TJPA - 0871576-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:35
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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18/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:07
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2022 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2022 22:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:11
Extinto o processo por desistência
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11/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 01:45
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871576-91.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E -
09/12/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:15
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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