TJPA - 0801613-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:14
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL VIEIRA MESSIAS em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801613-89.2022.8.14.0000.
COMARCA: VARA DISTRITAL DE ICOARACI / PA.
AGRAVANTE: MIGUEL VIEIRA MESSIAS.
ADVOGADO: PAULO DAVID PEREIRA MERABET - OAB/PA 12.211.
EMERSON MAURICIO CORREIA DIAS - OAB/PA 27.730 AGRAVADO: ARMAZEM PRECO BAIXO EIREL.
APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO BLUE MARINA LIMITADA ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por MIGUEL VIEIRA MESSIAS, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRÁTICAS ABUSIVAS E FRAUDULENTAS em face de ARMAZEM PRECO BAIXO EIREL, APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e BLUE MARINA LIMITADA, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Razões recursais (ID 8139196) o agravante apresenta suas razões recursais, mas não juntando o pagamento das custas recursais referente ao agravo de instrumento. À (ID 8140286) a UPJ intima a parte agravante para providenciar o recolhimento de custas em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, referentes ao processamento do recurso de agravo de instrumento, em atendimento à determinação contida no §4º do art. 1007 do CPC. Á (ID 8297569) o agravante peticiona aos autos juntando a guia de pagamento das custas do agravo de instrumento, não sendo o recolhimento em dobro como determinado ao (ID 8140286). É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas (em dobro) do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:35
Não conhecido o recurso de APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*70-04 (AGRAVADO), ARMAZEM PRECO BAIXO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (AGRAVADO), BLUE MARINA LIMITADA - CNPJ: 12.***.***/0001-05 (AGRAVADO) e MIGUEL VIEIRA MESSIAS - CPF: 089.53
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24/02/2022 07:30
Conclusos ao relator
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23/02/2022 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro, no prazo de 5 dias, referentes ao processamento do recurso de Agravo de Instrumento, em atendimento à determinação contida no §4º do art. 1007 do CPC. 14 de fevereiro de 2022 -
14/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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