TJPA - 0800063-16.2022.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:27
Decorrido prazo de MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA - EI (KLIQ PRENSAS SOGIMA) em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:27
Decorrido prazo de HYBRA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA - EI (KLIQ PRENSAS SOGIMA) em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HYBRA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Informações.
-
27/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:32
Decorrido prazo de HYBRA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA - EI (KLIQ PRENSAS SOGIMA) em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800063-16.2022.8.14.9100 REQUERENTE: AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: HYBRA LTDA - ME, MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA - EI (KLIQ PRENSAS SOGIMA) Despacho Anote-se o cumprimento de sentença, que ora defiro.
A Secretaria deverá certificar qual parte é a Exequente, retificando o cadastro dos autos no PJE, se necessário.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo(s) Exequente(s) e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens; Fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação; Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
03/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:51
Decorrido prazo de MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA - EI (KLIQ PRENSAS SOGIMA) em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:51
Decorrido prazo de HYBRA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:46
Decorrido prazo de AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:05
Decorrido prazo de HYBRA LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:05
Decorrido prazo de MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA - EI (KLIQ PRENSAS SOGIMA) em 29/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
11/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:09
Homologada a Transação
-
25/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2022 00:43
Decorrido prazo de AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 05:34
Decorrido prazo de AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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27/06/2022 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
13/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:41
Decorrido prazo de AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800063-16.2022.8.14.9100 ASSUNTO: Indenização por Dano Material REQUERENTE: Nome: AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI Endereço: Rua 100, S/N, Quadra 121, Setor Industrial, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: HYBRA LTDA - ME Endereço: Rua Vitório Ivo Rossi, 263, Marechal Floriano, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95013-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada emenda à inicial e comprovante de pagamento das custas, determino que a Secretaria altere a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
Compulsando aos autos, verifico que há pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a apreciar.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Disso, infere-se que a aplicação do CDC nas relações entre pessoas jurídicas não é absoluta, incidindo apenas quando a pessoa jurídica estiver atuando na relação como destinatária final do produto ou serviço adquirido.
O que se percebe é que na maioria dos casos, a relação entre as pessoas jurídicas não é de natureza consumerista, mas sim uma relação empresarial, regulamentada, portanto, pelas normas do Código Civil Brasileiro.
In casu, constato que empresa autora adquiriu um produto da empresa ré para aplicação em seu estabelecimento comercial, com o fim de impulsionar sua cadeia produtiva.
A utilização do produto servia como efetivo insumo de produção.
Nesta operação econômica, a pessoa jurídica contratante não pode ser considerada destinatária final e, portanto, não incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor e as obrigações que nele estão expressas.
Os doutrinadores Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim, nomes de destaque na produção jurídica e defensores da teoria finalista, definem o conceito de “destinatário final” do art. 2º do CDC: “O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” (In “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84) Outrossim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para fins de interpretação do conceito de consumidor, exigindo-se, além da destinação final, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes (REsp 476428 e REsp 661145).
O conceito de vulnerabilidade pode ser identificado quando a pessoa jurídica possuir capacidade econômica inferior ao fornecedor, com nível de informação/conhecimento insuficiente sobre o bem ou produto adquirido, ou ainda quando a empresa adquirente tiver certa dependência do fornecimento do produto ou serviço, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extrema necessidade de adquirir o bem ou serviço, entre outros fatores analisados no caso concreto.
No caso em questão, não vislumbro vulnerabilidade da empresa adquirente, ora requerente, perante a fornecedora.
Isso porque, é de conhecimento público neste Distrito que a requerente é empresa de grande porte, possui diversos empregados e movimenta vultuosos valores, a evidenciar, ausência de hipossuficiência e de vulnerabilidade frente a outra parte.
Assim, reputo ausentes os requisitos necessários para aplicação do CDC ao caso e reconheço a relação como comercial, afastando a aplicação do CDC, e regida pelas normas do Código Civil Brasileiro.
Em decorrência, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor .
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar o bloqueio imediato de valores do réu, correspondente ao montante devido a ser reembolsado.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, não verifico a presença de requisitos a amparar o deferimento da medida.
A determinação de constrição patrimonial, por meio do sistema SISBAJUD, em sede de tutela de urgência, só poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas de dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
A excepcionalidade da medida é verificada, sobretudo, em momento processual cuja citação da parte requerida sequer foi efetivada.
Diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória INDEFIRO o pedido antecipatório.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2022, às 09:00, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Ficam cientes as partes de que caso desejem participar da audiência através de videoconferência, deverão manifestar seu interesse, em até 10 dias antes da realização do referido ato, e informar e-mail para envio do link de acesso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 28 de março de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
28/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800063-16.2022.8.14.9100 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal, em seu art. 179, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Nesse sentido, o art. 8, § 1º da Lei 9.099/2005 reconheceu legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais às pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/2006.
O intuito de se permitir que pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ajuízem ações perante o juizado especial cível é justamente incentivá-las conferindo a faculdade de se valer de rito processual mais abreviado, célere e menos custoso, desde que, por óbvio, dentro dos parâmetros de competência do Juizado, previstos no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Contudo, a fim de conter o uso abusivo dos juizados especiais por empresas foi editado o Enunciado nº 135 do XL Fórum Nacional de Juizados Especiais condicionando o deferimento do processamento à comprovação de sua qualificação tributária atualizada.
Isso porque, é de conhecimento público neste Distrito que a empresa é de grande porte, possui diversos empregados e movimenta vultuosos valores, a evidenciar, num primeiro momento, que não se enquadra nos parâmetros legais para demandar nos juizados especiais.
Assim, para apreciação do pedido, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, de preferência ano-base 2020/2021; e b) balanço patrimonial da pessoa jurídica demonstrando a atual situação financeira.
Ou, no mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial a fim de alteração do rito procedimental e recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Monte Dourado (PA), 21 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
21/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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