TJPA - 0006467-37.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 11:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            22/03/2024 11:12 Baixa Definitiva 
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                                            22/03/2024 00:25 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:18 Publicado Acórdão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006467-37.2019.8.14.0107 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO IMPUGNADO NEM PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO.
 
 EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM r$5.000,00.
 
 DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM RAZÃO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO BANCO. sentença modificada. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RAIMUNDA DE JESUS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
 
 DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
 
 Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda.
 
 Fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
 
 Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo inexistir provas que legitimem o empréstimo impugnado na inicial, rogando pela aplicação da tese fixada no Tema 1061.
 
 Além disso, defende não ter sido demonstrado que a recorrente recebeu o valor do empréstimo, sendo-lhe devido o direito à repetição e aos danos morais decorrentes dessa situação.
 
 Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
 
 Alternativamente, requereu o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público posicionou-se pelo acolhimento das razões recursais. É o relatório.
 
 Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
 
 Belém, 24 de janeiro de 2024.
 
 Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
 
 Razões recursais.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 567715698, no valor de R$2.500,00 dividido em 60 parcelas de R$79,47.
 
 A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que, a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da tomada do empréstimo e deixou de trazer prova da transferência bancária do valor supostamente pactuado.
 
 A instrução desenvolvida ratifica as alegações constantes na exordial.
 
 E por uma razão bem simples: o Banco não apresentou qualquer documento apto a comprovar que a autora tenha aquiescido na contratação do empréstimo impugnado e, além disso, inexiste prova da disponibilização do valor dessa transação, nada tendo sido trazido nada a esse respeito.
 
 Com a devida vênia, mas, embora a sentença fundamente que a instituição financeira colacionou comprovantes de transferências em valores cuja soma se aproximariam da quantia tomada emprestada, tal afirmação não se confirma, pois, compulsando os autos, não vislumbrei tais documentos.
 
 O único indício em relação a esse fato, diz respeito a um print de tela em que o Banco tenta induzir como comprovante de liberação do empréstimo, mas que o valor nele contido (R$4,61) em nada se assemelha ao que está sendo discutido nesta demanda.
 
 Deste modo, não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 567715698, seja pela falta da apresentação de instrumento contratual válido, seja pela comprovação do valor depositado em conta corrente da autora, deve ser modificada a sentença para declarar a sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva.
 
 No que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, demonstrada que a conduta do Banco foi contrária à boa-fé objetiva, já que não foi garantida a segurança que se espera das instituições financeiras.
 
 Ante essas considerações, entendo devida a repetição em dobro.
 
 Com relação aos danos morais, inegável o prejuízo da requerente, tendo em vista que a falha do serviço, no que tange à segurança que se espera das instituições bancárias, culminou na cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pela demandante.
 
 O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou à requerente, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos morais.
 
 No que tange ao valor da indenização, entendo que o valor de R$5.000,00, além de possuir caráter pedagógico, já que, estamos diante de uma instituição financeira de grande porte e encontrar-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Parte dispositiva.
 
 Pelo exposto e na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº567715698 e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a serem corrigidos nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 a ser atualizado pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês.
 
 Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência. É o voto.
 
 Belém, Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 27/02/2024
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                                            27/02/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 15:37 Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE JESUS - CPF: *97.***.*26-68 (APELANTE) e provido 
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                                            27/02/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/02/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 13:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/10/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 13:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 10:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2023 09:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/04/2023 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2023 14:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2023 13:52 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/03/2023 13:49 Denegada a prevenção 
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                                            17/03/2023 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 14:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2023 08:26 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/01/2023 12:25 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/01/2023 08:49 Conclusos ao relator 
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                                            31/12/2022 14:17 Recebidos os autos 
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                                            31/12/2022 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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