TJPA - 0801917-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:38
Baixa Definitiva
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19/05/2022 11:37
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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16/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ORDENIO VAZ DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801917-88.2022.8.14.0000 PACIENTE: ORDENIO VAZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0801917-88.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0803333-47.2020.8.14.0005 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: ORDENIO VAZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 121, §2º do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICIDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP. 2.
Princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual.
Imprescindível a verificação de cada caso em concreto. 3.
Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 4.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0801917-88.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0803333-47.2020.8.14.0005 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: ORDENIO VAZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 121, §2º do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ORDENIO VAZ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA.
De acordo com a impetração, o Paciente se encontra custodiado desde o dia 10/12/2020, há mais de 1 ano e 3 meses, por ter sido a ele imputada a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em desfavor da vítima Adailton Jesus Bomjardim, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Relata que após a instrução criminal, o Ministério Público se manifestou aduzindo que os fatos possuíam indícios de autoria e materialidade, porém de acordo com o que foi apurado nos autos, pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil.
Aduz que a Defensoria Pública apresentou alegações finais, convergindo com o órgão ministerial e pugnando também pelo decote da qualificadora, requerendo revogação da medida cautelar para que o réu pudesse aguardar a tramitação do feito em liberdade, já que a sentença de pronúncia mais adequada na visão de ambas as partes do processo, seria a de homicídio simples, afirmando que o acusado já se achava custodiado provisoriamente por tempo mais do que suficiente para uma eventual reprimenda penal.
Menciona posteriormente, que o Ministério Público opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva, porém o Juízo decidiu manter a medida segregacionista.
Assevera que não persistem mais os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custodia cautelar, visto que o réu é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, podendo aguardar seu julgamento em liberdade.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar, na qual foi reservado o direito de apreciá-la após as informações da autoridade coatora.
As informações foram prestadas na data de 23/02/2022, por meio da petição Id. 8299664.
O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria, solicitando-se a manifestação ministerial.
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
Quanto a alegação do excesso de prazo, é sabido que o entendimento jurisprudencial preleciona que o curso processual deve ser apreciado à luz da proporcionalidade e razoabilidade, com observância das peculiaridades do caso concreto, não se limitando à constatação cronológica do tempo de prisão.
No caso em análise, não vislumbro ilegalidade da autoridade coatora visto que, não houve motivo causado exclusivamente pelo Juízo ensejando morosidade no andamento processual.
Além disso, de acordo com as informações prestadas pela referida autoridade, o processo criminal no qual o paciente figura como réu se encontra tramitando regularmente, aguardando a apresentação das contrarrazões do Órgão Ministerial.
Ademais, a possível demora no encerramento da instrução que configura constrangimento ilegal não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e sim, daquela produzida por inércia ou retardamento injustificado e abusivo por parte do Estado.
Nesse sentido, entende este Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CONSTRITIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO EVIDENCIADO.
QUALIDADES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM DENEGADA. 1 – É inadmissível a análise de pedido que já foi objeto de prestação jurisdicional em impetração anterior.
Ordem não conhecida nesta parte.2 - O aferimento de eventual excesso de prazo para a instrução processual não pode ser analisado à luz de cálculos matemáticos que, por serem objetivos, não são capazes de alcançar as particularidades de cada caso. 2.1 – O feito transcorre em prazo razoável para atender às suas peculiaridades, tomando apenas o tempo necessário à tramitação regular. 3 - Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 4 – Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. (3135251, 3135251, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-05-26, Publicado em 2020-05-30) No que tange à questão condições pessoais do paciente o entendimento desta Corte e da jurisprudência dominante é que essa questão, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da medida segregacionista, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
Ante ao exposto, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 01/04/2022 -
05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:32
Conhecido o recurso de ORDENIO VAZ DOS SANTOS (PACIENTE) e não-provido
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31/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:02
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801917-88.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PROCESSO DE ORIGEM: 0803333-47.2020.8.14.0005 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: ORDENIO VAZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121 caput do Código Penal Brasileiro RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ORDENIO VAZ DOS SANTOS, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, que manteve a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a impetração, o Paciente está preso desde o dia 10/12/2020, há mais de 1 ano e 3 meses, por ter sido a ele imputada a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em desfavor da vítima Adailton Jesus Bomjardim.
Relata que após a instrução criminal, o Ministério Público se manifestou aduzindo que os fatos possuíam indícios de autoria e materialidade, porém de acordo com o que foi apurado nos autos, pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil.
Aduz que a Defensoria Pública apresentou alegações finais, convergindo com o órgão ministerial e pugnando também pelo decote da qualificadora, apresentando pedido de revogação da medida cautelar para que o réu pudesse aguardar a tramitação do feito em liberdade, já que a sentença de pronúncia mais adequada na visão de ambas as partes do processo, seria a de homicídio simples, afirmando que o acusado já estava custodiado provisoriamente por tempo mais do que suficiente para uma eventual reprimenda penal.
Menciona posteriormente, que o Ministério Público opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva, porém o juízo decidiu manter a medida segregacionista.
Assevera que não persistem mais os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custodia cautelar, visto que o réu é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, podendo aguardar seu julgamento em liberdade.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar, na qual foi reservado o direito de apreciá-la após as informações da autoridade coatora.
As informações foram prestadas na data de 23/02/2022, por meio da petição de ID nº 8299664. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
A autoridade coatora, na decisão que manteve a prisão preventiva, justificou a necessidade da medida cautelar aplicada ao coacto (Id. nº 8220756 e ID8220757) nos seguintes termos: “(...) Entendo que subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual. (grifo nosso) Conforme entendimento do STJ, o excesso de prazo jamais será aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária uma análise razoável e proporcional do caso concreto, com a efetiva demonstração da desídia do Poder Judiciário em eventual paralisação do processo ou na demora da prática dos atos, para que se configure o constrangimento ilegal.
No caso em referência, registro que o réu já foi citado, apresentou resposta escrita à acusação e audiência de instrução já se encontra designada.
Não menos importante, nunca é demais rememorar que estamos num período ímpar no cenário mundial, ante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), com a suspensão de atividades presenciais no Poder Judiciário, o que contribuiu para a maior demora na tramitação processual, não podendo, tal fato, ser imputado ao juízo.
Trata-se de caso de força maior, alheio à vontade do Juiz, e que, por isto mesmo, não conduz à conclusão acerca da ocorrência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo na prisão do acusado (...) Superado esse ponto, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito revelada pelo modus operandi, em que a vítima teve sua vida ceifada por golpes de faca, inclusive nas costas.
Além disso, segundo relato do próprio réu, este, após a discussão, teria saído do local, se armado e retornado para concluir a empreitada criminosa. (...) Por tudo quanto foi exposto, por ora, pelo que consta dos autos e aferindo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...)” Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher ao pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 03 de março de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
05/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801917-88.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: ORDENIO VAZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _______________________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Não havendo o cumprimento da diligência pela autoridade coatora, reitere-se o pedido das informações. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
22/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:38
Juntada de Ofício
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22/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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