TJPA - 0814945-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 11:26
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de JANNICE AMORAS MONTEIRO em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0814945-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JANNICE AMORAS MONTEIRO ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI IMPETRADO: ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JANNICE AMORAS MONTEIRO contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciado no julgamento do recurso administrativo – processo n.º 0002764-31.2019.8.14.0000 e 0002841-06.2020.8.14.0000, relativo a questionamento a regularidade de decisões exaradas pela Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, à época, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Alega a impetrante que na decisão proferida pela Douta Corregedora de Justiça foi consignado que: “(i) os atos passíveis de averbação devem ser efetuados na matrícula ou à margem do registro, ainda que tenha o imóvel passado a outra circunscrição, sendo, pois, a serventia de origem apta a promovê-los; (ii) a penhora, por se tratar de ato que se efetiva mediante Averbação e não Registro, é ato que deve ser praticado pelo cartório de origem, mesmo nas hipóteses em que houve mudança da circunscrição imobiliária; (iii) apenas a partir do primeiro ato cuja formalização demande registro, é que seria possível a abertura de nova matrícula na nova circunscrição, mediante certidão que deve ser encaminhada pelo cartório de origem ao novo atribuído; (iv) sobre a possibilidade de abertura de ofício, esclareceu que quer dizer que não precisa haver pedido expresso da parte interessada, sendo suficiente que apresente o pedido de registro de determinado ato, momento em que o registrador deve proceder a abertura da matrícula na nova circunscrição; e (v) não há impedimento quanto à abertura de matrícula a requerimento da parte interessada/proprietário, e não de iniciativa da cartorária.” Diz que houve o recurso administrativo para o Conselho da Magistratura, mas sem obter êxito em alterar a referida decisão, face a interpretação equivocada no disposto no art. 169 da Lei de Registros Públicos, e do próprio Código de Normas do Estado do Pará, em detrimento das atividades que exerce junto ao 3.º Ofício de Registro de Imóveis.
Afirma que busca no presente mandado segurança assegurar a competência que teria lhe sido atribuída por lei, no concernente aos atos de registro e averbação relativos a imóveis que passaram a pertencer a sua circunscrição judiciária, por violação a conceitos e princípios do direito registral, pois permitiria que um único imóvel possua mais de uma matricula, assim como permite que atos de registro e averbação sejam realizados em outros Ofícios, inobstante pertencerem a sua circunscrição, e não havendo recurso da referida decisão, impetra o presente mandado de segurança, na forma da Lei n.º 12.016/2009.
Invoca em seu favor a previsão do art. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 8.367/2016, além da Orientação Administrativa n.º 2018.6.007005-7, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB, que teria servido de base para alteração do art. 757 do Código de Normas do Estado do Pará, e carreia aos autos atos de registros e averbações realizados pelos Oficiais de Registro do 1.º e 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, em relação a imóveis que pertencem a sua circunscrição judiciária.
Defende que teria ocorrido verdadeira abuso de autoridade e violação as normas registrais, impedindo o desenvolvimento das atividades de suas competências, posto que ato que supostamente deveriam ser praticados por sua serventia, estariam sendo praticados por outras.
Aduz ainda: a incongruência da decisão aos preceitos das Leis Estaduais e da Resolução n.º 002/96 do Tribunal Pleno do TJE/PA, e a necessidade de interpretação restritiva dos termos do art. 169, inciso I, da Lei de Registros Públicos, invocando entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria.
Sustenta que se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão de efeito suspensivo contra o ato impugnado, na forma do art. 7.º, inciso III, da LEI n.º 12.016/09.
Requer assim: “... a concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos acima requeridos, para suspender os efeitos das decisões impugnadas, conferindo ampla vigência aos termos da Decisão/Ofício Circular nº 017/2019/SEC/CJRMB, já em vigor, até o final do julgamento da demanda, determinando que os registradores do 1º e 2º RI de Belém - Pará, se abstenham de praticar atos de averbação ou de registro de imóveis que passaram à pertencem ao 3º RI de Belém - Pará.”, e ao final seja concedida a segurança, em definitivo, para assegurar que seja cumprida a decisão circular nº 017/2019/SEC/CJRMB: “...no sentido de determinar que os cartórios de Registro de Imóveis da Região Metropolitana de Belém que por ventura tenham perdido área de competência para um outro, abstenham-se de praticar novo ato de registro/averbação.” É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários para o processamento do presente mandado de segurança.
Vejamos: A impetrante elege como ato impetrado o julgamento proferido pelo Conselho da Magistratura relativo ao recurso administrativo – processo n.º 0002764-31.2019.8.14.0000 e 0002841-06.2020.8.14.0000, mas, na realidade, o julgamento em grau recursal apenas implica em tentativa da impetrante reverter a decisão proferida pela Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Isto porque, a matéria consubstanciada na suposta usurpação de competência de atos de registro e averbação de imóveis que passaram a pertencer a circunscrição judiciária da impetrante (3.º Ofício) foi apreciada, originariamente, de forma contrária a pretensão da impetrante, na decisão administrativa da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, publicada em 19.06.2019, inobstante a existência de recurso administrativo ao Conselho da Magistratura, inclusive tal fato é expressamente admitido na inicial.
Assim, entendo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Writ é contado a partir da ciência da decisão administrativa da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, publicada em 19.06.2019, por conseguinte, na data do protocolo da inicial do Mandado de Segurança, em 16.12.2021, já havia transcorrido o prazo decadencial, tendo em vista que o julgamento do Conselho da Magistratura apenas manteve a referida decisão administrativa cujo recurso buscava reformular.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com base na Súmula n.º 430/STF, consignando que a interposição de pedido de revisão ou recurso administrativo, com a finalidade revisão administrativa, não suspende o prazo decadencial de 120 dias de impetração do mandado de segurança, consoante os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 58.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR.
PENA DE EXPULSÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que, nos autos do expediente descrito na inicial, não conheceu de seu pedido de revisão administrativa, mantendo, consequentemente, a pena de exclusão que lhe havia sido aplicada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a segurança foi denegada.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de ato administrativo que expulsou o impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o aludido ato está eivado de ilegalidade.
III - Na hipótese, observa-se que o ato que se busca anular é o ato do Comandante Geral da PM/SP que, baseado no julgamento do Conselho de Disciplina, determinou a expulsão do impetrante e cuja publicação ocorreu em 14/12/2007, sendo este o marco inicial do prazo para a impetração do presente mandamus.
IV - Entretanto, conforme consta nos autos, o mandado de segurança somente foi impetrado em 21/1/2018, muito após o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/09.
Nesse sentido: RMS n. 53.823/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgInt no RMS n. 53.584/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 9/6/2017.
V - Ainda que se considere que houve pedido de reconsideração do ato administrativo que determinou a expulsão, é cediço que os recursos administrativos não possuem o condão de impedir o início do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco o suspende ou interrompe.
No mesmo sentido: RMS n. 58.712/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 59.259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência, pelo interessado, do ato único concreto de efeitos permanentes. 2.
Considerando que o prazo decadencial não se interrompe, nem tampouco se suspende, o ato indigitado poderia ter sido impugnado por meio de ação mandamental até 30/6/2010.
No entanto, a referida ação somente foi impetrada em 17/12/2010, após o interregno de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 37.738/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR.
PENA DE EXPULSÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Narram os autos que o recorrente impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação da decisão do Sr.
Governador do Estado, que, sob o fundamento de inexistir previsão legal e de ser irrecorrível a decisão proferida pelo Comandante Geral da Policia Militar, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante.
O TJSP acolheu a preliminar de decadência, denegando a segurança com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). 2.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009; e que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 59.076/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser incabível a impetração de Mandado de Segurança na espécie, face o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, a partir da decisão administrativa que a impetrante pretende anular, na forma do art. 10 c/c 23 da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 14:31
Juntada de
-
17/12/2021 13:32
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
17/12/2021 13:32
Declarada incompetência
-
17/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 20:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042630-67.2015.8.14.0006
Rayson dos Santos Alfaia
Banco Honda SA
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 11:30
Processo nº 0800720-14.2021.8.14.0007
Raimundo Osvaldo Lopes Goncalves
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2023 19:12
Processo nº 0003962-87.2017.8.14.0125
Maria Pereira da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2017 09:11
Processo nº 0032006-49.2012.8.14.0301
Syane Carneiro Wanzeler
Advogado: Kethlene Vanzeler Dawidovicz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2012 15:58
Processo nº 0802324-94.2022.8.14.0000
Mirian Moraes Farias
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2022 18:50