TJPA - 0800221-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:05
Decorrido prazo de UGO ZANCHI D OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES TAVARES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de UGO ZANCHI D OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA ZANCHI em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:04
Juntada de Alvará
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05/06/2025 14:58
Juntada de Alvará
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31/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800221-84.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO, UGO ZANCHI D OLIVEIRA INTERESSADO: GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA, REGINA ROCHA ROSA, ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA, MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: LAURA TEIXEIRA ZANCHI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de LAURA TEIXEIRA ZANCHI, requerido por sua filha LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXÃO, a quem já foi deferida a nomeação como inventariante.
A presente deliberação tem por objeto a reiteração de pedido de habilitação formulado por ALEXANDRE MARQUES TAVARES, o qual se diz herdeiro por representação de sua falecida esposa, GIUSEPPA SOCORRO TEIXEIRA ZANCHI, filha da inventariada, falecida em 06/03/2018.
A pretensão de ALEXANDRE MARQUES TAVARES, todavia, já foi analisada e expressamente indeferida por este juízo, por meio da decisão interlocutória proferida em 28 de março de 2025 (ID 139915980), a qual restou clara ao afirmar: “Indefiro o pedido de habilitação de ALEXANDRE MARQUES TAVARES, por ausência de previsão legal para sucessão por representação de cônjuge pré-morto na linha ascendente.” O art. 1.829 do Código Civil, que regula a ordem de vocação hereditária, não contempla o cônjuge viúvo como legitimado à sucessão em nome de seu consorte falecido quando este não era herdeiro direto da autora da herança à época de sua morte.
Tampouco há amparo legal para que o cônjuge sobrevivo represente o falecido perante o espólio de ascendentes deste.
No mesmo sentido, os artigos 1.846 e 1.850 do Código Civil tratam da representação sucessória, conferindo legitimidade apenas aos descendentes do herdeiro pré-morto, e jamais ao cônjuge viúvo deste.
A jurisprudência é igualmente pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
SUCESSÃO LEGÍTIMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
FILHO PRÉ-MORTO .
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
LINHA ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária, a sucessão legítima será deferida aos descendentes do falecido, inexistindo concorrência com o cônjuge sobrevivente no caso de casamento pelo regime da comunhão universal, cabendo a esta apenas a meação dos bens comuns. 2.
Descabido o direito de representação de filho pré-morto em favor de genitora, por ser o instituto aplicável apenas à linha descendente e vedado em relação à linha ascendente, nos termos do artigo 1 .852 do Código Civil, impondo-se sua exclusão da herança. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07066748820178070000 DF 0706674-88 .2017.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/08/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a reiterada insurgência do interessado já foi enfrentada judicialmente, sendo desprovida de qualquer novo fato ou fundamento jurídico relevante que justifique sua rediscussão.
Ressalte-se que a própria decisão já ressalvou expressamente eventual direito à meação do viúvo meeiro, o que, se for o caso, poderá ser discutido em ação própria ou incidente processual autônomo com a devida delimitação fática e patrimonial do quinhão da falecida esposa, GIUSEPPA.
Diante do caráter precluso da matéria e da ausência de amparo legal para sucessão por representação entre cônjuge e sogra, renovo e reitero o indeferimento do pedido de habilitação de ALEXANDRE MARQUES TAVARES, com base no art. 10, §1º, do CPC, que permite a reafirmação de decisões anteriormente proferidas quando persistem seus fundamentos.
Fica advertido o requerente quanto à impertinência de novas petições reiterando a mesma pretensão já indeferida, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
Por oportuno, ratifico o ID 139915980: “Defiro os pedidos de venda: a) Do veículo GM Omega Suprema GLS, placa JUL 9280, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), autorizando-se a expedição de alvará judicial, desde que o valor da venda seja depositado integralmente em conta judicial vinculada ao presente feito. b) Do imóvel situado à Rua Senador Manoel Barata, nº 100, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com o comprador assumindo os encargos mencionados, autorizando-se igualmente a expedição de alvará judicial, condicionada a alienação ao depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada à este processo.
Fica desde já determinada à inventariante a prestação de contas quanto aos frutos e valores eventualmente recebidos a título de aluguéis ou alienações, conforme já requerido por outros herdeiros.” Após, à Secretaria para: Certificar se já houve citação regular da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual; Verificar a regularidade do registro do testamento noticiado nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA -
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:35
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:30
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:30
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800221-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO INTERESSADO: GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA, REGINA ROCHA ROSA, ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA, MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: LAURA TEIXEIRA ZANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação formulado por UGO ZANCHI D’OLIVEIRA, na qualidade de herdeiro por representação de sua mãe, Giuseppa Socorro Teixeira Zanchi, filha pré-morta da inventariada.
Indefiro o pedido de habilitação de ALEXANDRE MARQUES TAVARES, por ausência de previsão legal para sucessão por representação de cônjuge pré-morto na linha ascendente.
Exclua-se o referido interessado do polo passivo, ressalvado eventual direito à meação sobre o quinhão da falecida esposa, a ser discutido oportunamente, caso suscitado.
Defiro os pedidos de venda: a) Do veículo GM Omega Suprema GLS, placa JUL 9280, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), autorizando-se a expedição de alvará judicial, desde que o valor da venda seja depositado integralmente em conta judicial vinculada ao presente feito. b) Do imóvel situado à Rua Senador Manoel Barata, nº 100, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com o comprador assumindo os encargos mencionados, autorizando-se igualmente a expedição de alvará judicial, condicionada a alienação ao depósito integral do valor da venda em conta judicial vinculada à este processo.
Fica desde já determinada à inventariante a prestação de contas quanto aos frutos e valores eventualmente recebidos a título de aluguéis ou alienações, conforme já requerido por outros herdeiros.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
P.R.I Belém, 28 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
28/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:06
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:06
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:06
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:46
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:46
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:46
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA ZANCHI em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800221-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO INTERESSADO: GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA, REGINA ROCHA ROSA, ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA, MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: LAURA TEIXEIRA ZANCHI DESPACHO
Vistos.
Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento dos débitos apontados pelo Município, no prazo de 10(dez) dias, Após, conclusos para deliberação.
P.R.I.
Belém, 09 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:44
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:44
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:43
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA ZANCHI em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA ROCHA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de REGINA ROCHA ROSA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 04:28
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de LAURA TEIXEIRA ZANCHI em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 01:19
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800221-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXAO REQUERIDO: LAURA TEIXEIRA ZANCHI DESPACHO
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante a requerente LEONE MARIA TEIXEIRA ZANCHI PAIXÃO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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