TJPA - 0805521-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805521-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Ante o retorno dos autos da instância superior (ID 135758813), bem como considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 18/12/2025, a partir das 10:30h; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos.
INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020310015878900000046694304 01 INICIAL Petição 22020310015904100000046694308 02 CONTRATO Documento de Comprovação 22020310015940200000046694310 03 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22020310020011300000046694316 04 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22020310020079400000046694318 05 RG Documento de Identificação 22020310020135600000046694322 06 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020310020172700000046694324 06.1 DEC RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020310020206400000046694326 07 FOTOS Documento de Comprovação 22020310020239100000046694328 08 DOCUMENTOS MÉDICO - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22020310020284400000046695480 8.1 DOCUMENTOS MÉDICOS - RAIO X Documento de Comprovação 22020310020313000000046695485 09 CNIS Documento de Comprovação 22020310020341600000046695489 10 CC Documento de Comprovação 22020310020375500000046695490 11 CALCULO Documento de Comprovação 22020310020408100000046695493 12 PROTCOLO ADM Documento de Comprovação 22020310020463500000046695495 Decisão Decisão 22022417382709000000049271559 Decisão Decisão 22022521001080300000049416332 Petição Petição 22030213470479900000049742681 Petição Petição 22030314131002200000049891932 Decisão Decisão 22022521001080300000049416332 Petição Petição 22032108441589000000052011736 PETIÇÃO623557 Petição 22032108441604800000052011739 Certidão Certidão 22050510300825600000057258754 PAMEM202220013A Documento de Comprovação 22050510300846900000057258756 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22051214504915700000058118967 RDADS Laudo de Perícia 22051214504933100000058118969 RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS Laudo de Perícia 22051214504988500000058118968 Habilitação em processo Petição 22051310241727900000058211920 Certidão Certidão 22053013183352500000060405109 Petição Petição 22060108315702500000060688119 Termo de Audiência Termo de Audiência 22070810043316200000065782593 Audiência - Proc 0805521-27.2022.8.14.0301-20220601_105742-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22070810043344800000065782594 Audiência - Proc 0805521-27.2022.8.14.0301-20220601_105742-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22070810043518900000065782596 Despacho Despacho 22071108420369500000065782605 Despacho Despacho 22071108420369500000065782605 Petição Petição 22080223125805100000069801265 Petição Petição 22080223125816900000069801266 Petição Petição 22080223125819900000069801267 Impugnação ao Laudo Pericial Petição 22080410444801900000069987591 Parecer Técnico Complementar - Redução da Capacidade Documento de Comprovação 22080410455718700000069987599 Réplica à Contestação Petição 22080411300593100000069997280 Certidão Certidão 22102010424193900000076024678 Sentença Sentença 23052519404123100000088395801 Apelação Apelação 23061410070576900000089607110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411442043900000089626533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411442043900000089626533 Petição Petição 23062008364488700000089947966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411442043900000089626533 Certidão Certidão 23071410393074000000091432879 Apelação tempestiva; Requerido INSS não apresentou Contrarrazões Certidão 23112015324461400000098405926 Decisão Decisão 24021916345700000000126578250 Decisão Decisão 24022013561700000000126578251 Parecer Parecer 24022214012500000000126578252 Decisão Decisão 24111116591300000000126578253 Decisão Decisão 24111210020200000000126578254 Petição Petição 24112111254600000000126578255 Baixa definitiva Baixa definitiva 25012908115300000000126578256 Certidão Certidão 25012909544331800000126591454 -
11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:12
Juntada de decisão
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20/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 15:32
Expedição de Carta rogatória.
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01/09/2023 07:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0805521-27.2022.8.14.0301 Requerente(a): RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ou Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Raimundo Domingos Amaral Dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que trabalhava como Pedreiro quando sofreu um acidente de trabalho em 15/02/2008, fraturando o joelho esquerdo, além de ter-lhe ocasionado “Transtornos internos dos joelhos (CID 10 – M23)”.
Relata que após o referido acidente de trabalho passou a receber Auxílio- Doença por Acidente de Trabalho sob o nº 528.372.739-0, o qual foi cessado em 15/08/2008.
Ao receber a peça inaugural, o juízo determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID. 61096035.
Contestação apresentada no ID. 73168874.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte requerente foi intimada para se manifestar acerca da contestação e da perícia.
Em documento de ID. 73366766, 73377939 o(a) requerente se manifestou acerca da contestação e do laudo pericial, impugnando este último. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “Autor (a) portador (a) de patologia (s) sem sinais clínicos de incapacidade para desempenho de sua atividade laboral declarada. (...) Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos analisados, conclui-se que o (a) Autor (a) é portador (a) de patologia não incapacitante. (...) Não conferindo incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas que lhe garanta sua subsistência. (...) O (a) Autor (a) pode possuir a patologia em questão e não necessariamente vais estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência.” Em que pese comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e constatada a incapacidade temporária no período de 15/02/2008 a 15/08/2008, verifico que o(a) próprio(a) requerente relata na inicial ter recebido auxílio-doença acidentário durante esse interregno, insurgindo-se apenas em relação ao posterior cancelamento do benefício.
Outrossim, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que (o) requerente está apto a exercer a mesma atividade laborativa que exercia habitualmente antes do acidente de trabalho e que o infortúnio sofrido NÃO resultou em sequelas que implicassem a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença (que exige incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral) e tampouco para a concessão de auxílio-acidente (que exige a redução da capacidade laborativa).
Frise-se que a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, 23 de maio de 2023 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz De Direito Titular Da 4ª Vara Cível E Empresarial Da Capital 304 -
25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/06/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/06/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 03:16
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0805521-27.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Os autos retornam-me conclusos em razão de incorreções constantes nos itens 2 e 6 da decisão anterior.
Destarte, corrijo o erro material existente na decisão anterior para que passe da seguinte forma: No item 2, passe a constar o seguinte endereço para realização da perícia médica: Casa Folha, Rua Domingos Marreiros, nº 466, bairro Umarizal, entre Dom Romualdo de Seixas e Generalíssimo Deodoro.
No item 6, passe a constar o nome correto do perito nomeado: (RAFAEL SICSU SOARES) Mantidos os demais termos da decisão anterior inalterados.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA,25/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
05/03/2022 12:29
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/06/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805521-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 01/06/2022, às 11h00; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020310015878900000046694304 01 INICIAL Petição 22020310015904100000046694308 02 CONTRATO Documento de Comprovação 22020310015940200000046694310 03 DEC HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22020310020011300000046694316 04 PROCURACAO Procuração 22020310020079400000046694318 05 RG Documento de Identificação 22020310020135600000046694322 06 COMPRO RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020310020172700000046694324 06.1 DEC RESIDENCIA Documento de Comprovação 22020310020206400000046694326 07 FOTOS Documento de Comprovação 22020310020239100000046694328 08 DOCUMENTOS MÉDICO - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22020310020284400000046695480 8.1 DOCUMENTOS MÉDICOS - RAIO X Documento de Comprovação 22020310020313000000046695485 09 CNIS Documento de Comprovação 22020310020341600000046695489 10 CC Documento de Comprovação 22020310020375500000046695490 11 CALCULO Documento de Comprovação 22020310020408100000046695493 12 PROTCOLO ADM Documento de Comprovação 22020310020463500000046695495 -
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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