TJPA - 0812541-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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12/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0812541-94.2021.8.14.0401 Decisão.
O acusado, NILTON SERGIO ROSARIO DE CARVALHO , através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 6 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 01:27
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de Nilton Sérgio Rosário de Carvalho, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas delituosas tipificadas no art. 147 e art. 150, ambos do CP.
Narra a peça inicial, que em 17/06/2021, o acusado teria ameaçado a vítima, sua ex-companheira, além de invadir seu domicílio.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas dos crimes constantes da inicial.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas, atipicidade da conduta de violação de domicílio ou aplicação da pena mínima. É o Relatório sucinto.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de violação de domicílio, na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 150, do CP.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, de uma testemunha/informante e interrogado o réu.
A ofendida, ouvida em juízo, declarou Que na época dos fatos já estavam separados; que trabalhavam juntos num consultório em Icoaraci; que no dia dos fatos o acusado queria ver seu celular; que o acusado ficou com raiva porque não conseguiu ver o celular; que o acusado lhe empurrou e quebrou o celular da vítima; que lhe ameaçou, porque já estava com outra pessoa; que o acusado disse que se encontrasse com outra pessoa iria lhe matar; que após esta confusão no consultório, o acusado foi até a casa da depoente e invadiu a casa, arrombando a porta de trás; que só estava na casa uma sobrinha da vítima; que o acusado chegou a quebrar o cadeado da residência para entrar; que o acusado pediu desculpas logo depois pela ameaça; que o acusado disse que falou as coisas em um momento de raiva; que a vítima não achou que o acusado fosse capaz de fazer qualquer mal; que a depoente acreditou mais no pedido de desculpas do que na ameaça; que conhece o acusado e sabe que não faria nada daquilo.
Ainda na audiência de I&J, foi ouvida uma testemunha informante, a sobrinha da vítima, Sra.
Cassiane, que confirmou a invasão de domicílio, relatando: Que morava na residência junto com a vítima; que na época dos fatos só estava a testemunha e um bebê na casa no momento dos fatos; que o acusado entrou pela porta do lado, derrubando o portão lateral; que ninguém autorizou a entrada do acusado; que o local é tipo um apartamento; que o acusado derrubou o portãozinho para entrar; que a testemunha achava que era um gato; que quando foi ver, viu o acusado e ficou com medo de que fizesse algo contra si; que a testemunha se trancou no banheiro; que ficou uns dez minutos no banheiro; que quando saiu do banheiro viu que ficaram algumas coisas caídas no chão que o acusado derrubou quando entrou; que nada foi subtraído; que o acusado invadiu a casa porque queria ver se a vítima já estava se relacionando com alguém e se esta pessoa estava na casa.
O réu, em seu interrogatório, declarou que ingressou na casa realmente, mas que só o fez para pegar algumas coisas suas que ainda estavam lá; que negou que tivesse arrombado qualquer porta; que aduziu que na casa estava a Cassiane e um bebê; que o acusado só pegou umas roupas e foi embora; que a vítima estava na clínica e não estava na casa; que negou que tenha ameaçado a vítima; que naquele dia ocorreu uma confusão na clínica, antes de ter ido até a casa da vítima; que o acusado disse que só discutiu com a vítima, mas não lhe ameaçou; que lhe ofendeu, mas não agrediu e nem ameaçou a vítima; que quebrou o celular da vítima só porque foi agredido por ela.
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Pela dinâmica dos acontecimentos deduzidos em audiência, verifica-se que no dia dos fatos o acusado ameaçou a vítima, mas que tudo não passou de mera bravata no calor dos acontecimentos, conforme declarado pela própria ofendida.
Posteriormente, foi até a residência da vítima e invadiu o local, configurando o delito previsto no art. 150, do CP, uma vez que o fez de forma clandestina e astuciosa, contra a vontade de quem de direito.
O próprio réu declarou que ingressou na casa, mas tentou dar versão diversa ao fato.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insufuciência probatória.
Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019 Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao depoimento da testemunha/informante, e o próprio depoimento do acusado, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime de invasão de domicílio, devendo ser afastada a tese da defesa de ausência de provas ou de atipicidade da conduta.
Deve ser reconhecida, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP.
Com relação ao crime de ameaça, pelo próprio depoimento da vítima, verifica-se que não passou de mera bravata, tornando inviável a condenação.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado Nilton Sérgio Rosário de Carvalho, qualificado nos autos, nas penas do art. 150, do CP c/c art. 61, II, f, do CP.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mínimo; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, normais à espécie; as consequências inexistentes; bem como a vítima em nada ter concorrido para a infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base próximo do grau mínimo do art. 150 do CP, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. havendo a agravante do art. 61, II, f, do CP, aumento a pena em dez dias, tornando-a definitiva em UM mês e dez dias de detenção, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
A pena deverá ser cumprida na forma do art. 36, §1°, do CP, e fiscalizada pela VEP, que poderá estabelecer prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência, física ou psicológica, sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/04/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 07:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/06/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0812541-94.2021.8.14.0401 Despacho.
Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 DE JUNHO de 2022, às 09:30h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
17/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2021 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/11/2021 10:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/09/2021 21:44
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
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21/09/2021 22:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2021 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2021 08:13
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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