime de furto, com trânsito em julgado em 16/01/2021 (00297964020178140401).
Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Incide a causa especial do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Aumento as penas em 2/3 (dois terços), fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando que foram cometidos três crimes de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo na modalidade tentada, mediante pluralidade de condutas, com o mesmo modo operandis e na mesma noite (art. 71 do Código Penal), aplico o aumento na proporção de 1/3 (um terço), fixando definitivamente a pena de 8 (oito) anos, 9 (meses) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Diminuição de 1/3 (um terço) pela tentativa, já que houve inversão da posse dos pertences dos ofendidos, embora não de forma tranquila, que estabelece as penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
Pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido.
O acusado foi assistido pela Defensoria Pública.
Isento-o, portanto, do pagamento das custas processuais.
Comunicações de praxe.
Sobrevindo trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
23/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 22:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/09/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2022 04:44
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 05/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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05/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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28/03/2022 07:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 01:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0815591-31.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão O acusado ADAILTON CORREA DA SILVA foi denunciado pela prática do crime do art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal.
O réu fora preso em flagrante em 09/10/2021.
Por ocasião da defesa prévia, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ( ID 49117325).
A representante do Ministério Público foi favorável ao pedido.
Decido.
Com efeito, a custódia provisória do denunciado não se justifica no vertente caso.
Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP.
A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
Ademais, o réu foi pessoalmente citado e o curso do processo está garantido.
Diante do exposto, não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP) revogo o decreto de prisão preventiva de ADAILTON CORREA DA SILVA.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I, do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se o réu da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que o descumprimento dessa medida poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP).
Aguarde-se em secretaria a realização da audiência já designada.
Belém (PA), 3 de março de 2022 Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
03/03/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:19
Expedição de Alvará de soltura.
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03/03/2022 11:52
Revogada a Prisão
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28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ADAILTON CORREA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
03/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 03:35
Decorrido prazo de ADAILTON CORREA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:46
Recebida a denúncia contra ADAILTON CORREA DA SILVA (REU)
-
04/12/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2021 12:56
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 11:27
Declarada incompetência
-
17/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2021 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/10/2021 08:33
Juntada de Mandado de prisão
-
10/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2021 10:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 08:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/10/2021 02:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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