TJPA - 0013503-97.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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05/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:19
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de YAGO SALLES NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0013503-97.2014.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YAGO SALLES NOGUEIRA REPRESENTANTE: NELMA CATARINA OLIVEIRA MÁRTIRES COSTA (OAB/PA N.º 11.651) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25.840.069), interposto por Yago Salles Nogueira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
EMENDATTIO LIBELLI.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS IRREFUTÁVEIS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO EVENTO DELITUOSO.
DEPOIMENTO DO OFENDIDO E DAS TESTEMUNHAS SÃO FIRMES, CONCISOS E HARMÔNICOS APONTANDO O RÉU COMO O AUTOR DO DELITO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FOI CONFIRMADO PELOS OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA CONFISSÃO PERANTE O DELEGADO DE POLÍCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO GENÉRICA E LACÔNICA.
REVISÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do processo pelo emendatio libelli, pois o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, e, portanto, o juiz primevo pode condená-lo com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender; 2.
Não há porque se falar em nulidade da confissão prestada junto à autoridade policial pois a defesa do réu, seja na audiência de instrução, na qual estava presente, seja ao apresentar as alegações finais, não alegou qualquer nulidade acerca da confissão viciada, nem a existência de qualquer prejuízo, vindo a fazê-lo apenas nas razões da apelação, em momento mais conveniente a seus interesses; 3.
Não há também que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, pois esse procedimento foi corroborado pelos depoimentos firmes e concisos das vítimas e testemunhas em juízo que apontaram os réus como autores do delito; 4.
A materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, tonando evidente que a análise do magistrado que presidiu o feito atendeu às disposições normativas regedoras da matéria, guardando coerência e consonância com o conjunto probatório reunido no arcabouço, sendo, portanto, incabível acolher o pleito absolutório; 5.
Dosimetria da pena: culpabilidade e consequências do crime.
Possuindo valoração genérica e lacônica, sua neutralização é medida que se impõe; 6.
Aplicação da causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, tipificada no § 2.º, inciso I, do art. 157, do CPB pois não é necessária a realização de perícia técnica para averiguar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada pelos réus; 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas judicializadas suficientes para ensejar uma condenação, tendo incorrido, a decisão, em error iuris in iudicando, proveniente de equívoco na valoração das provas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente requer o redimensionamento da pena, diante da ausência de demonstração das circunstâncias do artigo 157, §1º, I e II do Código Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 27.949.881). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de absolvição, analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 20.310.722), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, nos termos da sentença condenatória, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) O conjunto probatório consubstanciado nos autos é idôneo e hábil a confirmar o decreto condenatório porque comprovada a materialidade e a autoria do delito imputada aos recorrentes, diante das declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, tanto na fase de inquérito policial e em juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) No caso presente, além do conjunto probatório criado junto à polícia, temos a instrução processual produzido em Juízo, que demonstram a ocorrência dos fatos e que tiveram contato visual com os recorrentes, posto que não estavam encapuzados.
Embora não ouvida em Juízo, a vítima Marcelo Victor Gomes da Silva foi ouvida em IPL declarou: (...) A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. (...) Dessa forma, não se pode excluir a incidência de tal majorante, pois, conforme declarações harmônicas e seguras das vítimas e da testemunha nos autos, deverão permanecer na terceira fase de aplicação da pena (...)”.
Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para se concluir pela absolvição ou não, no sentido da insuficiência ou suficiência de provas ou a desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
No mesmo sentido: “PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DENEGADO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial.
Todavia, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, os fatos, tais quais apurados pelo Tribunal de origem, apontam para a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime pronunciado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023)”. (grifamos) No mais, as demais alegações, inclusive sobre a dosimetria da pena, são genéricas, o que inviabiliza a análise do especial (recurso de fundamentação vinculada) e atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021).
Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmulas 7/STJ e 284/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0013503-97.2014.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: YAGO SALLES NOGUEIRA REPRESENTANTE: NELMA CATARINA OLIVEIRA MÁRTIRES COSTA (OAB/PA N.º 11.651) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 25.840.068), interposto por Yago Salles Nogueira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
EMENDATTIO LIBELLI.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS IRREFUTÁVEIS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO EVENTO DELITUOSO.
DEPOIMENTO DO OFENDIDO E DAS TESTEMUNHAS SÃO FIRMES, CONCISOS E HARMÔNICOS APONTANDO O RÉU COMO O AUTOR DO DELITO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FOI CONFIRMADO PELOS OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA CONFISSÃO PERANTE O DELEGADO DE POLÍCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO GENÉRICA E LACÔNICA.
REVISÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do processo pelo emendatio libelli, pois o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, e, portanto, o juiz primevo pode condená-lo com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender; 2.
Não há porque se falar em nulidade da confissão prestada junto à autoridade policial pois a defesa do réu, seja na audiência de instrução, na qual estava presente, seja ao apresentar as alegações finais, não alegou qualquer nulidade acerca da confissão viciada, nem a existência de qualquer prejuízo, vindo a fazê-lo apenas nas razões da apelação, em momento mais conveniente a seus interesses; 3.
Não há também que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, pois esse procedimento foi corroborado pelos depoimentos firmes e concisos das vítimas e testemunhas em juízo que apontaram os réus como autores do delito; 4.
A materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, tonando evidente que a análise do magistrado que presidiu o feito atendeu às disposições normativas regedoras da matéria, guardando coerência e consonância com o conjunto probatório reunido no arcabouço, sendo, portanto, incabível acolher o pleito absolutório; 5.
Dosimetria da pena: culpabilidade e consequências do crime.
Possuindo valoração genérica e lacônica, sua neutralização é medida que se impõe; 6.
Aplicação da causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, tipificada no § 2.º, inciso I, do art. 157, do CPB pois não é necessária a realização de perícia técnica para averiguar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada pelos réus; 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas judicializadas suficientes para ensejar uma condenação, tendo incorrido, a decisão, em error iuris in iudicando, proveniente de equívoco na valoração das provas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente requer o redimensionamento da pena, diante da ausência de demonstração das circunstâncias do artigo 157, §1º, I e II do Código Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 27.949881). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de absolvição, analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 20.310.722), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, nos termos da sentença condenatória, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) O conjunto probatório consubstanciado nos autos é idôneo e hábil a confirmar o decreto condenatório porque comprovada a materialidade e a autoria do delito imputada aos recorrentes, diante das declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, tanto na fase de inquérito policial e em juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) No caso presente, além do conjunto probatório criado junto à polícia, temos a instrução processual produzido em Juízo, que demonstram a ocorrência dos fatos e que tiveram contato visual com os recorrentes, posto que não estavam encapuzados.
Embora não ouvida em Juízo, a vítima Marcelo Victor Gomes da Silva foi ouvida em IPL declarou: (...) A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. (...) Dessa forma, não se pode excluir a incidência de tal majorante, pois, conforme declarações harmônicas e seguras das vítimas e da testemunha nos autos, deverão permanecer na terceira fase de aplicação da pena (...)”.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, mesmo que ultrapassado tal óbice, para dissentir do entendimento da Turma julgadora, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
No mesmo sentido: “Ementa: Direito Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tese de insuficiência probatória.
Parte que deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados.
Incidência da Súmula 284/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 284/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1492331 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)”. “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula nº 284/STF.
Legislação infraconstitucional.
Necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmula nº 279/STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de primeiro grau. 2.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1467044 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024)”. (grifamos) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmulas 279 e 284/STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/08/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:22
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/06/2025 13:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS LUIS DIAS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
23/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:41
Conclusos ao relator
-
22/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:44
Juntada de intimação
-
31/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 11:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS LUIS DIAS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:30
Conclusos ao relator
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09/07/2024 10:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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30/06/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:05
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
24/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:08
Conclusos ao relator
-
07/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/08/2023 20:15
Declarado impedimento por EVA DO AMARAL COELHO
-
03/05/2023 09:21
Conclusos ao relator
-
25/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:25
Juntada de mandado
-
05/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:18
Conclusos ao relator
-
20/06/2022 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2022 20:33
Conclusos ao relator
-
31/03/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 00:12
Decorrido prazo de YAGO SALLES NOGUEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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