TJPA - 0871987-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0871987-37.2021.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 119747372) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 20 de setembro de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
20/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:59
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0871987-37.2021.814.0301 Reclamante: CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO Reclamado: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n. 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
Afasto a preliminar de inépcia por ausência de documentos comprobatórios, na medida em que a ausência de comprovação de alegações deve ser avaliada no mérito da demanda.
De igual sorte, deve ser rechaçada a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que persiste pretensão resistida.
Em análise meritória, observo que a parte ré não conseguiu demonstrar a origem da dívida cobrada, nem a legalidade dos supostos débitos.
Embora afirme que o endereço de contratação das linhas contestadas é o mesmo declinado na petição inicial, observo que tal localidade apenas consta entre os registrados do autor perante o sistema da ré, afinal ele declarou que já é cliente da requerida, de longa data, pelo número de acesso (91) 99207-5885.
Por outro lado, as linhas contestadas, de números (91)99368-3518 e (91) 99382-5426 são ambas registras no endereço Pass.
H, n.5, CEP: 66.080-120, endereço, conforme aduz o demandante, desconhecido por ele.
Desta forma, como a contratação é negada pelo reclamante, deveria ser comprovada pela parte cobradora, o que não ocorreu.
A requerida deveria utilizar mecanismos de segurança e controle, uma vez que aufere lucros com a prática, não podendo transferir os riscos de sua atividade aos consumidores.
As contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que a ré atua.
Assim, deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Entendo, portanto, que se houve contratação fraudulenta, trata-se de fortuito interno às atividades da Ré, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas pelo artigo 14, §3o, do CDC.
Caracterizada a conduta ilícita, consubstanciada em defeito na prestação de serviço, impõe-se o dever de reparação.
Assim, deve ser deferido o pedido e declaração de inexistência dos débitos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que não restou comprovada a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Note-se que o documento juntado pelo autor demonstra apenas a existência de dívidas e não a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Destaque-se que as propostas de negociação no site Serasa Limpa Nome, não carecem da existência de negativação e nem a comprovam.
Em contrapartida, a requerida juntou relatório do Serasa de 04/01/2022, onde constam as informações de cinco anos anteriores e nele se observa que não há nenhuma inscrição promovida pela ré.
Todavia, o caso em questão trouxe a lume também a contratação fraudulenta, prática que coloca o mercado consumidor em risco, devendo os fornecedores de serviço agir de forma preventiva, evitando danos aos consumidores.
O autor teve seu nome utilizado indevidamente, o que facilita a perpetração de outras fraudes, eis que a fatura de telefone pode ser utilizada como comprovante de residência em outras contratações.
Ademais, temos que o nome é bem de caráter personalíssimo, não podendo ser utilizado sem a autorização do titular, principalmente se este não obtém proveito algum.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REQUISITOS DO PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESENTES.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente, cabe à instituição financeira demandada demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a cobrança realizada em desfavor do consumidor.
Prova dos autos que deixou evidenciado que a contratação se deu mediante fraude praticada por terceiro de má-fé.
Fornecedor que foi o causador da contratação fraudulenta e da cobrança indevida, devendo responder pelos prejuízos advindos de seu agir, uma vez que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que fornece serviços ou produtos deve responsabilizar-se perante eventos ilegítimos. 3.
O simples uso desautorizado dos dados do consumidor é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Mantida a fixação da Indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois tal importância se mostra adequada ao caso concreto e aos parâmetros adotados por este Colegiado.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-53, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/10/2014). - grifei Para a fixação do valor da indenização havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida e,
por outro lado, a ausência de inscrição indevida o que minorou o dano sofrido, tendo em vista a menor publicidade dos fatos.
Com estas considerações, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é adequada ao caso em questão.
Indefiro o pedido contraposto, como consequência lógica do deferimento do pedido do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida: (1) declarar a inexistência de qualquer débito do autor perante a ré no que se refere aos contratos vinculados às linhas com número de acesso (91) 99368-3518 e (91)99382-5426, em razão da ausência de relação jurídica; (2) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena do acréscimo descrito no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, ou seja, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
24/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:27
Audiência Una realizada para 28/08/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0871987-37.2021.8.14.0301 AUTOR: CLOVIS CESAR DIAS CARNEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S/A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/08/2023 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 5 de junho de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:58
Audiência Una designada para 28/08/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:28
Audiência Una cancelada para 06/10/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa de R$3.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 13 de dezembro de 2021 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
13/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:06
Audiência Una designada para 06/10/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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