TJPA - 0817648-43.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/01/2025 14:38
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 00:02
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DA DOSIMETRIA INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma da sentença que condenou o recorrente à pena reclusiva de 4 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal.
Houve o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase do cálculo dosimétrico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há margem para afastar a agravante da reincidência, supostamente reconhecida em desacordo com o art. 63 do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando do evento criminoso objeto da ação penal cuja sentença se pretende reformar, o apelante já registrava sentença condenatória com trânsito em julgado, o que inviabiliza o afastamento da agravante da reincidência, aos moldes do art. 63 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Inviável afastar a agravante da reincidência quando verificado que o agente cometeu novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I, e art. 63.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCrim n. 0002249-42.2016.8.07.0017, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 23.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 18 a 26 de novembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Conhecido o recurso de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*02-46 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817648-43.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA: BELÈM APELANTE: ALESSANDRO PANTOJA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposta por Alessandro Pantoja dos Santos, em face da sentença, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que o recurso acostado ao Id.11549320 trata-se de Recurso de Apelação Criminal proferida nos autos de Ação Penal, por meio da qual a sentença condenou o recorrente a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11(onze dias-multa) Assim, conforme artigo 32, I, a, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, compete a uma das Turmas de Direito Penal o julgamento do mencionado recurso.
Diante desse cenário, remetam-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/10/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/10/2022 15:20
Declarada incompetência
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26/10/2022 10:57
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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