TJPA - 0820258-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:25
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA NUNES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/07/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:28
Homologada a Transação
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28/06/2022 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 03:01
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA NUNES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 02:20
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA NUNES DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:49
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA NUNES DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820258-35.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAELA MARIA NUNES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM TV.
PADRE EUTÍQUIO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAFAELA MARIA NUNES BRITO, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, visando, em suma, o recebimento de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no valor de R$ 36.162,21.
Foi atribuído à causa o valor total de R$ 36.162,21 (trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos).
Ocorre que o referido valor faz com que se escape deste Juízo a competência para o processamento do feito.
Isto porque diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e seis mil e setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no § 4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, verifica- se que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta conforme assentado no Incidente de Assunção de Competência n º 10 pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...)” Isto posto, resta cristalina a incompetência deste Juízo para o processamento do feito epigrafado, de modo que determino a sua imediata redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM -
23/02/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2022 11:39
Declarada incompetência
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22/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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