TJPA - 0002482-05.2017.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002482-05.2017.8.14.0051 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: 3G CELULARES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3149, B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO Vistos, Não existindo manifestação da parte exequente, determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
22/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 02:23
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:53
Decorrido prazo de 3G CELULARES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002482-05.2017.8.14.0051 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: 3G CELULARES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3149, B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em face de 3G CELULARES LTDA, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Alega a parte autora que promoveu ação de execução em face da requerida e já tentou, de todas as formas, localizar bens da devedora, sem êxito.
O sócio da empresa foi devidamente citado – ID 117014143.
O requerido apresentou contestação – ID 117044135. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil, que requer a demonstração cabal de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de responsabilizar pessoalmente os sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica.
Ela é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, nos termos do art. 134.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
Não restou demonstrado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade, que consiste na utilização da pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, nem a confusão patrimonial, caracterizada pela inexistência de separação entre os patrimônios da empresa e dos sócios.
O requerente não apresentou nenhuma documentação que comprove a prática de atos fraudulentos ou abusivos que justifiquem a medida excepcional pleiteada.
As alegações de uso indevido da personalidade jurídica não foram corroboradas por provas substanciais que pudessem ensejar a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores.
Por mais que o exequente alegue que o executado possui vida abastada, algo que seria notório nesta cidade, deveria ter comprovado tais fatos.
Ao ser instado sobre o interesse na produção de outras provas, o exequente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e que caso o juízo entendesse necessário poderia ser produzida outras provas como depoimento de partes.
Informo que o juiz é imparcial e não deve entender necessária esta ou àquela prova.
As partes devem requerer as provas que entenderem necessárias e o destinatário das mesmas irá julgar a lide de acordo com o que consta nos autos.
Frise-se que o ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, art. 373,I do CPC.
Destaca-se que a dissolução irregular da empresa ou a falta de bens passíveis de penhora, por si, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL .AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes . 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/01/2025 07:34
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:10
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:51
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002482-05.2017.8.14.0051 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: 3G CELULARES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3149, B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
29/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de 3G CELULARES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:04
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002482-05.2017.8.14.0051 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: desconhecido Nome: 3G CELULARES LTDA - ME Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Considerando o pedido da parte autora e o recolhimento das custas, cite o sócio da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:30
Juntada de Informações
-
25/05/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de SUL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:57
Decorrido prazo de 3G CELULARES LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1- Oficie-se a central de mandado para devolução de mandado. -
14/02/2022 10:48
Apensado ao processo 0008514-36.2011.8.14.0051
-
14/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:09
Processo migrado do sistema Libra
-
16/08/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:36
Remessa
-
09/06/2021 15:17
REMESSA INTERNA
-
28/05/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 11:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2021 12:21
Remessa
-
14/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2018 08:42
AGUARDANDO MANDADO
-
06/03/2018 11:06
AGUARDANDO MANDADO
-
30/10/2017 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00024820520178140051: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 12119. - Observação alterada. - Justificativa: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Ação Coletiva: N.
-
22/06/2017 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE SANTAREM, : SOLANGE SIQUEIRA DA PENHA TANAKA
-
22/06/2017 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 12:41
AGUARDANDO MANDADO
-
20/06/2017 11:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/06/2017 10:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/06/2017 12:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/06/2017 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2017 09:08
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
27/03/2017 09:36
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
23/03/2017 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2017 13:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2017 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2017 14:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2017 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2017 09:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/02/2017 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/02/2017 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00085144520118140051 Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006282-67.2017.8.14.0301
Adrielly Cristinne Teixeira Raiol
Miguel Fernandes
Advogado: Hannah Carolina Anijar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 08:37
Processo nº 0800895-62.2022.8.14.0301
Marcelo Santos Ferreira
Policia Militar do Estado do para
Advogado: Barbara de Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 15:49
Processo nº 0801638-46.2020.8.14.0009
Francisco Candido da Silva
Municipio de Braganca
Advogado: Georgete Abdou Yazbek
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2020 15:28
Processo nº 0806403-86.2022.8.14.0301
France Francely Silva de Oliveira Cunha
Estado do para
Advogado: Newton Carlos Freire Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2022 08:35
Processo nº 0805340-26.2022.8.14.0301
Oriana Maria Bandeira dos Santos
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:17