TJPA - 0817635-44.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:18
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SANTOS DUARTE em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:05
Desentranhado o documento
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07/11/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SANTOS DUARTE em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SANTOS DUARTE em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 01:49
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0817635-44.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ideal Samambaia Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executados: Leila do Socorro Santos Duarte e Carlos Alberto F.
Alvares End.: Av.
Hélio Gueiros, nº 100, apartamento nº 202, Torre 23, CEP: 67.120-949, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 8.633,84 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Inclua-se o nome do Senhor CARLOS ALBERTO F.
ALVARES, no polo passivo da causa, conforme contido na exordial cadastrada sob o Id nº 44979434, na medida em que o mesmo seria coproprietário do imóvel a que estão vinculadas as contribuições e despesas condominiais reclamadas.
Citem-se os (a) executados (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, os (a) executados (a) devem expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se os (a) devedores (a), apesar de devidamente citados (a), permanecerem inertes ou realizarem apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intimem-se os (a) executados (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se os (a) devedores (a) permanecerem inertes ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
Os (A) devedores (a) devem ser advertidos (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 21/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2022 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 19:32
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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