TJPA - 0800810-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:22
Baixa Definitiva
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME CORDOVIL LOBATO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:00
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E DE IPTU – CONSTRUTORAS QUE NÃO DETÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA – COBRANÇAS EFETUADAS RESPECTIVAMENTE PELO CONDOMÍNIO E PELO MUNICÍPIO – OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada impossibilidade de cumprimento da liminar deferida na origem, relativa a suspensão das cobranças das taxas condominiais e do IPTU pelas construtoras, ora agravantes. 2 – Na hipótese, a determinação liminar constitui obrigação cujo cumprimento não se revela possível de ser efetivado pelas construtoras, visto que a cobrança das taxas condominiais e do IPTU não são realizadas pelas construtoras, mas sim elo condomínio e pelo ente municipal, respectivamente. 3 – Não obstante a legitimidade da discussão pertinente a titularidade do débito na origem, a eventual suspensão de cobrança das taxas condominiais e do IPTU não pode ser imputadas as construtoras agravantes, que, aliás, sequer conseguiriam dar cumprimento a esta determinação. 4 – Desse modo, tenho que a determinação liminar deferida pelo juízo primevo, relativa a suspensão de cobrança das taxas condominiais e do IPTU pelas construtoras/agravantes deve ser afastada, em razão de ser incabível seu cumprimento pelas agravantes. 5 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Provido para afastar a liminar deferida na origem, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 10 de maio de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/05/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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17/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME CORDOVIL LOBATO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800810-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVANTE: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
AGRAVADO: ARTHUR GUILHERME CORDOVIL LOBATO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra si por ARTHUR GUILHERME CORDOVIL LOBATO, deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Na decisão agravada (ID. 7972254), deferiu parcialmente o juízo primevo a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente ao IPTU e às taxas da associação, sob pena de multa no valor de R$5.000,00.
Inconformadas, a requeridas, ora agravantes ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 7972823).
Alegam que não seriam responsáveis pelas cobranças referentes as taxas condominiais e ao IPTU, bem assim que não recebem qualquer valor a esses títulos, sendo a administração do condomínio e a administração municipal as responsáveis legítimas e, por conseguinte as únicas que podem suspender as cobranças desses encargos.
Aduzem que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estariam preenchidos, visto que o autor não teria demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação; bem assim em razão do risco de irreversibilidade da medida.
Aduzem não serem responsáveis pelas cobranças referentes as taxas condominiais, IPTU ou demais despesas de manutenção do condomínio, bem assim que não recebem qualquer valor a esses títulos, sendo a administração do condomínio e a administração municipal as responsáveis legítimas e, por conseguinte as únicas que podem suspender as cobranças desses encargos.
Arrazoam ser incabível a cominação de multa às requeridas/agravantes, bem assim que as astreintes fixada pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria excessivamente elevada, inobservando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e gerando enriquecimento ilícito à parte agravada.
Pleiteiam, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, em análise definitiva, que seja dado provimento ao presente recurso para desconstituir a decisão interlocutória testilhada.
Juntaram as agravantes, documentos a fim de subsidiar seus pleitos.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Assim, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Analisando perfunctoriamente os autos, verifica-se que o objeto central da ação de origem, reside na definição de responsável pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU incidente no imóvel, antes da sua aquisição pelo autor/agravado junto as requeridas/agravantes.
Em cognição sumária, máxima vênia a posição firmada pelo juízo primevo, entendo que a determinação de suspenção de cobranças, revela-se inócua na hipótese, visto que a cobrança das taxas condominiais e do IPTU não é realizada pelas construtoras requeridas/agravantes, mas sim pelo ente municipal e pelo condomínio, respectivamente.
Desse modo, não obstante a legitimidade da discussão pertinente a titularidade do débito na origem, a eventual suspensão de cobrança das taxas condominiais e do IPTU não pode serem imputadas as construtoras agravantes, que, aliás, sequer conseguiriam dar cumprimento a esta determinação.
Assim, entendo que resta demonstrada, a priori, a plausibilidade do direito alegado pelas agravantes, aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente recurso.
Destarte, fazendo as agravantes jus à tutela de urgência nos termos da fundamentação, DEFIRO o efeito pleiteado, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o posicionamento definitivo da Colenda 2ª Turma de Direito Privado, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que comunique-se acerca desta decisão, o M.M.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
DETERMINO ainda que se intime a parte Agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado diploma processo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
08/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 13:50
Conclusos ao relator
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31/01/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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