TJPA - 0871125-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:48
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
25/10/2022 04:17
Decorrido prazo de YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 00:31
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 04:56
Decorrido prazo de JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0871125-66.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA Nome: JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1603, na Av.
Rodolfo Chermont, n 1603, conjunto Medici 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 10 dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA em face de JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA, portadora do RG 3332925, CPF nº *58.***.*55-91, acompanhada pela (o) advogada (o) Dr.
THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES (OAB/PA: 23429); presente a (o) interditada (o) JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA, portador da cédula de identidade RG nº 2080096 SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº *45.***.*63-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR A REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
15/05/2022 01:57
Decorrido prazo de JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:57
Decorrido prazo de YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:39
Decorrido prazo de JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/05/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/04/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871125-66.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA Nome: JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1603, na Av.
Rodolfo Chermont, n 1603, conjunto Medici 1, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/ PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA , em face de JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA, o (a) qual sofre de CID 10 G20, F02.3 ( Doença de Parkison, Demência na doença de Parkinson) vide ID 53560848.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 53560848, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JULIO ARMANDO SOUZA DA CUNHA a YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA , devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 10/05/2022, às 09h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - CURATELA Petição Inicial 21120612013694600000041794001 INICIAL INTERDIÇÃO.
CURATELA Petição 21120612013716000000041794024 7.
Procuração - Yaci Procuração 21120612013785000000041794025 5.
CNH - YACI MAIRE Documento de Identificação 21120612013861500000041795633 1.
DOC.
PESSOAIS E PROC ELIZETE Documento de Identificação 21120612013907100000041794027 2.
CNH - JULIO ARMANDO Documento de Identificação 21120612013954300000041795629 6.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21120612014008200000041795637 3. declara IPRF, C e residencia Documento de Comprovação 21120612014061300000041795630 4.
Certidão de união estável Documento de Comprovação 21120612014139700000041795631 8.
Laudo médico Documento de Comprovação 21120612014207300000041795652 9.
Remédios. receitas Documento de Comprovação 21120612014252300000041795653 ComprovanteRendimentos2020 (1) Documento de Comprovação 21120612014307800000041795655 WhatsApp Video 2021-11-03 at 10.26.53 Documento de Comprovação 21120612014385700000041796329 fotos do Sr.
Julio Documento de Comprovação 21120612014646000000041796330 Despacho Decisão 21120712204378600000041923877 Despacho Decisão 21120712204378600000041923877 Petição Petição 22031016452093000000050882273 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA- INFORMAÇÃO DE PARENTES PROXIMOS Petição 22031016452110200000050884010 4.
Certidão de união estável Documento de Comprovação 22031016452138800000050884479 Receituário Documento de Comprovação 22031016452169500000050884015 Petição Petição 22031016501133500000050884024 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA- INFORMAÇÃO DE PARENTES PROXIMOS Petição 22031016501149200000050884026 4.
Certidão de união estável Documento de Comprovação 22031016501175400000050884028 Receituário Documento de Comprovação 22031016501227200000050886190 Antecedente Criminal - Polícia Civil Pará Documento de Comprovação 22031016501367700000050886180 Carteira de Trabalho - YACI MAIRE Documento de Comprovação 22031016501398500000050886181 CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
CASAMENTO YACI.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22031016501454300000050886186 CERTIDAO-YACIMAIREBARBOSADACUNHA federal Documento de Comprovação 22031016501541200000050886187 Carteira de Trabalho - Heitor Lúcio Documento de Comprovação 22031016501570100000050886188 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 22031016501629100000050886189 -
18/04/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/05/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de YACI MAIRE BARBOSA DA CUNHA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:45
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871125-66.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que este possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E -
09/12/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-57.2018.8.14.0007
Terezinha de Jesus da Cruz
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 18:34
Processo nº 0800146-59.2019.8.14.0007
Alano de Oliveira Freitas
Municipio de Baiao
Advogado: Cleidenilson Lemos Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 13:41
Processo nº 0800146-59.2019.8.14.0007
Alano de Oliveira Freitas
Municipio de Baiao
Advogado: Tales Miranda Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 17:53
Processo nº 0871576-91.2021.8.14.0301
Marcilene Gomes Pingarilho
Gersilene dos Santos Gomes
Advogado: Mayara Thais Ribeiro Pina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 16:28
Processo nº 0871144-72.2021.8.14.0301
Jucivaldo Tavares Alves
Diego Ramos Alves
Advogado: Ana Luiza Miranda de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 12:37