TJPA - 0818415-81.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2023 11:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/08/2023 11:47 Transitado em Julgado em 11/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 06:32 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            26/07/2023 09:21 Desentranhado o documento 
- 
                                            26/07/2023 09:21 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            20/07/2023 19:56 Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 19:28 Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            13/06/2023 10:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/05/2023 04:11 Publicado Sentença em 31/05/2023. 
- 
                                            31/05/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
- 
                                            30/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0818415-81.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
 
 Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Thomaz de Aquino Soares Couto Neto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
 
 A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
 
 Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE e THOMAZ DE AQUINO SOARES COUTO NETO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 92655469, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 29/05/2023.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
- 
                                            29/05/2023 20:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2023 10:18 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            15/05/2023 08:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2023 08:29 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            11/05/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2023 13:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/01/2023 20:50 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            29/01/2023 20:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            16/11/2022 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/11/2022 10:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/09/2022 09:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/09/2022 09:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2022 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2022 20:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2022 20:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2022 09:47 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/06/2022 09:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/06/2022 08:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/06/2022 16:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2022 12:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/06/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2022 12:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0818415-81.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
 
 Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Antônio Wanderlei Sousa Rodrigues End.
 
 Trav.
 
 Rufino Leão, Alameda A, sem número, bloco 07, apartamento 202, bairro Centro, CEP: 67.145-750, Ananindeua/PA.
 
 Valor do débito reclamado: R$ 1.578,52 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes ao signatário da exordial, encontra-se exaurido.
 
 Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
 
 Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
 
 Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
 
 Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
 
 Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
 
 Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
 
 Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para a Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
 
 Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
 
 Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
 
 Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
 
 O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
 
 Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
 
 Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
 
 Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 03/03/2022.
 
 IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
- 
                                            04/03/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2022 05:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/12/2021 12:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/12/2021 12:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802324-94.2022.8.14.0000
Mirian Moraes Farias
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2022 18:50
Processo nº 0814945-60.2021.8.14.0000
Jannice Amoras Monteiro
Conselho da Magistratura
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2022 12:00
Processo nº 0802345-70.2022.8.14.0000
Jardirene Sanches Furtado
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 13:51
Processo nº 0820908-82.2022.8.14.0301
Roberto Teodomiro da Silva Flores
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Alfredo Santa Clara Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 10:21
Processo nº 0000710-26.2012.8.14.0069
Maria das Chagas Marques Matos
Egesa Engenharia SA
Advogado: Carlos Alberto Figueiredo de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2012 10:58