TJPA - 0812666-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
14/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812666-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS AGRAVADO: SM COMUNICAÇÕES LTDA.
PROCURADOR: MARIO SERGIO PINTO TOSTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID de nº 22820253, verifica-se pedido de desistência formulado pela parte agravante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de agravo de instrumento, consoante petição identificada sob o número 20589769, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
08/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E MEDIDAS CONSTRITIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Igreja Mundial do Poder de Deus objetivando a reforma de decisão interlocutória que determinou a quebra do sigilo bancário e outras medidas constritivas nos autos de Ação de Execução proposta por SM Comunicações Ltda.
A agravante argumenta pela impossibilidade de aplicação de múltiplas medidas constritivas, incluindo penhora on-line via SISBAJUD, penhora de recebíveis de cartões de crédito, penhora de faturamento e restrição de aeronaves, além da inclusão de dirigentes da igreja no polo passivo da execução.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum de Primeiro Grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a quebra do sigilo bancário e a imposição de medidas constritivas cumulativas contra a agravante; (ii) estabelecer se é possível a inclusão dos dirigentes e de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão dos dirigentes e de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução é possível, dado que se trata de responsáveis solidários e há indícios de confusão patrimonial entre eles, não havendo a inclusão de terceiros estranhos ao processo.
A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, admitida quando há indícios de sonegação de informações necessárias à satisfação do crédito exequendo, como no caso, onde os bens oferecidos pela executada são insuficientes para garantir o juízo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário deve ser fundamentada e justificada pela necessidade de garantir a eficácia dos atos executórios.
As demais medidas constritivas (penhora on-line, penhora de recebíveis, restrição de aeronaves) são compatíveis e proporcionais ao valor do débito, em observância ao artigo 831 do CPC, que prevê a penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de dirigentes e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução é admissível quando há indícios de confusão patrimonial.
A quebra de sigilo bancário é justificada diante da ausência de informações suficientes à garantia do crédito exequendo, desde que fundamentada pela necessidade de instrução e eficácia dos atos executórios.
Medidas constritivas simultâneas, como penhora on-line e de recebíveis, são admitidas quando proporcionais ao valor da dívida e à insuficiência de outros bens para garantir o juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 831, 834, 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25.174/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.04.2008; STJ, RMS 20.892/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 15.12.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2024 04:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 04:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812666-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS AGRAVADO: SM COMUNICAÇÕES LTDA.
PROCURADOR: MARIO SERGIO PINTO TOSTES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Intime-se da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II do CPC, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:15
Conclusos ao relator
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18/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812666-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS AGRAVADO: SM COMUNICACOES LTDA PROCURADOR: MARIO SERGIO PINTO TOSTES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO – INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA A MODIFICAÇÃO – PROFUNDIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE – ANÁLISE PERFUNCTÓRIA QUE SE MOSTRA HÍGIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS E IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, contra a decisão monocrática proferida pelo então relator, Excelentíssimo Desembargador Amilcar Guimarães, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelas agravantes.
Em suas razões (ID nº 8251058) afirma a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo em agravo de instrumento sopesando que os bens constritos no processo principal superam e, muito, o valor executado que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 99.000.000,00 (reais) em razão do provimento parcial da apelação interposta pela Igreja Mundial em sede de Embargos à Execução.
Aduz que a constrição judicial deve sempre se limitar à extensão do valor perseguido na execução, atingindo a porção necessária para garantir o direito do credor, devendo ser processada da forma menos gravosa ao executado, sob pena de lhe causar prejuízos irreversíveis.
Prossegue sua linha defensiva sobre os seguintes eixos-argumentativos: (i) do excesso de execução/das medidas constritivas que extrapolam o dever geral de cautela; (ii) da impossibilidade da manutenção da quebra do sigilo bancário das agravantes; (iii) do princípio da menor onerosidade/ inviabilidade de continuidade da atividade filantrópica das agravantes; (iv) da indicação de bem passível de penhora/ das anotações constantes na matrícula do bem e do valor do bem indicado na garantia de todas as penhoras; (iv) da ausência de decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica; (vi) da ausência de decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
Evidencia a possibilidade de retratação da decisão agravada/ requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer, por fim, que seja exercida a retratação para reformar a decisão agravada integralmente, possibilitando a suspensão até o julgamento final do presente agravo de instrumento e, não havendo retratação, que seja totalmente provido o recurso, objetivando a reforma da decisão agravada a fim de fazer cessar a excessiva constrição sobre o patrimônio das agravantes, uma vez que o juízo da execução está garantido e, que, as medidas coercitivas deferidas inviabilizam por completo a atividade empresarial e violam o princípio da menor onerosidade.
Em sede de contrarrazões (ID nº 8632378) a parte agravada defende a manutenção do decisum monocrático e, consequentemente, o improvimento do recurso na espécie.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO O presente recurso objetiva a reforma da decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo, tendo por base a seguinte fundamentação: “(...) No caso em tela, em um juízo perfunctório e superficial, não vislumbro, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo requerido, senão vejamos: A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
De igual modo, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, consoante dispõe o art. 834 do CPC.
Mister ressaltar que o rol elencado no art. 835, não exclui outros bens passiveis de penhora.
Além disso, a inobservância da ordem não acarreta nulidade, pois, diante da inexistência de numerários em montante suficiente para quitação do débito, correta a aplicação de várias medidas constritivas, uma vez que, a qualquer momento, a Executada pode remir a execução, saldando a dívida e liberando os bens penhorados.
Neste sentido, o Juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, consoante disposição legal contida no inciso IV do art. 139, do CPC.
Não se perca de vista ainda, o princípio da celeridade processual ou da duração razoável do processo, direito fundamental já previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Ainda sobre a penhora de direito, e na busca de mais eficiência das execuções, o legislador agregou o disposto no art. 854, que prevê a constrição por meio eletrônico e sem o conhecimento prévio do devedor.
Ademais, as medidas aplicadas na decisão agravada não inviabilizam o funcionamento da atividade da agravante, mas ao contrário, compatibiliza a satisfação da obrigação judicial com o exercício das atividades religiosas e empresariais da agravante.
No que tange à quebra de sigilo bancário, a Constituição Federal de 1988 estatui como direito fundamental dos indivíduos a intimidade e a vida privada, conforme se depreende do inciso X do Artigo 5º.
Contudo, importa destacar que os direitos fundamentais não se apresentam de modo absoluto, mas, sim, como princípios que podem e devem ser relativizados no confronto com outros direitos fundamentais, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas a incidir na espécie.
Por fim, cabe esclarecer que é possível a inclusão de dirigentes e de empresas integrante ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, por não se tratar de inclusão de terceiros na lide, mas sim de responsáveis solidários, ante a demonstração nos autos de origem, acerca da confusão patrimonial entre eles.
Destaco ainda que as agravantes sequer demonstraram o seu real faturamento, bem como, o bem oferecido em garantia já possui diversas anotações de penhoras averbadas na matricula do imóvel, como se vê no id. 5350033 - Páginas 6-7 dos autos de embargos à execução (processo 0844332-27.2020.8.14.0301), de modo que este não é suficiente para garantir o juízo.
Assim, em um juízo superficial e perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Acrescento e reitero, que a agravante poderia evitar todos esse embróglio, caso pagasse o que deve ao credor ou garantisse o juízo até decisão final do processo e dos recursos cabíveis.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal e/ ou efeito suspensivo. (...)” Como bem pode se perceber, em que pese o caráter perfunctório da fase a que se reportada a decisão agravada, imperioso se faz observar que a análise do efeito suspensivo não autoriza o esvaziamento do objeto do agravo de instrumento, tampouco da própria demanda originária ou qualquer forma de julgamento antecipado.
Nesse cenário, não se vislumbra, pelo menos nesse momento processual, possibilidade de adiantamento acerca do entendimento cabível ao deslinde de todo o caso, tracejando-se julgamento nos moldes pretendidos pela parte agravante, eis que das argumentações firmadas observa-se alto nível de profundidade nas ponderações, de modo a adentrar no próprio mérito da ação principal.
Ocorre que pela via analítica da decisão que aprecia o efeito suspensivo, não é possível o revolvimento de questões afetas ao próprio mérito da demanda originária.
Nada impede, entretanto, seja reexaminado, em todo o caso as nuances infirmadas perante o juízo de origem, a partir de novos elementos de ponderação.
Desse modo, inexistindo razões plausíveis para a reforma da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 19/03/2024 -
21/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de fevereiro de 2022 -
21/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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