TJPA - 0800895-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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31/01/2024 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:40
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800895-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente : MARCELO SANTOS FERREIRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Ação Indenizatória por Dano Moral, ajuizada por MARCELO SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a parte demandante, em síntese, que é policial militar, tendo ingressado na Corporação no ano de 1994, na graduação de Soldado, permanecendo nessa condição por 10 anos, mais precisamente até 25/09/2004, quando após ter aguardado mais de 11 anos, obteve a promoção a 3º Sargento.
Posteriormente, obteve a promoção a 2º Sargento, no ano de 2019.
Ocorre que faltam pouco mais de 02 anos para ir para a reserva remunerada, e nesse ínterim, conseguiu galgar apenas 04 dos 06 degraus de sua carreira, por responsabilidade da Polícia Militar, em que pese ter mais de 27 anos de efetivo serviço.
Em vista disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em tutela de urgência, seja determinado ao ESTADO DO PARÁ que promova, em ressarcimento por preterição, o Autor à graduação de SUBTENENTE PMPA, e que sejam averbadas as promoções de 3º Sargento no ano de 2009, 2º Sargento em 25/09/2015, 1º Sargento em 25/09/2019, e a de SUBTENENTE em 25/09/2021, de acordo com o artigo 32, II e parágrafo único da Lei nº.8.230/2015.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, ID. 49756444.
O ESTADO DO PARÁ, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência da ação, ante os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa (ID. 49925218).
Não foi ofertada réplica pela parte autora, ID. 83236586.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID. 84627848).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 84763191.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada 2º Sargento da PMPA, em que pleiteia a sua promoção em ressarcimento por preterição à graduação de SUBTENENTE, sendo, por consequência, averbadas as promoções de 3º Sargento no ano de 2009, 2º Sargento em 25/09/2015, 1º Sargento em 25/09/2019, e a de SUBTENENTE em 25/09/2021, além de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da inicial, posto que da forma como está narrada e instruída, possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que rejeito esta preliminar.
Em relação à prejudicial de mérito, cumpre observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades nas progressões funcionais do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal.
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, afasto a prescrição suscitada em contestação.
Quanto ao mérito da presente lide, ponto central reside em verificar se o autor possui o direito à promoção por ressarcimento de preterição a contar de 2009, como requer, conforme a legislação vigente acerca da matéria. É sabido que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração quando da apreciação de determinadas situações que chegam ao Judiciário.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as regras atinentes aos militares, além do disposto art. 142, terá ainda regras específicas estipuladas por lei, já prevendo em seu § 3º, inciso X, determinadas limitações.
Vejamos: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifos).
A Lei n° 5.249/1985, por seu turno, dispõe sobre as promoções de Oficiais da PMPA, trazendo requisitos específicos, trouxe em seu art. 12: Art. 12 - O oficial PM/BM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: a) Tiver solução favorável ao recurso interposto; b) Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; c) For absolvido ou impronunciado no processo a que tiver respondendo; d) For justificado em Conselho de Justificação; ou e) Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Referida Lei foi revogada pela então Lei Estadual nº 8.388 de 22/07/2016, que por seu turno, assim dispõe acerca das hipóteses de promoção: Art. 6º As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post-mortem”. § 1º As promoções por antiguidade, merecimento e por tempo de serviço serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no regulamento desta Lei. § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32 desta Lei.
Art. 7º A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do número de vagas estabelecidas para cada quadro.
Parágrafo único.
A antiguidade no posto é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar.
Art. 8º A promoção pelo critério de merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distingue o Oficial entre seus pares e que, uma vez quantificados nas fichas de avaliação de desempenho profissional; de potencial e experiência profissional e pelo conceito proferido pela Comissão de Promoção de Oficiais, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único.
As fichas de avaliação de desempenho profissional; de potencial e experiência profissional e o conceito proferido pela Comissão de Promoção de Oficiais serão tratadas no regulamento desta Lei.
Art. 10.
A promoção por tempo de serviço é aquela em que o Oficial é promovido ao posto imediato, obedecido os limites dos Quadros previstos no art. 3º desta Lei, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições: I - para o Oficial do sexo masculino: a) ter, no mínimo, trinta anos de serviço e, pelo menos, vinte e cinco anos de efetivo serviço; b) ter cumprido os interstícios previstos nesta Lei; c) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção ao posto de Major; d) possuir o Curso Superior de Polícia (CSP), para promoção ao posto de Coronel; e) após cumprir as exigências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste inciso, requerer sua promoção à Comissão de Promoção de Oficiais; Especificamente em relação à promoção em ressarcimento por preterição, assim dispõe a citada Lei: Art. 32.
O Oficial, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Justificação; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Oficial feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.
Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer.
Como se vê, a promoção de militares na carreira depende da reunião de uma série de requisitos legais, indispensáveis para a caracterização deste direito.
Nesse raciocínio, analisando-se o caso específico do Autor pelas provas documentais produzidas e carreadas aos autos, em que pesem os argumentos autorais, verifico inexistir elementos que demonstrem, com robusteza, que ele reunia, à época dos fatos, todos os requisitos legais supracitados para pleitear a promoção pretendida.
Do mesmo modo, inexistem nos autos provas inequívocas de que faz jus o Autor à promoção em ressarcimento por preterição, conforme hipóteses do supramencionado artigo 32.
Disto, infere-se que as provas dos autos não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, a ponto de embasar a sua promoção em ressarcimento por preterição.
Em outras palavras, o julgamento do pedido constante nesta lide depende de provas que deveriam necessariamente ter sido produzidas pela parte Autora, sejam elas documentais, testemunhais ou de outra modalidade, capazes de comprovar o fato constitutivo do seu direito. É sabido que incumbe à parte demandante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435, caput, do CPC, preceitua que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No entanto, em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte Autora juntou aos autos a comprovação de que reune todas as condições legais necessárias que amaparassem seu pedido de promoção em ressarcimento por preterição, não passando, destarte, de meras alegações nesse sentido.
Portanto, não logrou êxito a parte autora em comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: [...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Por fim, deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. - 
                                            
08/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800895-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 84627848 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita, decisão de ID. 49756444, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
23/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS FERREIRA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:59
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800895-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Ação Indenizatória por Dano Moral ajuizada por MARCELO SANTOS FERREIRA , já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a parte demandante, em síntese, que é policial militar, tendo ingressado na Corporação no ano de 1994, na graduação de Soldado, permanecendo nessa condição por 10 anos, mais precisamente até 25/09/2004, foi após ter aguardado mais de 11 anos, obteve a promoção a Terceiro Sargento.
Posteriormente, obteve a promoção a 2º sargento no ano de 2019.
Ocorre que falta pouco mais de 02 anos para o militar ir para a reserva remunerada, e nesse ínterim, conseguiu galgar apenas 04 dos 06 degraus de sua carreira, por responsabilidade da Polícia Militar, em que pese ter mais de 27 anos de efetivo serviço.
Em vista disso, ajuíza a presente demanda, pleiteando, em tutela de urgência, seja determinado ao ESTADO DO PARÁ que promova, em ressarcimento por preterição, o Autor à graduação de SUBTENENTE da PMPA, e que sejam averbadas as promoções de 3º Sargento no ano de 2009, 2º Sargento em 25/09/2015, 1º sargento em 25/09/2019, e a de SUBTENENTE em 25/09/2021, de acordo com o artigo 32, II e parágrafo único da Lei nº.8.230/2015.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Juntou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Os demais casos não são igualmente admitidos, ou porque ausente a situação de perigo, ou porque a medida se revela irreversível. (...) Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento”.
Da análise do caso em tela, portanto, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020).
Por fim, embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, por ora, que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém FM - 
                                            
08/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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