TJPA - 0800914-14.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800914-14.2021.8.14.0007 Requerente: Nome: FRANCINETE DE SOUSA COSTA Endereço: Vila Anilzinho, s/n, Vila Anilzinho, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: FRANCISCO DA SILVA COSTA Endereço: Vila Anilzinho, s/n, Vila Anilzinho, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 Nome: FRANCINETE DE SOUSA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO DA SILVA COSTA Endere�o: desconhecido DESPACHO
VISTOS.
Recebo os autos oriundo do E.Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 2.
Com manifestação, venham conclusos para decisão. 3.
Sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
17/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:45
Juntada de decisão
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10/04/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 07:45
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:45
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 21:47
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, onde conste o endereço, sob pena de extinção, conquanto se vê do seu Domicílio Eleitoral, que é em Tucuruí/Pa (ID 45754914.
Deve trazer o comprovante de residência, porque é inservível a declaração do ID 45754915.
Ademais, esclareça de que forma individualmente foi atingido pela vertente da usina, uma vez que esta ação repete os mesmos fatos narrados em quase 200 ações propostas neste Juízo no ano de 2021 contra a requerida ELETRONORTE e, assim, não se pode dispensar a comprovação de que a parte que requer indenização, resida pelo menos à beira do Rio Tocantins e à Jusante da Usina de Tucuruí;o que não se sabe e não se pode presumir com simples declaração, seja o caso da parte requerente.
Além do que, verifico que a parte autora pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Com isso, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a APOVO - Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências, que declara o endereço e rendimentos da parte requerente na maioria das ações que tramitam por este Juízo e que supostamente decorrem do mesmo fato.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
Baião, 16 de fevereiro de 2022 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
04/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 15:28
Conclusos para decisão
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21/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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