TJPA - 0801094-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 12:57
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 12:56
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS BORGES DE MESQUITA em 25/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801094-17.2022.8.14.0000 Paciente: ANDRÉA DE JESUS BORGES DE MESQUITA e DANIELEM MENDES VEIGA Impetrante: ADV.
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS Autoridade coatora: AUTORIDADE POLICIAL – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de ANDRÉA DE JESUS BORGES DE MESQUITA e DANIELEM MENDES VEIGA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o delegado de polícia civil.
O impetrante afirma que as pacientes “foram indiciadas pela Autoridade Policial por supostamente terem cometimento do delito de FALSO TESTEMUNHO em CONCURSO DE PESSOAS com a Sra.
Tamara, bem como foram intimadas para apresentarem novos depoimentos nos autos do novo Inquérito Policial nº 00010/2022.100012-8, respectivamente marcada as oitivas para os dias 08 e 09 de fevereiro de 2022.
Razão pela qual as pacientes encontram-se na iminência de ter cerceado de sua liberdade.
Trata-se de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo Ilmo.
Delegado MARCIO ADRIANO DA COSTA CAVALCANTE motivando o presente pedido.”, declinando que houve flagrante preparado.
Por tais razões, requer liminar para que “seja deferida MEDIDA LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, concedendo a ordem de habeas corpus preventivo, impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade às pacientes, especialmente nas oitivas marcadas para os dias 08 e 09/02/2022 na DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - UIPP DA TERRA FIRME, a fim de ver-se processadas em liberdade.”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, determinou-se sua regular distribuição por não se verificar matéria afeta ao plantão (ID nº 8054172), cabendo-me a relatoria por livre distribuição.
Considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determinei sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). É o relatório do essencial DECIDO Constato que o presente habeas corpus fora impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao delegado de polícia.
Logo, a competência para analisar a presente medida é do juízo a quo, nos termos do art. 650, §1º, do CPP, o qual estabelece que a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Logo, há manifesto erro na identificação da autoridade apontada como coatora, pois sequer há mandado de prisão expedido pelo magistrado singular a respaldar a atuação deste grau de jurisdição.
Assim, sendo o suposto constrangimento praticado pela autoridade policial, inviável a apreciação por este grau de jurisdição ante a supressão de instância, pois não há ato praticado pelo juízo a quo, ao menos pelo que consta dos documentos acostados aos presentes autos.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte de minha relatoria e de outros tribunais: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA.
TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término de Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade coatora o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, não estando a merecer reparos a decisão do Tribunal de Justiça paulista que deixou de conhecer a ordem, na medida em que lhe falecia competência para análise do pedido. 2.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3.
Ordem denegada. (HC 96.184/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 23/11/2009) HABEAS CORPUS.
ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO À CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUTORIDADE COATORA DELEGADO DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
O excesso de prazo à conclusão do IP apresenta como autoridade coatora o delegado de polícia sendo, portanto, competente para examinar o referido pleito o juízo de 1º grau e não este Tribunal de Justiça, eis que ainda não fora oferecida sequer a denúncia pelo parquet. (...) (TJ-PA - HC: 08084933920188140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 27/11/2018) HABEAS CORPUS.
CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA. 1.
A Defesa requereu o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor dos pacientes e demais procedimentos dele oriundos, em suma, sob a alegação de ausência de justa causa para as investigações e excesso de prazo na tramitação do procedimento apuratório; o Ministério Público apresentou parecer pelo não admissão da impetração, ao argumento de que a competência para apreciar pedido de trancamento de inquérito policial é da autoridade de primeira instância, e não deste Tribunal. 2.
Tratando-se de investigação ainda em curso, conduzida por autoridade policial, a competência para apreciar pedido de trancamento de inquérito policial é da autoridade judiciária de primeiro grau, de maneira que, não havendo submissão dos questionamentos veiculados no presente ?habeas corpus?, no feito apropriado, perante o Juízo de origem, o ?mandamus? deve ser inadmitido, pois eventual manifestação desta Corte configuraria supressão de instância. 3.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 4.
Impetração não admitida. (TJ-DF 07162601320218070000 - Segredo de Justiça 0716260-13.2021.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ARGUMENTAÇÕES INSUBSISTENTES.
AUTORIDADE COATORA DELEGADO DE POLÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CONHECER DA MATÉRIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Writ que busca a expedição de Salvo Conduto, em razão de excesso de prazo para formação da culpa, em razão de o Inquérito policial não ter sido concluído.
II - A alegação de excesso de prazo para o término das investigações não merece análise por este Tribunal, eis que a Autoridade apontada como Coatora é o Delegado de Polícia, o que atrai a competência do Juízo de Primeiro Grau.
III - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem.
V - ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - HC: 80022770320218050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2021) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
08/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0801094-17.2022.8.14.0000 PACIENTE: ANDREA DE JESUS BORGES DE MESQUITA, DANIELEM MENDES VEIGA AUTORIDADE COATORA: DELEGADO MARCIO ADRIANO DA COSTA CAVALCANTE Tribunal Pleno Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determino sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). À Secretaria para as providências de estilo, na forma da OS nº 001/2018-VP (DJe 07/02/2018).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
07/02/2022 15:11
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDREA DE JESUS BORGES DE MESQUITA - CPF: *97.***.*67-91 (PACIENTE), DANIELEM MENDES VEIGA - CPF: *26.***.*58-63 (PACIENTE), DELEGADO MARCIO ADRIANO DA COSTA CAVALCANTE (AUTORIDADE COATORA) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL -
-
07/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:48
Conclusos ao relator
-
06/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802818-05.2019.8.14.0051
Dalton Rodrigo Almeida de Oliveira
Advogado: Dalton Rodrigo Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 12:54
Processo nº 0831687-38.2018.8.14.0301
Daicir Ramos Lopes
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2018 11:38
Processo nº 0875696-80.2021.8.14.0301
Bci Imobiliaria LTDA
Antonio Carlos Bittencourt Damasceno
Advogado: Victoria Sophia Martins Abdulmassih
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:00
Processo nº 0870398-10.2021.8.14.0301
Reinaldo Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:20
Processo nº 0800086-55.2020.8.14.0103
Fernando Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 21:35