TJPA - 0800765-82.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/08/2024 10:53
Apensado ao processo 0800576-02.2024.8.14.0018
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13/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:51
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A , alegando, em apertada síntese, que a sentença anteriormente proferida não merece prosperar em virtude de contradição, alegando que os honorários de sucumbência estão em desacordo com o estabelicido no CPC. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em nenhuma contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada.
Isso porque, da análise de todos os argumentos expostos, verifico que os embargantes pretendem a rediscussão dos argumentos técnicos-jurídicos e a revisão da interpretação jurídica realizada pelo Magistrado ao prolatar o decisum.
Neste tópico, a verdadeira intenção do embargante, ao alegar omissão é rever os fundamentos adotados na decisão para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se.
Curionópolis, 09 de julho de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
09/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:36
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:26
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e material ajuizada por LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados.
A parte requerida, apresentou contestação, alegando ser legítima a negociação entre as partes.
A requerente reiterou a petição inicial e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares aduzidas pela parte promovida.
I - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não há que se falar em prequestionamento antes de ingressar judicialmente com uma demanda.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimo bancário , mencionado na inicial, descontado em seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o Banco requerido não trouxe contrato assinado.
Desta feita, vejo que a parte requerida não prova a legalidade dos descontos no benefício da parte autora.
Ademais, não tendo a parte ré juntado documentos comprobatórios da anuência da parte autora ao empréstimo consignado ,resta claro o ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada.(APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801300-13.2020.8.14.0061 RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Data de Julgamento:03/08/2022) Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da indignante situação de ter sido realizado na conta bancária autoral empréstimo que não solicitou e de pagar por aquilo que não contratou.
Assim, não vejo que a parte autora sofreu mero dissabor do dia a dia.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com a aplicação de juros de mora de 1% a partir da data do primeiro desconto indevido, e a estornar o valor descontando junto ao autor, no que se refere às parcelas descontadas indevidamente no que tange ao empréstimo de R$ 502,67 (Quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos), em dobro, corrigido monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido e com a aplicação de juros de mora de 1% desde a data do efetivo prejuízo.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré, aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de custas judiciais finais, sob pena de procedimento administrativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 12 de abril de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
12/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:36
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
0800765-82.2021.8.14.0018 DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, .
Cumpra-se.
Curionópolis, 21 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
22/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:17
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:17
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 04:21
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
0800765-82.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 28 de fevereiro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR CURIONÓPOLIS -
02/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800765-82.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 03 de dezembro de 2021.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
15/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:49
Deferido o pedido de
-
30/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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