TJPA - 0497670-20.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2022 11:47
Baixa Definitiva
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21/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CALL TELEMARKETING LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:15
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0497670-20.2016.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: CALL DIGITALIZAÇÃO E TELEMARKETING LTDA – ME ADVOGADA: KAROLINY VITELLI SILVA (OAB/PA Nº 18.100) SENTENCIADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB PROCURADORA MUNICIPAL: NORALINA BARROS DE SOUSA E SILVA (OAB/PA Nº 11.906) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME PRECEDENTES DO STJ E STF.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CALL DIGITALIZAÇÃO E TELEMARKETING LTDA – ME em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, tendo o magistrado a quo julgado procedente o pedido contido na exordial, condenando a ré ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Em sua peça inicial, a requerente aduz que a autarquia municipal contratou seus serviços de telemarketing em 12/05/2012 no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, contudo, deixou de cumprir com o pactuado a partir de outubro de 2012, pelo que requer a condenação da ré no valor de R$ 224.322,78 (duzentos e vinte e quatro mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), atribuindo atualização e juros de mora, concernentes aos valores devidos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, e janeiro e fevereiro do ano seguinte.
A fim de comprovar as tratativas contratuais, bem como o inadimplemento, foram juntados aos autos Contrato de Prestação de Serviços; Termo de Sigilo; Notificação de Cobrança; Atualização do Débito; dentre outros.
A requerida, por sua vez, citada para apresentação da contestação, defendeu-se alegando a falta de previsão orçamentária, tendo em vista a contratação do serviço em administração anterior, e a priorização das necessidades emergenciais e do pagamento às prestadoras de serviços para o atual governo.
Ademais, informou que o empenho que realizou a contratação da requerente foi anulado, bem como que a nota fiscal de nº 111 (referente ao mês de outubro de 2012) foi devidamente paga no dia 28/11/2013.
A empresa demandante apresentou manifestação às alegações deduzidas em sede de contestação, pontuando que o pagamento da nota fiscal nº 111 demonstra a não pretensão da ré em inadimplir com a obrigação, não merecendo prosperar, portanto, o argumento de que não pode realizar pagamento de contratos de mandados anteriores da prefeitura.
Além do mais, alega que a intenção da ré é obter vantagem financeira, haja vista não realizar o pagamento do serviço prestado para priorizar serviços em andamento, e que a falta deste adimplemento gerou o fechamento dos postos de trabalho dedicados exclusivamente à requerida e a dificuldade de pagamento de verbas rescisórias.
Por fim, reforça o pedido exposto em sua petição inicial visando o pagamento outrora pactuado.
O Parquet declinou de atuar no feito, por se tratar de matéria atinente a direito individual, patrimonial, de caráter disponível.
Demonstrado o desinteresse das partes em conciliar, os autos seguiram conclusos ao juízo de origem que proferiu sentença julgando procedente a demanda e condenando a ré ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelos meses de inadimplência contratual.
Determinou ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais, sob o valor atualizado da condenação, e deixou de condenar em custas.
A demandante opôs embargos declaratórios arguindo, em síntese, omissão concernente à fixação do patamar dos honorários advocatícios.
A demandada apresentou contrarrazões.
O juízo a quo acatou o pedido da autora e promoveu a integração da sentença de modo a determinar o patamar a ser contemplado, a depender do valor da condenação corrigido e acrescido de juros, em respeito às diretrizes fixadas no §3º do art. 85 do CPC/15 Não havendo mais recursos, os autos vieram a este Tribunal em sede de remessa necessária.
Instada, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de emitir parecer, ante a ausência de relevância social capaz de ensejar sua manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
A sentença ora reexaminada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada na instrução probatória carreada aos autos.
Restou devidamente comprovado que a requerente faz jus ao direito pleiteado, visto que os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais, reportam a confirmação da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como que não houve o adimplemento integral do débito por parte da Superintendência Executiva De Mobilidade Urbana De Belém – SEMOB pelos serviços de telemarketing prestados pela empresa demandante, mais precisamente no tocante aos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro e fevereiro de 2013.
Outrossim, insta ressaltar que a defesa da ré sequer questionou a existência do débito em sede de contestação, alegando que a responsabilidade pelo inadimplemento caberia à administração pretérita, ratificando, desta forma, a veracidade das alegações autorais quanto à existência de pagamentos em aberto.
Destarte, em virtude de comprovadamente encontrarem-se em aberto as notas fiscais de nº 114, 119, 125 e 129, cada uma correspondente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não há que se falar em reforma da sentença, devendo-se atentar somente para a devida atualização do débito e para o valor fixado a título de honorários advocatícios em momento de integração da sentença (ID Num. 1635753 – pág. 1 e 2).
Estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, entendo pela sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos.
No que tange aos juros e a correção monetária, determino que observem os temas 905 do STJ e 810 do STF.
P.R.I.C.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:14
Sentença confirmada
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13/12/2021 08:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2019 18:58
Movimento Processual Retificado
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30/05/2019 13:48
Conclusos ao relator
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30/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 10:48
Conclusos para decisão
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16/04/2019 10:43
Recebidos os autos
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16/04/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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