TJPA - 0800071-34.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
17/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de agosto de 2024 -
01/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800071-34.2022.8.14.0130.
COMARCA: ULIANÓPOLIS/PA.
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A.
APELADO/APELADO: JOSE GOMES DA SILVA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO SE DISINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL MANTIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSE GOMES DA SILVA diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao sérvio de CARTÃO DE CRÉDITO; e para condenar o réu BANCO REQUERIDO, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), e a título de danos materiais, a restituição dobrada dos valores debitados em conta referente ao contrato declarado inexistente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde os débitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, defendendo a legalidade dos descontos, pois decorrentes de contratação legítima.
Argumenta ser incabível a determinação de devolução em dobro e inexistirem danos morais a serem indenizados, entretanto, caso mantida a condenação, pleiteia a redução de seu valor.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Analiso incialmente o recurso interposto pela instituição financeira.
Em relação aos danos materiais, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de defender a legalidade dos descontos, não juntou aos autos o(s) contrato(s) legitimaria(m) suas alegações.
Desta forma, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acatar sua tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de ato ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Correta a determinação de restituição em dobro, pois os descontos foram efetivados sem lastro contratual, evidenciando, assim, a má fé da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época. 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum indenizatório, fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos obrigações principais nos valores de R$ 784,32 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e, ainda, o tempo de quase 05 anos decorrido entre o primeiro desconto questionado e o ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), compreendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), pois tal importe melhor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção.
Ademais, o valor em questão não se mostra exorbitante ou exagerado e está longe de representar enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Desta forma, a sentença merece ser parcialmente reformada, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação ao recurso do autor fica prejudicada a análise do pedido de majoração do valor da indenização, considerando a redução efetivada anteriormente.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, entendo que foram arbitrados de acordo com as regras previstas no art. 85, §2º, do CPC, notadamente diante da baixa complexidade envolvida, da desnecessidade de deslocamento dos causídicos até a comarca, considerando que não houve audiência presencial e estamos diante de processo eletrônico e, ainda, do pouco tempo de tramitação até a prolação da sentença (04 meses).
ASSIM, art. 133, XI e XII, do RITJ/PA, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO ao interposto pela parte autora e DANDO PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo réu para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Por via de consequência, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
19/04/2024 07:13
Conclusos ao relator
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:52
Conclusos ao relator
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:36
Conclusos ao relator
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800071-34.2022.8.14.0130 COMARCA: BRAGANÇA/PA COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800071-34.2022.8.14.0130 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: JOSÉ GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º da lei Estadual n. º 8.328/2015, intime-se o Apelante BANCO BRADESCO para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) Juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) Proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data conforme sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
27/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800071-34.2022.8.14.0130 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE/APELADO: JOSÉ GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 11172893 e Id. 11172900), interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ GOMES DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL (Processo nº 08000071-34.2022.8.14.0130), movida pelo segundo apelante em desfavor do banco apelante, e que foram a mim distribuídos a relatoria em 23/09/2022.
Ocorre que, compulsando os autos eletrônicos, constatei que no bojo da sentença objeto do presente Recurso de Apelação (Id. 11172890), o douto juízo a quo registrou que o referido decisum se trata de julgamento em conjunto dos autos Nº 0800070-49.2022.8.14.0130 e 0800071-34.2022.8.14.0130.
Nesse contexto, consultando o Sistema PJE junto ao 2º grau, verifica-se que o citado autos Nº 0800070-49.2022.8.14.0130, foi objeto de Recurso de Apelação nº 080007049.2022.8.14.0130, cuja relatoria foi distribuída ao Exmo.
Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, em 20/07/2022.
Desse modo, anoto que o referido Recurso de Apelação tornou o ilustre Desembargador prevento para a análise do presente recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, devem ser os autos redistribuídos ao magistrado, consoante fundamentação supramencionada.
Acerca do instituto da conexão previsto na legislação processual civil, colaciono comentários da jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra “Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... (et.al). -2.ed.rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, in verbis: “A Conexão opera-se quando duas ações têm elementos comuns entre si, seja a causa de pedir, seja o pedido, e o principal efeito da conexão, uma vez reconhecida, é a necessidade de reunião de ações conexas para fins de julgamento conjunto. 1.1.
Esta comunhão de elementos da ação para fins de caracterização da conexão manifesta-se da seguinte forma: para serem conexas, ou as ações têm em comum a causa de pedir ou o pedido.
Esta é a definição legal.1.2.
Tal definição legal (caput do art. 55 do NPCP), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. 1.4.
Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto (...) 1.6.
A correta apreensão do conceito “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados entre duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam , e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.(...)” Assim, entendo restar caracterizada a prevenção do i. magistrado, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “ Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Ante o exposto, em face dos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à Secretaria para que adote as devidas providências. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/11/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 20:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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