TJPA - 0802852-13.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802852-13.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: WILLIAN MONTEIRO DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES - PA014061 PARTE RÉ: Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 ANDAR SALA 1.101 SALA 1.102,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:36
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802852-13.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: WILLIAN MONTEIRO DA SILVA.
PARTE RÉ: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o assessor do juízo Victor Paes Marques na qualidade de conciliador, pois em razão do acúmulo de encargos do MM.
Juiz de Direito Adelino Arrais Gomes da Silva, não foi possível se fazer presente, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Autora acompanhada do advogado FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES (OAB/PA 014061).
Presente também a Parte Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II representada pelo advogado TIAGO MENDES LOPES (OAB/PA 23465).
Ausente a Parte Ré BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
PELA ORDEM, o advogado da Parte Autora assim se manifestou: Aproveita a oportunidade para retificar o endereço da Parte Autora, para que passe constar RUA REGINALDO SOUZA L T RUFINOLANDIA, Nº 45.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se prazo de 15 dias para que a Parte Ré BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO apresente RESPOSTA (art. 335, I, do CPC); II – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, de ordem, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; III – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem CONCLUSOS.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
06/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 03:09
Publicado Citação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802852-13.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
PARTE AUTORA: WILLIAN MONTEIRO DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES - PA014061 PARTE RÉ: Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 ANDAR SALA 1.101 SALA 1.102, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 DECISÃO Recebi hoje.
I – Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELAS DE URGENCIA E DE EVIDENCIA envolvendo as partes em epígrafe.
Despacho determinando EMENDA Â INICIAL visando a comprovação do preenchimento dos requisitos para verificar o enquadramento da Parte Autora como hipossuficiente econômica apta a receber os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ID 51501558).
Petição de emenda juntada ao ID 54865525.
Decisão pelo DEFERIMENTO da JUSTIÇA GRATUITA (ID 66818953), seguida de interposição de EMBARGOS de DECLARAÇÃO (ID 71627953) e posterior pedido de DESISTÊNCIA (ID 73816374).
Informação de interposição de AGRAVO (ID 73945271).
Habilitação da Parte Ré FUNDOS DE INVESTIMENTO NPL II.
Comunicação da decisão monocrática do agravo da ilustre Desa Gleide Pereira de Moura – 2ª Turma de Direito Privado. É o breve relato.
DECIDO.
II – Inicialmente, esclareço que foi deferido pelo juízo a quo os benefícios da gratuidade da justiça, sem impor limitações ao seu exercício.
Em que pese o devido acatamento ao decisum ad quem proferido pela notável Desembargadora Relatora, pontuo que a expressão utilizada “PROVISORIAMENTE” é inerente ao despacho inaugural.
Aliás, seria estranho o contrário, ou seja, se o juiz ao analisar uma petição inicial “deferisse definitivamente” tais benefícios, descartando a possibilidade do contraditório, consubstanciado em eventual impugnação de tal pedido pela parte contrária.
A bem da verdade, tecnicamente, toda decisão a quo, assim que proferida não se encontra abrigada pelo trânsito em julgado ou fenômeno da preclusão, sendo, portanto, provisória à luz do Código de Processo Civil.
Outro ponto a destacar é que não houve nenhuma condicionante a concessão relacionada ao caso de improcedência da ação, limitante ao acesso a justiça.
A decisão guerreada deferiu a gratuidade.
Data máxima vênia, apenas ficou contido no despacho, que se porventura a Parte Autora lograr êxito na ação, e SOMENTE no caso que tal circunstância altere seu enquadramento como beneficiário da gratuidade, ficará assegurada a POSSIBILIDADE de cobrança das custas que são fundamentais para que o Tribunal de Justiça possa auferir os recursos necessários a administração da justiça e melhorar cada vez mais a prestação jurisdicional.
Idêntico raciocínio vale para quanto a fatores externos ao processo que podem afetar o enquadramento de hipossuficiente financeiro, como recebimento de herança, prêmio lotérico ou mesmo a venda de imóveis ou em razão de negócios bem-sucedidos durante o decurso do processo.
Tais casos, evidentemente são exceções que reforçam e justificam o uso da expressão PROVISORIAMENTE que de forma alguma condiciona ou limita a gratuidade concedida, tampouco, fala em revogação automática da gratuidade da justiça em caso de êxito na demanda.
Tanto assim que o nobre advogado ao requerer a desistência dos embargos de declaração afirmou: “Como a gratuidade processual foi deferida por Emérito Julgador através de R.
Decisão Interlocutória disposta no Id 66818953 não existe omissão (...)”.
Por fim, na melhor técnica processualística, excepcionalmente, caso o Juiz revogasse os benefícios da justiça gratuita, e eventualmente condenasse a Parte Autora em custas processuais, surgiria, daí sim, justa causa para revisão do julgado através do recurso de apelação.
III – Dando continuidade e atento a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 14/02/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VI – Em sede de cognição sumária, não evidencio o perigo de dano ou risco ao resultado útil capaz de autorizar a tutela de urgência neste momento.
Segundo narrado na inicial, a Parte Autora tomou ciência da compra (Sem Autorização) em seu nome na data de 04 de novembro de 2019, porém entrou com ação apenas em fevereiro de 2022.
Com efeito, não restou demonstrada a presença do periculum in mora pelo próprio tempo que a parte demorou para postular seu direito em juízo, tampouco risco a efetividade do processo.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para REAVALIAR o pedido após a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou RESPOSTA da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021).
VII – Em atenção ao Agravo de Instrumento n. 0811180-47.2022.8.14.0000, respeitosamente, encaminhe-se cópia desta à Secretaria Única de Direto Público e Privado – 2ª Turma de Direito Privado (ID 79297726), com nossos cumprimentos.
VIII - DEFIRO a desistência dos embargos de declaração.
IX -As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:11
Juntada de Decisão
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05/09/2022 06:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802852-13.2022.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
PARTE REQUERENTE: WILLIAN MONTEIRO DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES - PA014061 PARTE REQUERIDA: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Advirto que eventual tutela de urgência formulada na inicial somente será apreciada após o deferimento da gratuidade processual ou recolhimento das custas iniciais.
VI - Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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