TJPA - 0805521-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:11
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805521-27.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS APELADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado pelo autor em razão de acidente de trabalho que teria reduzido sua capacidade funcional.
O juízo de origem embasou a decisão no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, apesar de identificar sequelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a improcedência do pedido de auxílio-acidente está adequadamente fundamentada, à luz do laudo pericial questionado, e se há necessidade de nova perícia para esclarecer as condições laborativas do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial realizada não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados e apresentou conclusões genéricas, deixando de analisar aspectos relevantes sobre o quadro clínico do autor. 4.
A ausência de fundamentação detalhada no laudo pericial compromete seu valor como prova, gerando cerceamento de defesa e impossibilitando a adequada análise da alegada redução da capacidade funcional, essencial ao julgamento do pedido de auxílio-acidente. 5.
Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, reforçando o princípio do livre convencimento motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia judicial, com o intuito de fundamentar adequadamente a análise da capacidade laborativa do apelante.
Tese de julgamento: "É nulo o laudo pericial que, sem fundamentação adequada, deixa de responder aos quesitos apresentados e não analisa elementos necessários à comprovação de incapacidade laborativa para fins de auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0008525-25.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 04/11/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ou Concessão de Auxílio Acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido inicial.
Na origem, o apelante buscava o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, alegando que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu perda funcional em um dos membros inferiores, com impacto em sua capacidade laborativa.
A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de redução de capacidade laboral, baseando-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do apelante.
O laudo indicou presença de sequelas, mas não a redução de capacidade funcional suficiente para a concessão do benefício.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão contraria o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do auxílio-acidente em casos de redução parcial da capacidade laborativa, e argumenta que o laudo pericial desconsiderou limitações funcionais evidentes, incluindo dificuldades de mobilidade e dores recorrentes.
Ressalta que a jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ.
Diante do exposto, o recorrente pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 17033666).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que ofertou o parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID. 18158208). É o relatório.
Decido.
Sem delongas, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Em apartada síntese, primordialmente, cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir a validade e adequação do laudo pericial utilizado para a decisão de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
A perícia judicial realizada concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do apelante, baseando-se em um laudo (ID. 17033642) que não respondeu adequadamente aos quesitos e apresentou considerações genéricas, sendo inconclusivo.
No caso em exame, entendo que a perícia médica judicial realizada deixou de analisar aspectos importantes acerca do quadro clínico do periciado, fundamentais para o esclarecimento das suas reais condições laborais, sendo, por isso, relevantes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz permite que o julgador forme sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, não estando adstrito apenas ao laudo pericial.
Nesse sentido, a falta de fundamentação adequada do laudo pericial utilizado na sentença de primeira instância e a desconsideração de outras provas constituem cerceamento de defesa, conforme previsto no art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura a possibilidade de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 473, estabelece que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
A ausência desses elementos no laudo pericial questionado compromete a sua validade como fundamento exclusivo para a decisão judicial.
Na presente hipótese, o referido laudo não responde aos quesitos e apresenta considerações e conclusões genéricas, sem qualquer fundamentação ou explicações específicas relacionadas ao quadro clínico do Autor/Apelante, tais como “vide anamnese, vide parecer”, sem responder objetivamente às perguntas apresentadas.
Vejamos (ID. 17033642 - Pág. 4).
A propósito, em casos análogos, pronuncia-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DO LAUDO E DA SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Seria imprescindível que o perito contextualizasse a enfermidade observada com a profissão do periciado, Pedreiro, e detalhasse de forma clara por qual razão não teria afetada sua capacidade laborativa, sobretudo se imaginarmos que tal atividade requer, muitas vezes, bruscos movimentos, bem como considerável esforço físico em situações como carregamento de objetos.
Os documentos juntamos pelo recorrente aos autos indicam a realização de procedimento cirúrgico no joelho em função do acidente relatado, todavia, o laudo pericial não tratou com riqueza de detalhes acerca de tal lesão, bem como se existem sequelas que impediriam a execução de sua atividade laboral, questão que também deve ser esclarecida.
O laudo médico pericial é prova indispensável para a concessão dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-doença, devendo ser objetivo e conclusivo nas respostas aos quesitos apresentados, sob pena de mostrar-se imprestável ao fim a que se destina, qual seja, esclarecer o julgador quanto à incapacidade da parte Autora, para exercer a atividade laborativa, por ela alegada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008525-25.2016.8.14.0040, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE.
ESTUDO INCOMPLETO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERÍCIAL E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA IGNORADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ao compulsar o feito observa-se que a sentença proferida pelo Juízo de origem deixou de apreciar os argumentos apresentados na petição de fls. 36/37, na qual o autor da demanda oferece impugnação ao laudo pericial apresentado às fls. 30/31, ao argumento de que as conclusões do referido estudo técnico basearam-se apenas em análise visual formulada pela perita, inexistindo a realização de qualquer exame capaz de atestar a incapacidade do autor/apelante, demonstrada através da demais provas constantes nos autos. 2 - É sabido que, tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez, para a efetiva concessão de benefício, mostra-se necessária a existência de um nexo de causalidade entre a doença que acomete o paciente e a atividade laborativa por ele desempenhada, atestando-se a existência de sequelas que impliquem a impossibilidade realização da atividade laboral. 3 - Ora, ao apreciar o laudo pericial de fls. 30/31, verifica-se que, em que pese atestar quea1 o periciando possui hipertensão arterial, lombalgia, discopatia degenerativa, calculose da vesícula biliar, glaucoma e gastrite, concluiu de forma simplória que tais patologias não apresentam sequelas incapacitantes, sem haver a realização de qualquer exame complementar capaz de atestar a capacidade laboral do recorrente. 4 - Destarte, considerando que o estudo técnico apresentado não atingiu sua finalidade, bem assim, havendo pedido de realização de nova perícia formulado pelo apelante, totalmente ignorado pelo juízo sentenciante, entendo que o feito não encontrava-se devidamente apto para julgamento, havendo a necessidade de realização de nova perícia médica do apelante. (TJ-PA - APL: 00077002320088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/09/2016, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/09/2016) Acerca da prova pericial e possibilidade de produção de nova perícia, estabelece o CPC/2015: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.” Inclusive, destaca-se a jurisprudência do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL DEFICIENTE.
DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
ANÁLISE FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção. 2.
Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e §1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta.
Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual.
Doutrina.
Precedentes. 3.
Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.838/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
FORO ÍNTIMO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO.
NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO.
DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3.
Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão.
O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico.
A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas.
Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4.
O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa.
O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente.
Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6.
Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito.
Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos.
Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)” Ademais, acerca do tema de forma mais ampla, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO A NON DOMINO.
IMÓVEL DESTINADO À AMPLIAÇÃO DO FORUM DE MARITUBA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES.
QUESITAÇÃO DOS ESTADO NÃO RESPONDIDA PELO PERITO JUDICIAL.
ILEGALIDADE.
VÍCIO NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESÍDIA DO PERITO INDICADO, QUE MESMO INTIMADO, DEIXOU DE RESPONDER OS QUESITOS FORMULADOS PELO ESTADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Estado do Pará, ora Apelante, pretende ver anulada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o valor da indenização pela desapropriação no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), ao argumento de que: a) a perícia judicial foi realizada sem que o perito nomeado pelo Juízo tivesse acesso aos quesitos tempestivamente formulados pelo Estado; b) As partes não foram intimadas da data e hora da realização da perícia, pelo que o assistente do Estado não pode participar da produção da prova; c) os quesitos do Estado foram inicialmente deferidos pelo Juízo e somente foram considerados impertinentes após a desídia do perito em apresentar a complementação do laudo, pois ele permaneceu mais de um ano com os autos e não respondeu aos quesitos apresentados. 2.
Na esteira da jurisprudência desta Colenda Turma, a sentença ora recorrida deve ser anulada para que os autos sejam devolvidos ao Juízo de piso para realização de nova perícia, atendidos os pressupostos do devido processo legal. 3.
Apelação conhecida e a qual se dá provimento, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que haja realização regular de nova perícia para apurar o valor devido pelo imóvel desapropriado. (TJ-PA - APL: 01449035920088140133 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 26/11/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2018)” “EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA - AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO A VARA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Consoante Perícia de fl.10, restaram comprovadas as lesões sofridas pela autora/apelada, contudo, restou ausente no referido exame sobre a incapacidade, se completa ou incompleta e, ainda, se de grave, média ou leve repercussão, para possibilitar a mensuração do percentual indenizatório cabível a recorrida, conforme especificações existentes na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que preceitua acerca do seguro obrigatório DPVAT, aplicável ao caso sub exame, vez que o acidente ocorreu em data posterior a promulgação do citado diploma legislativo. 2- Necessário se faz o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica com o objetivo de adicionar ao laudo o percentual das lesões sofridas pela parte apelada, a fim de estabelecer o valor indenizatório em conformidade com o dano sofrido. 3- Preliminar acolhida - sentença cassada - retorno a vara de origem, recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00027492020148140006 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/03/2018)” “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS.
NÃO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
ART. 4256, I.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO SEGURO DE AVALIAÇÃO.
PERÍCIA E SENTENÇA.
NULIDADE. 1- A Constituição Federal garante que, no procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será realizado mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Inteligência do art. 182, § 3ª da CF; 2- A indenização é aferida mediante laudo pericial, conforme art. 14 do DL 3.365/41.
Logo, o laudo pericial de avaliação do imóvel expropriando é peça fundamental na ação de desapropriação; 3- A sentença que declarou a desapropriação por utilidade pública do bem objeto da presente lide, tomou por base o laudo pericial de fls. 172/239, para fixar o quantum indenizatório em R$ 979.771,69 (novecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e um real e sessenta e nove centavos), a ser deduzido o valor ofertado na exordial, na ordem de R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais); 4- O caderno processual demonstra que, em manifestação de fls. 82/99, precisamente, às fls. 94/98, o ora apelante formulou um rol de 25 quesitos.
No entanto, o laudo pericial, de fls. 172/239, quedou-se inerte, deixando de responder qualquer das perguntas, atendo-se tão somente aos critérios próprios do estudo do expert; 5- O art. 426, I, do CPC/73, prevê que compete ao juiz indeferir quesitos impertinentes, o que desoneraria o perito de responder a todos os questionamentos das partes.
Todavia, mostra-se necessário, para tanto, a apreciação do juízo, o que não se deu na espécie, não tendo sequer o magistrado formulado os próprios quesitos; 6- Na espécie, uma vez que o laudo pericial se faz prova fundamental para o perfeito deslinde da demanda, e ainda, comprovada a fragilidade da perícia em que se baseou a decisão do juízo de piso, faz-se imperiosa a anulação do laudo e, via de consequência, da sentença nele sustentada; 7- Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida.
Em reexame necessário, sentença cassada. (Apelação n. 0008914-63.2009.8.14.0028, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, DJ18/05/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO A NON DOMINO.
PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACATADA.
PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O julgamento da lide, embasado em laudo pericial incompleto e que não responderam os quesitos formulados pela parte, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Sentença que pode ser anulada até mesmo de oficio.
Preliminar acatada para anular o decisum combatido.
Determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, para complementação do laudo pericial, com a resposta aos quesitos formulados pelo autor/expropriante e a prolação de nova decisão quanto ao meritum causae.
Exame de mérito prejudicado. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e provido.
Processo APL 201130243475 PA, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Publicação 02/12/2014)” Assim, impõe-se a desconstituição do decisum, com o retorno dos autos ao juízo de origem, promovendo-se a realização de nova perícia judicial para o processamento do feito, relatando os detalhes conclusivos de forma clara e elucidativa.
Ante o exposto, artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida, pelos motivos acima declarados, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e promovendo-se a realização de nova perícia judicial, tudo nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DOMINGOS AMARAL DOS SANTOS - CPF: *71.***.*53-53 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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