TJPA - 0818533-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
22/07/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:15
Decorrido prazo de J A L DA CRUZ - ME em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 07:35
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:16
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:16
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Carta
-
04/05/2024 04:04
Decorrido prazo de J A L DA CRUZ - ME em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:43
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 13:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2023 17:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:07
Decorrido prazo de J A L DA CRUZ - ME em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2023 17:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
-
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:11
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:50
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:56
Juntada de Carta
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:15
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:22
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:06
Juntada de Carta
-
30/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:44
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:52
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:56
Decorrido prazo de J A L DA CRUZ - ME em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2022 01:30
Decorrido prazo de J A L DA CRUZ - ME em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 01:15
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Intime-se a Requerente, por meio do seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial devendo trazer a colação o contrato firmado com a parte requerida, sob pena de indeferimento, em conformidade com o parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil.
Int.
Belém, 30 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 03:58
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, observa-se que o Autor é pessoa jurídica com fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg nos EDcl na Rcl 1037 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2001/0141539-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 27/02/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/04/2002 p. 111, RSTJ vol. 153 p. 65 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 3.
Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4.
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no REsp 850145 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100267-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2006 p. 277 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).
II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica.
III - Agravo regimental improvido.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento.
Belém, 21 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 23:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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