TJPA - 0800064-57.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:01
Juntada de decisão
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30/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0800064-57.2022.8.14.0028 [Empréstimo consignado] D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
26/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800064-57.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 29 de maio de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
29/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 05:35
Decorrido prazo de NATERCIA ARAUJO JARDIM em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 04:15
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 20:33
Decorrido prazo de NATERCIA ARAUJO JARDIM em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 04:35
Decorrido prazo de NATERCIA ARAUJO JARDIM em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:27
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0800064-57.2022.8.14.0028 Requerente: Nome: NATERCIA ARAUJO JARDIM Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, ANDAR 4, FRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a operação de crédito não contratada, requerendo, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Para a concessão, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Com efeito, a medida antecipa direito material pretendido, visando assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo espelhos dos empréstimos.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem perder de vistas a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefícios da autora, referente aos contratos questionados, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidora hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento , assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que a autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado / carta.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 7 de janeiro de 2022.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Marabá [1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
28/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 03:05
Decorrido prazo de NATERCIA ARAUJO JARDIM em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0800064-57.2022.8.14.0028 Requerente: Nome: NATERCIA ARAUJO JARDIM Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, ANDAR 4, FRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a operação de crédito não contratada, requerendo, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Para a concessão, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Com efeito, a medida antecipa direito material pretendido, visando assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo espelhos dos empréstimos.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem perder de vistas a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefícios da autora, referente aos contratos questionados, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidora hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento , assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que a autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado / carta.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 7 de janeiro de 2022.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Marabá [1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
10/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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