TJPA - 0817648-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:38
Juntada de decisão
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26/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:36
Desentranhado o documento
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26/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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09/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:38
Juntada de Mandado
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06/09/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:23
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:27
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*02-46 (REU)
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31/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0817648-43.2021.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 21/09/1994, natural de Curralinho/PA, filho de Maria Pantoja Rodrigues e Luiz Rodrigues dos Santos.
ADVOGADA: MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS-OAB/PA 24.629 I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito no artigo 157, caput do Código Penal.
Narra a peça acusatória que dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 00h30min, policiais militares estavam em ronda motorizada pelas vias públicas do Bairro do 40 horas, nesta cidade, e ao trafegarem pela Rotatória do referido bairro, os mesmos foram acionados pela população, que informou acerca de um assalto que havia ocorrido na Avenida Independência, em um Posto de Gasolina, e que o assaltante, posteriormente identificado como o ora denunciado, havia empreendido fuga na primeira Rua da Avenida Independência.
A guarnição da polícia militar foi em direção à referida rua, ocasião em que avistaram o suspeito, ora denunciado correndo, e decidiram abordá-lo, passando a fazer a revista pessoal, tendo sido encontrado com o ora denunciado 1 (uma) arma branca tipo faca, 1 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola e 1 (um) celular da marca motorola/motorola one, da cor preta.
Em audiência de custódia foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva.
Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos.
Auto de Entrega.
A denúncia foi recebida em 02.02.2022.
O réu ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS foi devidamente citado, em 17.02.2022.
Resposta a acusação do réu, foi apresentada em 28.02.2022.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 29.03.2022, foram inquiridas uma testemunha de acusação, bem como, a vítima e realizada a qualificação e interrogatório do denunciado e encerrada a instrução processual.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado Alessandro Pantoja dos Santos, como incursos na capitulação penal do artigo 157, caput, do Código Penal.
A defesa do réu Alessandro Pantoja dos Santos, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, requerendo quer seja aplicada a atenuante de confissão espontânea, assim como, não seja reconhecido a causa de aumento de pena, da arma de brinquedo, seja fixada a pena no mínimo legal, em virtude das condições favoráveis, com o início do cumprimento da pena em regime aberto, nos art. 59 e art. 33, ambos do Código Penal Brasileiro, que o acusado possa recorrer em liberdade; Certidões de antecedentes criminais.
Vieram conclusos. É relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e há preliminar a ser apreciada de ofício.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS, acusado do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do CPB.
Diz o artigo 157, do CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O delito em análise ocorre quando o agente subtrai coisa alheia móvel através do emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, e o elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade de subtrair coisa alheia móvel.
A consumação ocorre quando a coisa subtraída sai da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do agente.
Materialidade do crime.
A materialidade do crime de roubo está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante e auto de apresentação do réu, após ação da guarnição policial que realizou sua captura, bem como, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos, e Auto de Entrega, constantes do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, a ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso.
Por cautela, deve-se ressaltar que em casos desta espécie, a prova da materialidade não se opera apenas com a apreensão da coisa podendo também ser demonstrada por outros meios probatórios, tais como os colhidos, seja durante a fase inquisitorial, seja em juízo, demonstrando de forma inconteste a ocorrência material do fato.
Autoria do crime.
A autoria da conduta e o dolo do denunciado restou provada pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo.
Em depoimento em juízo, a vítima JOÃO CARLOS NEGRÃO GOMES declarou que: “QUE foi vítima do assalto em 14 de dezembro de 2021, no Bairro Quarenta Horas; Que estava em um posto de gasolina, pois parou para abastecer; Que viu o acusado se aproximando e tentou sair com seu carro para evitá-lo, mas havia outro carro atrás de si que o impossibilitou; Que o acusado puxou uma arma e se aproximou, ofendendo, e apontou a arma para seu rosto; Que lhe subtraiu o celular, dizendo ‘perdeu, foi sal’; Que o acusado estava de cara limpa; Que o acusado fugiu depois de subtrair o celular; Que o frentista acionou os policiais; Que ligou para seu celular roubado, o qual foi atendido por um policial e foi informado que poderia buscar o celular na Polícia Civil; Que o acusado estava preso e o reconheceu; Que recuperou seu aparelho celular”.
Entendo que tendo a vítima permanecido algum tempo em proximidade com o acusado, não há como não reputar de valor o reconhecimento que procedeu do seu ofensor máxime quando já consagrado em jurisprudência copiosa de nossos Tribunais, o valor da palavra da vítima em crimes dessa natureza, geralmente cometidos na clandestinidade, mormente quando não há animosidade contra o réu e nem a vítima é movida por vindita, estando ainda em perfeita harmonia com os demais elementos de prova.
Senão vejamos jurisprudência pátria: ROUBO.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, o recorrente foi reconhecido pela vítima como autor do delito. (TJ-RS - ACR: *00.***.*84-37 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 22/03/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2012) A primeira de acusação o policial militar MARCOS ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA(condutor), que participou das diligências policiais que culminaram com a prisão em flagrante do denunciado foi inquirido em Juízo e declarou: “Que lembra de ter efetuado a prisão em flagrante do acusado; Que o frentista do posto de gasolina estava fazendo sinal que o local havia sido assaltado; Que o acusado correu para o outro lado da pista, ocasião em que foi capturado; Que os policiais não chegaram a presenciar o assalto, porém o frentista apontava o local para onde o acusado havia fugido; Que o acusado estava com um simulacro e o aparelho celular da vítima no momento da prisão; Que a vítima foi até a Delegacia e reconheceu o acusado; Que o acusado negou o crime na abordagem policial”.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que o testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante da acusada goza de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, suas narrativas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal 2.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 123293 MS 2008/0272609-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009) grifei Ainda: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) grifei.
Desta feita, a palavra do policial não pode ser tida como reserva, pois não há razão para se acreditar que intencionalmente busca incriminar injustamente a ré, sabendo que supostamente seria inocente.
O denunciado ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS, quando de seu interrogatório em Juízo, declarou: “Que as acusações são verdadeiras; Que a arma usada era um simulacro; Que morava na casa de sua irmã em Ananindeua; Que foi preso na rua da casa de sua irmã; Que a arma branca que foi apreendida consigo não era sua, apenas o simulacro; Que não usou de violência contra a vítima; Que já foi processado por descumprimento de medida protetiva.” Verifica-se, conforme declaração da vítima e do policial militar, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
III- DA TESE DA DEFESA A defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, assim como, não seja reconhecido a causa de aumento de pena, da arma de brinquedo, seja fixada a pena no mínimo legal, em virtude das condições favoráveis, com o início do cumprimento da pena em regime aberto, nos art. 59 e art. 33, ambos do Código Penal Brasileiro, que o acusado possa recorrer em liberdade.
Resta comprovada a confissão do acusado, entretanto, o considerando a certidão de antecedentes, em que consta condenação com transitado em julgado, anterior aos fatos apurados neste processo, entendo que o nacional não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto visto que é reincidente.
Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
IV – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, acolho a pretensão contida na Denúncia do Ministério Público para julgar procedente a denúncia, para nos termos da fundamentação condenar o réu ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 21/09/1994, natural de Curralinho/PA, filho de Maria Pantoja Rodrigues e Luiz Rodrigues dos Santos, como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, caput, do CP.
Dosimetria da Pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade do réu: considerando o delito em questão, apresenta culpabilidade normal à espécie, pela própria objetividade do tipo penal; acerca da conduta social do agente: nada fora coletado a demonstrar seu comportamento na família e na sociedade; o réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais, porém, para evitar bis in idem deixo para valorar na segunda fase de dosimetria, em observância a Súmula 241, do STJ; quanto à personalidade: não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente.
Nesse sentido, não se pode fazer consideração que venha a exacerbar a pena; os motivos do crime: a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos e não trazem nada de anormal; as consequências do crime: pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal; finalmente, o comportamento da vítima: em nada contribuiu ao delito.
Diante da verificação das circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, atento às circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea), Contudo, deixo de reduzir as penas, considerando que já se encontram no mínimo legal.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I c/c art. 63, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, ficando a pena dosada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11(onze dias-multa).
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11(onze dias-multa), na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário-mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
ANÁLISE DO ART. 387, §2º, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.736/2012.
Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, uma vez que tanto o regime aberto quanto o semiaberto só podem ser aplicados a condenados não reincidentes, conforme previsto expressamente nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Assim, como o réu é reincidente, deve ser aplicado o regime prisional remanescente, isto é, o fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, c/c o art. 59, III, do CP).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o Réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos do art.312 do Código de Processo Penal.
Em relação à comprovação do crime, a autoria e a materialidade estão aferidas pelos elementos probatórios acima aludidos, tanto que ensejou a condenação do Réu, de modo que é inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Quanto aos requisitos imprescindíveis da prisão cautelar, entendo que, por tudo o que já foi exposto, a liberdade do réu representaria risco à aplicação da lei penal.
Além disso, a necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312) e aplicação da lei penal porquanto o réu no gozo de liberdade provisória cometeu o pressente crime, não sendo suficiente, no caso, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 282, I e § 6º, c/c o art. 319).
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao Réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
V.
Disposições finais.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 29 de abril de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
02/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:36
Juntada de Mandado
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29/04/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/04/2022 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2022 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/03/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
09/03/2022 13:56
Audiência Custódia convertida em diligência para 14/12/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/03/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo n. 0817648- 43.2021.8.14.0006 DECISÃO Vistos etc.; A defesa do acusado ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS, não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal, reservando-se ao direito de, no momento oportuno, apreciar o mérito da causa.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2022, ÀS 09H00MIN, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Requisite-se o acusado para a SEAP.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpre-se com urgência tratando-se de processo com réu preso.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:12
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*02-46 (REU)
-
01/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2022 12:07
Juntada de Petição de denúncia
-
29/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2021 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:26
Juntada de Ofício
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16/12/2021 13:58
Juntada de Decisão de prisão preventiva
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14/12/2021 18:21
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 14:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/12/2021 14:05
Audiência Custódia designada para 14/12/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/12/2021 11:49
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2021 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 02:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 02:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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