TJPA - 0823609-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:33
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:07
Juntada de
-
31/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:16
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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04/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823609-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
I -Considerando o descredenciamento do perito nomeado junto ao CAPJUS.
II- Nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, o Dr.
GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, Contador, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação deste despacho, nos termos do art. 465 do CPC.
II- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
IV- Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o(a) perito(a).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
11/12/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:02
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 02/02/2024 23:59.
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03/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823609-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, em face do ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 82304436 foi ordenado que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, dentre outras providências.
O embargante apresentou manifestação no ID Num. 83027912, ocasião em que requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que merece ser acolhido o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante.
Isto porque, cabe à parte requerente, no caso dos autos, buscar demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pelo que possui plena legitimidade de postular prova pericial, por intermédio da qual, objetive demonstrar fazer jus ao que requer na peça vestibular.
Ademais, em face da natureza do direito em questão, a produção da prova pericial demonstra-se pertinente à formação da convicção do juízo, motivo pelo qual deve ser deferida a prova em questão.
Desse modo, o indeferimento de prova pericial quando demonstrada pela parte postulante sua pertinência com os fatos apurados constitui cerceamento do direito de produção probatória, o que deve ser evitado pelo juízo em nome dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CERRO LARGO.
INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA.
CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
No caso dos autos, a parte autora impugnou o laudo juntado pela Municipalidade, que baseou a limitação do período da condenação, e requereu a produção de prova pericial.
Todavia, o juízo a quo entendeu ser desnecessária a produção, julgando a lide sem oportunizá-la, baseando-se em laudo juntado pela Municipalidade.
Impende acrescer que a autora recebeu, em diferentes períodos, adicional de insalubridade em grau médio e máximo, sem notícia de que houve modificação das atividades exercidas pela parte autora ao longo do período, o que merece esclarecimento, ao menos, por meio de exame técnico.
Diante do cenário, entendo que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa elencados na Magna Carta, que configuram o cerceamento do direito de produzir provas.
Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, uma vez que tempestivo o protesto da parte demandante.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-80, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 22-07-2020).
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil.
Em razão disso, nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, o Dr.
DIEGO CUNHA DE BRITO, Contador, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o perito.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:55
Nomeado perito
-
29/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823609-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 01.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 03.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 04.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. 05.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 05:15
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2022 09:37
Juntada de relatório de custas
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07/05/2022 09:35
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 06:01
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823609-16.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0823609-16.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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