TJPA - 0812745-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0812745-16.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE BONIFACIO CARVALHO AMARAL REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, proposta por JOSE BONIFACIO CARVALHO AMARAL, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O requerente aduz, em suma, que sofreu acidente de trabalho no dia 13/02/2009.
Na ocasião, o autor desempenhava a função de Mestre de Obras na empresa Santa Rita & Multipla Incorporadora Ltda, momento em que se deslocava para agência bancária à serviço da empresa, houve a colisão entre um veículo e a motocicleta do Requerente e na queda ocorreu a fratura da perna direita.
Em virtude deste incidente, o Requerente foi acometido por fratura da diáfise da tíbia (CID 10 – S82.2), motivo pelo qual a Autarquia Previdenciária concedeu, ao autor, auxílio-doença acidentário, entre 17/04/2009 a 31/01/2010, sob número de benefício 535.218.990-9.
Dessa forma, almeja agora, o requerente, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário (31/01/2010), bem como as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde tal data, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; Ao receber a inicial, o juiz determinou, desde logo, a realização de perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015 e designou audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015.
O laudo pericial foi juntado aos autos em ID. 61185835.
O INSS apresentou contestação em ID. 64772008 Réplica à contestação em ID. 73434786 A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em ID.73285495 O requerente manifestou-se em ID. 104917965 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES O INSS suscitou, preliminarmente, a incompetência deste juízo, alegando que o requerente possui moradia no município de Breu Branco, por este motivo aquele juízo seria o competente para julgar a presente demanda.
Indefiro a preliminar de incompetência deste juízo, posto que o endereço que consta na inicial e em outros documentos acostados aos autos apontam ser no município de Belém a moradia o autor.
A autarquia federal informa que o autor recebeu seguro-defeso, trabalhando como pescador artesanal, motivo pelo qual requer seja oficiado à AGU, via Procuradoria da União, dando ciência do domicílio do pescador não em BREU BRANCO, mas em Belém, de modo que se possa averiguar a validade do gasto com recursos públicos de seguro-defeso.
Defiro o pleito do INSS e determino que a UPJ oficie à AGU, conforme requerido pelo INSS no ID. 64772008.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, em especial com prova pericial, que reputo fundamental para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) , será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Eis o que dispõe o art. 86, da Lei n. 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, ID. 61185835, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) DIAGNÓSTICO: Insuficiência Renal Crônica - CID N18 Fratura de tíbia – CID S82 DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: “Autor (a) portador (a) de patologia(s) apresenta sinais clínicos de limitação funcional para desempenho de sua atividade laboral declarada.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos analisados, conclui-se que o(a) Autor(a) é portador(a) de patologia incapacitante.
Conferindo incapacidade total e definitiva para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas que lhe garanta sua subsistência.
A patologia diagnosticada na parte autor (a) implica em impedimento, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A data do início da doença: prejudicado A data do início da incapacidade: 20.12.2021 Havendo progressão, agravamento, desdobramento da patologia ao longo dos anos.
A deficiência constatada na parte autora não foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho”. (grifo meu) Sendo assim, constatada a inexistência do nexo causal entre a deficiência diagnosticada na parte autora, pela perícia, e o acidente de trabalho, verifica-se que o laudo pericial foi elucidativo no sentido de que o(a) requerente não faz jus ao auxílio acidente conforme anexo III do Regulamento da previdência Social, uma vez que não foi constatada nexo causal entre a patologia apresentada pelo requente e o acidente de trabalho.
Portanto, o caso dos autos não preenche os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, ao impugnar o laudo pericial, o(a) requerente alega, em síntese, que o laudo pericial não se coaduna com o estado de saúde apresentado pelo autor.
Todavia, tais as alegações não merecem prosperar, visto que o laudo pormenorizado em relação ao histórico do requerente, bem como é claro quando afirma o perito que “a deficiência constatada na parte autora não foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho” .
Em que pese comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e constatada a incapacidade temporária no período em que foi concedido o benefício previdenciário de auxílio doença.
Não houve liame entre o acidente de trabalho e a doença apresentada pela parte autora, de acordo com o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicia.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente não são suficientes para justificar a concessão do auxílio acidente, conforme anexo III do Regulamento da previdência Social.
Neste sentido segue entendimento dos tribunais: PREVIDENCIÁRIO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –- AUXÍLIO – DOENÇA – DISCOPATIA, DORSOPATIA E COMPRESSÕES RAÍXES PLEXOS NERVOSOS - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O LABOR - NATUREZA ACIDENTÁRIA - NÃO CONFIGURADA REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COM CARÁTER ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. – RECURSO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PREJUDICADO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.(TJ-MT - AC: 00007296720168110039, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/04/2023).
RECURSO DA AUTORA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSNTADORIA POR IMVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta com segurança que a moléstia alegada pela autora não decorre de acidente do trabalho, nem de doença profissional ou do trabalho, não é devido qualquer benefício de índole acidentária, ainda mais quando a sequela não acarreta redução da capacidade para o trabalho habitual. 2) RECURSO DO INSS.
PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A AUTARQUIA ADIANTOU NO PROCESSO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL RESSARCIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), definiu a tese jurídica vinculante de que, em ações de acidente de trabalho, nos casos de sucumbência da parte autora, que é legalmente isenta do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), incumbe ao Estado ressarcir ao INSS o valor que este despendeu, no curso do processo, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93, para adiantamento dos honorários periciais.(TJ-SC - APL: 50029151020208240060, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021411293336400000047889018 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 22021411293353900000047889021 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22021411293384800000047889022 03 CONTRATO Documento de Comprovação 22021411293416800000047889025 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22021411293479500000047889026 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22021411293509500000047889027 06 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22021411293538700000047889829 07 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22021411293570400000047889835 08 CTPS Documento de Comprovação 22021411293605100000047889837 09 FOTOS Documento de Comprovação 22021411293643200000047889845 11 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293687700000047889858 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293727700000047889859 13 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293761700000047889861 14 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293795200000047889865 15 CNIS Documento de Comprovação 22021411293841800000047889869 16 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22021411294005400000047889873 17 CÁLCULO Documento de Comprovação 22021411294069700000047889878 18 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22021411294127900000047890731 19 PROCESSO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22021411294179200000047890734 Decisão Decisão 22022417533229600000049281484 Decisão Decisão 22022521033199200000049416363 Petição Petição 22030213514496000000049742692 Petição Petição 22030314073214300000049889461 Decisão Decisão 22022521033199200000049416363 Petição Petição 22030816453069300000050564070 Certidão Certidão 22050510385846900000057260882 PAMEM202220013A Documento de Comprovação 22050510385862500000057260883 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22051309582358200000058200771 JOSE BONIFACIO CARVALHO AMARAL Laudo de Perícia 22051309582378800000058206739 JBCA Laudo de Perícia 22051309582417300000058206734 Habilitação em processo Petição 22051310262578400000058213943 LINK CRIADO Certidão 22060620332250500000061487172 Contestação Contestação 22060721465616300000061688069 jose Seguro Defeso - Parcelas Pagas ao Beneficiário - Portal da transparência Documento de Comprovação 22060721470322100000061688071 jose pap seguro defeso pescador_compressed Documento de Comprovação 22060721470368200000061688072 jose pap pescador desistencia Documento de Comprovação 22060721470474900000061688073 jose pap aux-acidente Documento de Comprovação 22060721470518300000061688074 jose dossie medico Documento de Comprovação 22060721470624000000061688076 jose Dossiê Previ Documento de Comprovação 22060721470681200000061688077 Termo de Audiência Termo de Audiência 22071108361009100000066097278 Audiência - Proc 0813263-06.2022.8.14.0301-20220608_103417-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22071108361035800000066098480 Termo de Audiência Termo de Audiência 22071108411134000000066098487 Audiência - Proc 0812745-16.2022.8.14.0301-20220608_102947-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22071108411161900000066098488 Despacho Despacho 22071109343515900000066098492 Despacho Despacho 22071109343515900000066098492 Impugnação ao Laudo Pericial Petição 22080315532227800000069908023 Réplica À Contestação Petição 22080417572778300000070049869 Certidão Certidão 23021409134136600000082276245 Certidão Certidão 23071410545926900000091432912 PROC. 0812745.16.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071410545948900000091432913 Petição Petição 23112411195526900000098729039 -
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/07/2022 08:38
Desentranhado o documento
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11/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/06/2022 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/07/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 20:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0812745-16.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE BONIFACIO CARVALHO AMARAL REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Os autos retornam-me conclusos em razão de incorreções constantes nos itens 2 e 6 da decisão anterior.
Destarte, corrijo o erro material existente na decisão anterior para que passe da seguinte forma: No item 2, passe a constar o seguinte endereço para realização da perícia médica: Casa Folha, Rua Domingos Marreiros, nº 466, bairro Umarizal, entre Dom Romualdo de Seixas e Generalíssimo Deodoro.
No item 6, passe a constar o nome correto do perito nomeado: (RAFAEL SICSU SOARES) Mantidos os demais termos da decisão anterior inalterados.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA,25/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
06/03/2022 11:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/06/2022 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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02/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812745-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BONIFACIO CARVALHO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 011160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 31/03/2022, de 08h00 às 10h00, por ORDEM DE CHEGADA; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 08/06/2022, às 10h40; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 24/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021411293336400000047889018 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 22021411293353900000047889021 02 PROCURAÇÃO Procuração 22021411293384800000047889022 03 CONTRATO Documento de Comprovação 22021411293416800000047889025 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22021411293479500000047889026 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22021411293509500000047889027 06 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22021411293538700000047889829 07 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22021411293570400000047889835 08 CTPS Documento de Comprovação 22021411293605100000047889837 09 FOTOS Documento de Comprovação 22021411293643200000047889845 11 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293687700000047889858 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293727700000047889859 13 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293761700000047889861 14 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22021411293795200000047889865 15 CNIS Documento de Comprovação 22021411293841800000047889869 16 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22021411294005400000047889873 17 CÁLCULO Documento de Comprovação 22021411294069700000047889878 18 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22021411294127900000047890731 19 PROCESSO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22021411294179200000047890734 -
24/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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