TJPA - 0803339-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803339-80.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: ANA THYARA SILVA LOUZEIRO Endereço: Travessa WE-43, 81, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-065 Advogados do(a) REU: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936, EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Cuida-se de “Ação de Busca e Apreensão” envolvendo as Partes em epígrafe.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida a liminar (ID 54027948).
No entanto, o cumprimento da medida restou impossibilitado, diante da informação da realização de acordo, consoante se depreende da certidão de ID 56488429.
TERMO DE ACORDO juntado pela Parte Autora para fins de homologação por este Juízo (ID 148527565).
Na oportunidade, requer a suspensão do feito e o prosseguimento do processo em relação a dois contratos, a saber: 44194772 e 45067901. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação II. 1 - Da homologação de acordo Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. “Art. 200 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as Partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
Assim, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as Partes quanto ao contrato de n.º 42610639, para que produza seus efeitos jurídicos e processuais.
II. 2 - Do pedido de suspensão O termo de acordo requer a suspensão do feito.
No ponto, o pedido de suspensão do feito está amparado no art. 313, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a paralisação do curso processual em razão de convenção entre as Partes, quando isso se revelar adequado à solução do litígio: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Nesse contexto, defiro a suspensão do feito até 14 de novembro de 2025, data de vencimento da última parcela (ID 148527565).
II. 3 - Do pedido de prosseguimento do feito em relação aos contratos de n.º 44194772 e 45067901 No caso vertente, em que pese a Parte Autora tenha requerido o prosseguimento da presente demanda com relação aos contratos de n.º 44194772 e 45067901, impõe-se reconhecer, desde logo, a inadequação da via eleita quanto a esses instrumentos contratuais.
Após análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que apenas o contrato de n.º 42610639 – objeto de termo de acordo firmado entre as partes – ostenta natureza jurídica de alienação fiduciária em garantia, possuindo cláusula expressa de constituição da propriedade fiduciária sobre bem móvel determinado, bem como comprovação de mora da parte devedora, elementos indispensáveis à propositura da presente ação de busca e apreensão.
De outro lado, os contratos de n.º 44194772 e 45067901 apresentam-se, conforme destacado pela própria Parte Autora, como instrumentos de “renegociação de parcelas” (ID 52192561).
No entanto, referidos contratos não fazem referência à constituição de garantia fiduciária sobre bens móveis específicos, tampouco há qualquer demonstração de que tenham sido celebrados sob a égide do instituto da alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Neste contexto, carecendo os mencionados contratos de n.º 44194772 e 45067901 de vínculo contratual que estabeleça a propriedade fiduciária de bem móvel como garantia da obrigação inadimplida, revela-se juridicamente inviável a utilização do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual exige, como condição sine qua non para sua propositura, a existência de contrato de alienação fiduciária regularmente constituído.
Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita no que se refere aos contratos de n.º 44194772 e 45067901, por ausência de vínculo com garantia fiduciária, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a tais contratos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil:
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 487, III, "b", 313, II, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as Partes, exclusivamente em relação ao contrato de n.º 42610639, e suspendo o processo até 14 de novembro de 2025, data prevista para o adimplemento integral do ajuste (art. 313, II, CPC), conforme termo de ID 148527565; b) REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO com código de mov. 277, onde permanecerão aguardando integral cumprimento do acordo até o prazo estabelecido.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que, passados 15 dias daquele prazo, sem qualquer manifestação das Partes sobre a quitação, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais, presumindo-se que a pacificação social foi de alguma forma alcançada. c) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo no tocante aos contratos de números 44194772 e 45067901, diante da inadequação da via eleita (art. 485, VI, CPC).
Torno sem efeito eventual liminar concedida.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, RECOLHA-SE, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada Parte arcará com ônus do respectivo patrono.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração.
Observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:09
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803339-80.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A PARTE RÉ: Nome: ANA THYARA SILVA LOUZEIRO Endereço: Travessa WE-43, 81, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-065 Advogado do(a) REU: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Reconheço o comparecimento espontâneo da Parte Ré (ID. 55745828), dando por SUPRIDA CITAÇÃO.
Determino a retirada do sigilo, porém percebo que já foi levantado.
Certifique-se quanto apresentação de contestação e sigilo.
II - INDEFIRO por ora, pedido genérico retro da Parte Autora, ressaltando que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental assegurado em sede constitucional (Art. 5º, LXXVIII, CF), irradiando efeitos não somente ao Juiz, mas também as partes e advogados (Princípio da Igualdade).
Por sua vez, pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Assim sendo, ESCLAREÇA a Parte Autora sua pretensão mediante PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão INDEFERIDOS pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Impende salientar que o Juiz procura atender com a máxima presteza possível todos os jurisdicionados diante dos 5500 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas dois servidores no gabinete.
Nesse sentido a colaboração do(a) advogado(a) é de fundamental importância para agilizar apreciação dos pedidos em homenagem a duração razoável do processo.
Quanto ao pedido genérico de DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS em diversos sistemas disponibilizados pelo CNJ o(a) advogado(a) deve consultar previamente sobre o uso de cada ferramenta e formular PEDIDO CERTO de acordo com a finalidade pretendida, pois cada sistema tem sua base de dados para serem alimentados e funcionalidades específicas.
Nessa linha de raciocínio saliento que não adianta pedir busca de endereço através de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências para localização do endereço da Parte Ré, recorrendo ao Judiciário supletivamente, após esgotadas suas possibilidades.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento, não sendo admissível PEDIDOS GENÉRICOS.
Oriento o nobre advogado a utilização dos mais variados sistemas eletrônicos para mesma finalidade (Endereço) não contribui em nada em favor da celeridade na tramitação do processo.
Ao contrário, tal conduta onera sem necessidade e vai contra princípio da duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual.
III – Desta forma, tendo em vista o pedido da Parte Autora, concedo o prazo de 10 dias para que comprove o cumprimento das seguinte diligências: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
IV - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da Parte Ré, podendo ser instruído com cópia deste despacho, VÁLIDO como OFÍCIO.
A resposta deverá ser encaminhada via e-mail: [email protected].
V - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 60 dias para resposta.
Caso não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de SENTENÇA TERMINATIVA (Art. 485, §1º do CPC).
VI - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
Na hipótese de PENHORA ONLINE (Via SISBAJUD), deverá formulá-lo em petição própria, expondo motivos e fundamentação legal, instruindo com demonstrativo de débito atualizado, planilha de cálculos, CPF ou CNPJ da Parte Exequente e Parte Executada (Art. 36 da Lei n. 13.869/2019).
No caso do RENAJUD a parte deve indicar o tipo de restrição que pretende e os dados do veículo em caso de dúvidas sobre a utilização basta consulta em sistemas do CNJ.
Tratando de INFOJUD, o nome completo e o CPF do alvo da busca, assim como a modalidade pretendida.
Certifique-se o recolhimento das custas.
VII – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em razão do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD, atentando-se ao CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
17/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 01:39
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803339-80.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: B.
V.
S..
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A .
PARTE RÉ: REU: A.
T.
S.
L.. .
Endereço: TRAVESSA WE 43-B, 81, CIDADE NOVA, ANANINDEUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
SECRETARIA DEVE CERTIFICAR SE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FOI REGULAR OU NÃO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das Partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Goncalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803339-80.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803339-80.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: A.
T.
S.
L.
De ordem, intimo o AUTOR: B.
V.
S. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 3 de março de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
03/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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