TJPA - 0805340-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805340-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
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08/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:26
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805340-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e materiais interposta por suposta falha na prestação de serviço da ré consubstanciada na ameaça de interrupção desarrazoada de fornecimento de energia elétrica à UC da autora.
Os documentos acostados à inicial (comprovante de pagamento, em 22/04/2020, da fatura questionada em ID 49117983 e fotos dos funcionários da ré na frente da casa da autora em ID 49117983, além dos diversos avisos de corte em ID 49119090), demonstram a alegada ameaça de suspensão no fornecimento de água ao imóvel ocupado pela demandante em razão de suposto inadimplemento da fatura do mês de abril de 2020, restando, assim, comprovado o ato ilícito a partir do qual se estabelece o nexo causal entre este e os danos experimentados pela autora, surgindo, assim, o dever de indenizar.
A alegação de que não seria a autora parte legítima em razão de o imóvel não estar matriculado em seu nome não merece acolhida, já que no próprio registro da empresa consta a autora como ocupante do imóvel, o que a legitima a postular em juízo no caso em tela, já que, à semelhança do serviço de fornecimento de energia elétrica, o serviço de fornecimento de água e esgotos constitui obrigação "propter personam", vinculando o ocupante do imóvel abastecido pelo serviço.
O ônus da prova foi invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE; caso fosse do interesse do réu demonstrar que a responsabilidade pela falha no preenchimento dos dados no boleto de pagamento em testilha pudesse ser atribuída à autora, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral; não o fazendo, tenho que a ameaça de suspensão do abastecimento de água decorrente de fatura de cujo pagamento a autora provou que se desincumbiu, configurou falha na prestação de serviço a cargo da ré, que não se desincumbiu de alegar e nem comprovar que o registro de inadimplemento da referida fatura em seu sistema tenha se dado por culpa da autora.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da falha na prestação de serviço a cargo da ré e o dano moral dela decorrentes, cumprindo gizar que, embora a empresa alegue que a autora efetuou o pagamento da fatura de forma equivocada e que, por essa razão, deve ser julgado improcedente o pleito, não merece guarida, já que cabe à concessionária o ônus pela emissão correta dos boletos mensais, competindo a ela e seus prepostos a responsabilidade de primar pela veracidade dos dados impressos nos referidos boletos, não podendo, por óbvio, tal ônus ser transferido para o consumidor, cabendo a este, tão somente, o pagamento pelo fornecimento do serviço ofertado.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas dano moral in re ipsa, além do evidente transtorno causado pela ameaça reiterada e injusta de suspensão de fornecimento de serviço essencial à dignidade humana por tempo considerável, o que é potencializado pela circunstância de ser a autora pessoa idosa, a qual tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem sucesso, tendo registrado BOP, se dirigido ao PROCON e procurado a assistente social da empresa, configurando de forma cristalina a pretensão resistida por parte da ré, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto aos danos materiais, não há como ser acolhido, não tendo a autora demonstrado em que teriam consistido.
Tudo somado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora para 1) declarar inexistente a dívida decorrente da fatura vencida em abril/2020, no valor de R$ 168,29, referente à Matrícula nº 2143381, devidamente quitada pela autora, nos termos da fundamentação; 2) condenar o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela concedida em ID 49358031.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSA). (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
02/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:57
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cumpra-se integralmente a deliberação de ID 94259209, vindo-me, somente após, conclusos. 2.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 11:03
Audiência Una realizada para 05/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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05/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:16
Audiência Una designada para 05/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
04/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:50
Decretada a revelia
-
09/11/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:53
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:22
Audiência Una realizada para 15/09/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:25
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2022 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:11
Audiência Una redesignada para 15/09/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 06:58
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:58
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:58
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:54
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2022 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:51
Audiência Una redesignada para 14/12/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/07/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:29
Audiência Una designada para 01/11/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:03
Audiência Una realizada para 13/07/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/07/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0805340-26.2022.8.14.0301 Reclamante: ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2022 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJjZWExMTgtYWVkOS00NzRjLWE5MjAtZWU3MzNjOGQ0OGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020213163627000000046596192 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 22020213163668900000046596199 comprovante de residência Documento de Comprovação 22020213163699600000046596218 RG Documento de Comprovação 22020213163737900000046596217 Avisos de corte no fornecimento de água Documento de Comprovação 22020213163785100000046596215 Carta de informações preliminares no PROCON Documento de Comprovação 22020213163889900000046596212 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22020213163949100000046596211 conversas com assistente social da cosanpa e secretária do presidente Documento de Comprovação 22020213163995400000046596210 Extrato da conta corrente no Banco do Brasil Documento de Comprovação 22020213164038000000046596209 Fatura de abril de 2020 e comprovante de pagamento da fatura Documento de Comprovação 22020213164081300000046596208 Protocolo de atendimento na cosanpa Documento de Comprovação 22020213164147400000046596207 fotos dos funcionários da cosanpa que foram cortar a água Documento de Comprovação 22020213164193100000046596206 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020213225199300000046597255 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22020213225220600000046597256 Decisão Decisão 22021010293519900000046824895 Decisão Decisão 22021010293519900000046824895 Citação Citação 22021509055862500000048014101 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22021823054414400000048566602 Cosanpa20220218_22561688 Devolução de Mandado 22021823054431500000048566603 Petição Petição 22022419030013900000049303372 0805340-26.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE TUTELA.
Petição 22022419030030500000049303373 2 ATOS e PROCURACAO COSANPA Documento de Comprovação 22022419030068100000049303374 4 NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Comprovação 22022419030114900000049303375 DADOS ADICIONAIS Documento de Comprovação 22022419030152200000049303377 Substabelecimento GERAL Documento de Comprovação 22022419030185000000049307079 AR Identificação de AR 22030708230916000000050293917 AR Identificação de AR 22030708230922700000050293918 -
12/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:23
Decorrido prazo de ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2022 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/02/2022 14:32.
-
20/02/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0805340-26.2022.8.14.0301.
AUTORA: ORIANA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS.
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em caráter liminar, a Acionante requer que a Acionada se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão da suposta fatura que ensejou a cobrança ter sido devidamente paga.
A Autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que houve o pagamento da fatura referente ao mês de 04/2020, matrícula n. 2143381 e que está recebendo avisos de “corte” do fornecimento do serviço em razão deste débito.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que há o risco de suspensão de serviço essencial, evidenciado pelas fotografias juntadas pela Acionante nas quais é possível identificar funcionários da Requerida tentando efetuar a interrupção do fornecimento de água.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de não ter sido efetuado o pagamento da fatura ora discutida, ser possibilitado à Ré o uso todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Acionante para que a Acionada se abstenha de realizar “o corte” do fornecimento de água referente ao endereço da Autora, matrícula n. 2143381, em razão da fatura do consumo referente ao mês 04/2020.
Em caso de “corte” já efetuado, determino, desde logo, o imediato religamento da unidade consumidora em nome da Autora referente ao seu endereço, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00.
Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para designação de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
15/02/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:17
Audiência Una designada para 13/07/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/02/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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