TJPA - 0818599-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:04
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:04
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:53
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0818599-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1.323, c/c D.
Pedro I, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação/impugnação de crédito ajuizada em face de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA – SANAVE. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Defiro a gratuidade.
Em decisão de Id. 32034687 nos autos de nº 0878326-46.2020.8.140301 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, oportunidade em que, dentre outras questões, foi determinado: (...) Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, conforme o art. 52, § 1º, da referida lei.
O Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pela requerente no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão, devendo obedecer aos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005.
Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. (...) No Id. 85078106, na data de 19/01/2023, determinei a expedição de edital com o Plano de Recuperação Judicial e o Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, a partir da publicação do edital, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Em seguida, o Administrador Judicial deve “publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação”, de acordo com o §2º do dispositivo legal supracitado.
De tal modo, à vista dos autos principais, verifico que não se iniciou o prazo para habilitação/impugnação de créditos pela via judicial, haja vista que ainda se iniciará a fase administrativa da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, considerando que a fase administrativa da verificação de crédito ainda não se encerrou, devendo todas as pretensões de habilitação ou impugnação de crédito serem apresentadas diretamente ao Administrador Judicial.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial/Falência, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2022 03:37
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 03:57
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:58
Decorrido prazo de SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMINO OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme pode se observar, trata-se de pedido de Habilitação de Crédito Alimentar interposto junto à Recuperação Judicial, processo nº.000230-32.2018.8.08.0012, que tramita perante a 13ª VC.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 21 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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20/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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