TJPA - 0800152-44.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Informações
-
09/11/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 20:17
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:39
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Autos: 0800152-44.2022.8.14.0045 Requerimento Administrativo de retificação/desconsideração de averbação de bloqueio/cancelamento.
SENTENÇA Trata-se de Requerimento Administrativo de Retificação/Desconsideração de Averbação de bloqueio/cancelamento de matrícula, intentado por AGOSTINHO ALVES AMORIM, já qualificado, alicerçado na alegação de que tais atos registrais foram promovidos em decorrência de equívoco/erro evidente, perpetrado pelo Oficial da Serventia Extrajudicial competente.
O procedimento foi deflagrado a partir de certidão circunstanciada (id 47667312) lavrada pelo Oficial respectivo e encaminhada a este juízo em observância ao texto do Provimento Conjunto CJCI/CJRMB n. 004/2021, alterado pelo Provimento CGJ n. 003/2021.
Aludida certidão trata da matrícula n. 23.308, imóvel rural situado no município de Cumaru do Norte/PA e denominado MARÉ MANSA I, assentada no Registro Imobiliário de Redenção/PA.
Em breve epítome, a certidão narra que a área em questão tem 78,8176ha e resulta do desmembramento de outro imóvel, com extensão de 1.880,7035ha, que, por sua vez, é objeto da matrícula 21.269, aberta no mesmo CRI em 28/10/2014.
Acrescenta que a matrícula 21.269, por seu turno, deriva da de n. 21.035, esta com 4.399,7869ha, aberta em 15/11/2014 e encerrada em razão de seu esvaziamento após os desmembramentos.
Salienta, ainda, que o assento 21.269 se originou da matrícula 1.520, do CRI de Conceição do Araguaia/PA, com área de 4.356,00ha, aberta em 29/10/77, cujo registro anterior foram as transcrições 580/604/628/652, todas do mesmo CRI, datadas de fevereiro de 1973, provenientes da transcrição 1.504.
Destaca que na transcrição 1.504 consta que Antonio Ludarnelli adquiriu o imóvel de Domenico Mortinari, que, por sua vez, o adquiriu do Estado do Pará, título definitivo n. 96, expedido em 15/01/1964 e registrado em 28/08/1964.
Do cotejo de tais dados, o Oficial concluiu que a matrícula 23.308 é composta por imóveis desmembrados de uma área de 4.356,00ha, registrada antes de 09/11/64 e inferior, portanto, a 10.000ha, de modo a não se amoldar aos casos de bloqueio e cancelamento regulares previstos nos Provimentos citados.
Lavrada a certidão e instruído o expediente com a íntegra do pedido da parte interessada, o Cartório Extrajudicial protocolou o presente requerimento.
Em despacho inicial, anotou-se a isenção de custas e deu-se vista ao Ministério Público (id 51610318), que, em sua oportunidade, requereu a apresentação de representação geoespacial do imóvel e a comprovação, por meio de documentos, da regularidade dos desmembramentos que deram origem à área em questão (id 54534240).
Parte demandante, pronunciando-se sobre as postulações ministeriais, ressaltou que a hipótese trazida nos autos trata de mera retificação de erro cartorário, já certificado pelo Oficial, e não de requalificação de matrícula.
Na mesma oportunidade, juntou memorial descritivo (id 58224010).
Considerando a relevância do trabalho feito pela Corregedoria na tentativa de regularizar a situação fundiária do Estado e a existência de nebulosidades quanto à regularidade documental no caso concreto, foi determinada a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público (id 74119044).
O autor requereu dilação do prazo assinalado, argumentando a complexidade de todo o processo para alcançar a documentação exigida, o que, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferido, marcando-se mais 60 dias.
Ato contínuo, o requerente entranhou Georreferenciamento, mapa geral, mapa remanescente e certidão das matrículas.
Após avaliação, proferiu-se decisão no sentido de que fosse carreada aos autos certidão do ITERPA acerca da autenticidade do título definitivo, sobrevindo novo pedido de extensão de prazo por parte do autor, novamente concedido.
Escoado em branco o período de acréscimo, o autor foi instado a conferir impulso ao feito, mas se manteve silente.
Relatado o essencial.
Decido.
Antes da análise exauriente do objeto vertido nos autos, foi publicado novo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, tombado sob o n. 006/2023, atualizando o procedimento de requalificação e criando uma nova modalidade, intitulada requalificação simples.
Releva gizar, de início, que o CPC tem eficácia supletiva e subsidiária em relação ao processo administrativo, o que implica dizer que os novos rumos ditados pelo citado Provimento-CGJ n. 006/2023 têm aplicação imediata aos feitos em curso, consoante dispõem os artigos 14 e 1.046, do aludido Diploma.
Na esteira desse entendimento, tem-se que o caso em testilha, por cuidar de alegada hipótese de erro ou equívoco evidente, perpetrado por ocasião do bloqueio e cancelamento, passa a receber, com a edição do novo Provimento, tratamento procedimental diverso, cabendo a este juízo promover a releitura necessária.
Para isso, faz-se indispensável a compreensão do Título III do multicitado Provimento, que traz a inédita figura da requalificação simples, cujo cabimento segue definido nos seguintes termos: Art. 13.
Nos casos de averbações de bloqueios e cancelamentos, constatando-se terem sido procedidas mediante erro ou equívoco evidente quanto aos Provimentos 013/2006/CJCI e 02/2010/CJCI, fica o Serviço de Registro de Imóveis autorizado a retificar o ato, de ofício, independentemente de encaminhamento ao juízo agrário, procedendo a requalificação simplificada, devendo informar a Corregedoria Geral de Justiça, via PJECor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins estatísticos.
Regulamentando as minudências, o parágrafo único do referido dispositivo arrola, em seus incisos, as situações que legitimam a adoção da requalificação simples, tarefa de interpretação e enquadramento a ser desempenhada pelo Serviço de Registro de Imóveis competente.
Analisando com atenção e acuidade as novas regras, depreende-se que a figura da requalificação simples compreende todo o objeto do presente procedimento, analisando, claro, in status assertionis, dando a ele uma forma diferente de tratamento, sobretudo no que diz respeito à dispensabilidade desta instância judicial, emergindo, com isso, a ausência de interesse processual em suas modalidades necessidade, utilidade e adequação.
Vale salientar que o interesse processual se refere sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, a quem compete demonstrar que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita/alcançada, surgindo daí a necessidade concreta da tutela jurisdicional.
Aludida condição pressupõe, ainda, a aptidão e adequação do procedimento escolhido para o alcance da tutela vindicada.
Extrai-se, do cotejo desses pontos, que o interesse processual só se perfaz diante da utilidade e necessidade do provimento, o qual deverá ser buscado por meio da via procedimental adequada. É certo que o caso em comento reunia, no momento de sua propositura, todos os elementos mencionados, os quais, porém, se esvaíram diante do novo regramento vertido no Provimento CGJ n. 006/2023, que transferiu às Serventias a totalidade do procedimento, esgotando-se e exaurindo-se ali toda a matéria aqui tratada.
A hipótese é, portanto, de perda superveniente do interesse processual, não mais subsistindo a necessidade e utilidade da atuação desta instância judicial, cujo acionamento, por via de consequência, se tornou inadequado para o fim aqui pretendido.
Constatada a ausência de interesse processual, emerge como impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, fim que, diga-se por relevante, dispensa a oitiva prévia das partes e mesmo do Ministério Público, porquanto resulta de ato normativo de aplicação obrigatória, inarredável e imediata.
Diante do exposto, como corolário da entrada em vigor do Provimento 06/2023-CGJ, notadamente seu Título III, bem ainda da revogação do Provimento Conjunto 04/2021-CJRMB/CJCI, considerando a superveniente perda do interesse processual, DECLARO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, o que faço com supedâneo no art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente nesta hipótese.
A fim de organizar os autos, determino à Secretaria deste Juízo que certifique acerca da multiplicidade de juntada do mesmo parecer nos ids 54534240, 54534242, 54534245 e 54534252, e, sendo o mesmo documento, mantenha-se o que primeiro foi jungido e, após, risquem-se os demais.
Adotadas as medidas de ultimação e lançadas as certidões de estilo, promova-se o arquivamento junto ao banco de dados do PJE, para fins estatísticos, e a devolução dos autos à Serventia Extrajudicial respectiva para as providências que reputar pertinentes, esta mediante extração de cópias e remessa via ofício.
Sem custas e verbas honorárias na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Cartório Extrajudicial.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/09/2023 04:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 30/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:31
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão de ID nº 94324137 e o fim da suspensão do processo, fica a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito, conferindo-lhe andamento, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (prazo, 05 dias).
Redenção/PA, 21 de agosto de 2023.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 Diretora de Secretaria -
21/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No escopo de instruir o procedimento com documentos indispensáveis à análise exauriente da pretensão articulada nestes autos, foi determinada a complementação da prova.
Findo o prazo assinalado, adveio pedido de dilação sob o argumento, em síntese, de que a complexidade do processo para alcance dos documentos cujas juntadas foram determinadas demandaria maior tempo, porquanto carente de manifestações de setores públicos diversos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aquiesceu com o requerimento, referendando a complexidade alegada pela parte autora.
Decido.
Com efeito, a dificuldade comumente encontrada para obtenção dos documentos ainda pendentes de juntada é fato cuja notoriedade dispensa maiores divagações ou justificativas.
De mais a mais, considerando notadamente a natureza do procedimento em apreço, não vislumbro prejuízo na concessão da dilação intentada.
Assim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, assinalando ao requerente, inicialmente, mais 60 (sessenta) dias, período em que o feito ficará suspenso e em Secretaria; III – Escoado o prazo, intime-se o requerente para, em 05 (cinco) dias, conferir andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito; IV – Sobrevindo novo pedido de prorrogação, ao Ministério Público para manifestação e, em seguida, conclusos.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800152-44.2022.814.0045 Autor: Agostinho Alves Amorim - Matrícula 23.308 (parte do lote 123) DECISÃO (Emenda à Inicial) Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 006/2013 e 002/2010, CJCI, alegando que procedeu com bloqueio e cancelamento da Matrícula 23.308 – CRI de Redenção, de propriedade de: AGOSTINHO ALVES AMORIM.
Certifica que a referida matrícula bloqueada/cancelada acima descrita, não se enquadra nos parâmetros de bloqueios/cancelamentos elencados no Provimento, alegando que a matrícula 23.308, é oriunda do desmembramento da matrícula 21.269, que sobreveio da matrícula 21.035, tendo como área total 4.399,7869ha.
Em que pese, restar certificado a cadeia inicial do imóvel, a área é composta pelo desmembramento de outras, onde não há como saber a legitimidade, validade e legalidade do título originário indicado (TD 96), considerando que não consta dos autos cópia do título ou sua certidão, assim sendo, a certidão do órgão administrativo competente.
Só o ITERPA é competente para localizar os registros das expedições dos títulos definitivos de venda, os quais supostamente originaram a cadeia dominial, objeto da matrícula 23.308.
Diante deste contexto, entendo necessário tal certidão para instruir o feito, tendo em vista que conforme IN 02/2018, do ITERPA, este no âmbito administrativo analisa a legitimidade e interesse, a partir dos registros imobiliários que remontam ao título indicado como origem, bem como, será analisado se há correspondência cartográfica entre a área ocupada/georreferenciada e a área outrora titulada.
As medidas adotadas pela Corregedoria são para sanar o mínimo de dúvidas gerados pelas fraudes dos títulos e cartorárias, por conseguinte, retirar a insegurança jurídica e patrimonial do sistema, que titulou pelo menos 4 vezes a área de um Estado.
Sem comprovação, pelo órgão responsável, de onde originariamente destacou-se o imóvel, por mais que esteja dentro dos tamanhos permitidos, não há como alcançar os demais objetivos do Provimento, que seria verificar a validade do título, incluída aqui a legitimidade do autor e localização do imóvel, consequentemente, não há como organizar as propriedades rurais do Estado do Pará, junto ao Banco de dados dos órgãos fundiários do Estado desde o seu destacamento.
ISTO POSTO, revela-se necessário que o interessado do pedido postule perante a Autarquia a certidão atualizada do título que constam na sua cadeia dominial ou junte aos autos cópia deste, nos moldes da IN do ITERPA 02/2018, a fim de obter o documento exigido no art. 3º, I do Prov. 0004/2021.
Isso porque para fins de desbloqueio de matrícula não cabe a este juízo apenas a análise cartorária, mas as titulações anteriores originárias do Patrimônio Público, como suas primeiras transcrições e as devidas correspondências de área e de localização.
Intimem a parte autora, para providenciar a documentação descrita no art. 3º, I do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB, no prazo de 60 (sessenta) dias, levando-se em consideração a peculiaridade do caso.
Sobre o pedido do ministério público, ID 81174464, intimem o Cartório de Imóveis correspondente, para informar nos autos se é possível certificar o solicitado pelo órgão, ou, justificar a impossibilidade/desnecessidade da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Redenção-PA, 13.02.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
14/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 04:20
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:19
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:19
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:19
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:08
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:31
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 11/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o parecer do Ministério Público, acostado nos autos, ID 60894076, Fica a parte AUTORA, INTIMADA para se manifestar, juntando o necessário, em atenção ao contraditório, no Prazo 15 (quinze) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 11/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
11/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2022 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 02/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
02/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 13/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE REDENCAO em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES AMORIM em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2022 00:55
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", nos termos do art. 24, do Prov.
Conj. nº004-CJCI/CJRMB, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 006/2013 e 002/2010, CJCI, alegando que procedeu com bloqueio e cancelamento da Matrícula 23.308, de propriedade de AGOSTINHO ALVES AMORIM. 2.
Considerando o interesse direto no procedimento administrativo de desbloqueio, cadastrem nos autos o proprietário do imóvel (como requerente) e seu advogado, (conf. art. 7ª - Prov.
Conj. nº04-CJCI/CJRMB), para acompanhamento dos atos processuais e intervenção no feito, quando determinado. 3.
No mesmo ato, proceda com a inclusão/cadastramento no sistema (PJE) do CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMOVEIS DE REDENÇÃO, ora peticionante, como terceiro interessado. 4.
Exclua do polo passivo da demanda/a parte: Tribunal de Justiça do Estado/Vara Agrária, ante sua ilegitimidade. 5.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." 6.
Em relação ao pedido de desbloqueio, determino vista dos autos ao Ministério Público Agrário, como custos legis, para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme determina o Prov.
Conj. 04/2021, em seu art. 10, §1º.
Após, intimem-se a parte requerente para manifestar, juntando o necessário, caso solicitado pelo Parquet, em atenção ao contraditório.
Prazo 15 (quinze) dias. 7.
Após as diligências acima e resposta da parte interessada, vista ao Parquet, no mesmo prazo assinalado e, em seguida, conclusos para decisão. 8.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 22.02.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
23/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:26
Desapensado do processo 0801340-09.2021.8.14.0045
-
21/02/2022 12:23
Desapensado do processo 0801627-69.2021.8.14.0045
-
20/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818161-62.2022.8.14.0301
Janio Costa Damasceno
Advogado: Nathaly Almeida Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 08:44
Processo nº 0001413-62.2011.8.14.0401
Bruno Sullivan da Silva Melo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ediel Gama Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 11:33
Processo nº 0818161-62.2022.8.14.0301
Janio Costa Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathaly Almeida Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 12:20
Processo nº 0001413-62.2011.8.14.0401
Bruno Sullivan da Silva Melo
Advogado: Ediel Gama Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2011 13:53
Processo nº 0818139-04.2022.8.14.0301
Dirsandro Teixeira Vendramini
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dirsandro Teixeira Vendramini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 23:04