TJPA - 0875696-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BCI IMOBILIARIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BCI IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 145205140, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de junho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 13 de maio de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0875696-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BCI IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: Nome: SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Municipalidade, 864, apto.201, bloco C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BCI Imobiliária LTDA em face de Samille da Silva de Andrade, na qual a parte autora alega inadimplemento contratual decorrente de locação comercial, postulando o pagamento de débitos de aluguéis e encargos vencidos.
A parte ré apresentou contestação (ID 64249308), na qual arguiu, em preliminar, o chamamento ao processo e a inépcia da inicial, e, no mérito, impugnou os valores cobrados e pugnou pelo chamamento ao processo de terceiro supostamente responsável pelos débitos locatícios.
A parte autora apresentou réplica (ID 71218546), refutando as alegações da contestação.
A parte ré formulou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido. É o que cumpre relatar.
Decido.
Considerando a existência de questões processuais pendentes, baixo o feito em diligência e determino: 1.
Chamamento ao processo.
Defiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré (ID 64249308), nos termos do art. 130, I, do CPC, tendo em vista que a parte ré pretende ver integrada à lide terceiro supostamente responsável pelo débito locatício, que à época da locação era seu sócio na sociedade de advogados que atuava na sala comercial.
Cite-se ANTONIO CARLOS BITTENCOUT DAMASCENO, inscrito no CPF sob nº *78.***.*87-49, OAB/PA nº 17.210, residente e domiciliado nos seguintes endereços: Travessa dos Tupinambás, 692, CEP: 66.025-610, Belém/PA.
Desde já, caso a diligência seja infrutífera, determino a tentativa de citação nos demais endereços informados pela requerida em contestação.
Intime-se a parte requerida para proceder o recolhimento das custas intermediárias necessárias à citação (custas: diligência do Oficial de Justiça e expedição de mandado), no prazo de 15 dias.
O não recolhimento das custas intermediárias será entendido como desistência do pedido de chamamento ao processo. 2.
Impugnação à gratuidade da justiça solicitada pela requerida.
Conforme consta dos autos, a parte autora apresentou impugnação específica à concessão da benesse em sede de réplica (ID 71218546), ocasião em que alegou, de forma fundamentada, que a parte requerida não demonstrou de maneira idônea a hipossuficiência econômica alegada.
Em resposta, a parte requerida acostou aos autos documentos visando a comprovação de sua alegada condição de insuficiência financeira.
Contudo, após análise detida dos elementos documentais apresentados, entendo que estes não foram suficientes para convencer este Juízo da existência de impedimento financeiro para arcar com os ônus processuais.
A condição de advogada da parte requerida é fato notório nos autos, sendo certo que, por meio de consulta realizada diretamente neste juízo ao sistema PJe, verifiquei que a requerida figura como patrona constituída em diversas demandas judiciais, o que demonstra atividade profissional contínua e presumível capacidade contributiva.
A jurisprudência pátria tem afastado o deferimento da gratuidade de justiça em situações análogas, especialmente quando há indícios concretos da capacidade econômica da parte requerente.
Assim, ausente comprovação efetiva da hipossuficiência exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 21:34
Decorrido prazo de SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0875696-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BCI IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: Nome: SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Municipalidade, 864, apto.201, bloco C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
17/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2022 05:41
Decorrido prazo de SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de BCI IMOBILIARIA LTDA em 11/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 00:28
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº:0875696-80.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BCI IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: Nome: SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Municipalidade, 864, apto.201, bloco C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO/MANDADO 1.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 2.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121716591391600000043109552 01.AÇÃO BCI X SAMILLE Petição 21121716591420100000043109553 02.
Contrato assinado - 2102 Documento de Comprovação 21121716591480200000043109554 03.
Procuracao BCI Procuração 21121716591552200000043109555 04.
Laudo Vistoria Samille Documento de Comprovação 21121716591605500000043109556 05.
Planilha aluguel junho - Samille Documento de Comprovação 21121716591691100000043109557 06.
Planilha débitos totais - Samille Documento de Comprovação 21121716591772300000043109558 07.
Contrato Social BCI Documento de Identificação 21121716591810300000043109559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021008253915400000047448857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021008253915400000047448857 Petição Petição 22030810022257300000050475198 Petição custas - Samile ok.docx Petição 22030810022276100000050480545 Boleto Custas Samille (1) Petição 22030810022299600000050475202 Comprovante de pgto Samile Documento de Comprovação 22030810022319900000050475205 Relatório custas Samile Documento de Comprovação 22030810022345600000050475209 Certidão Certidão 22031508413001500000051339127 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:09
Decorrido prazo de BCI IMOBILIARIA LTDA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,10 de fevereiro de 2022 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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