TJPA - 0871144-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:07
Decorrido prazo de JUCIVALDO TAVARES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:07
Decorrido prazo de MARIA ORILENE RAMOS ALVES em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:07
Decorrido prazo de JUCIVALDO TAVARES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:07
Decorrido prazo de MARIA ORILENE RAMOS ALVES em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:07
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ALVES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:21
Juntada de Ofício
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31/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871144-72.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUCIVALDO TAVARES ALVES, MARIA ORILENE RAMOS ALVES Nome: JUCIVALDO TAVARES ALVES Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 43, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 Nome: MARIA ORILENE RAMOS ALVES Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 43, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 REQUERIDO: DIEGO RAMOS ALVES Nome: DIEGO RAMOS ALVES Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 43, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 DECISÃO - MANDADO R.H.
Trata-se de ação de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cuja sentença transitou em julgado.
O autor através da petição de ID 139780387, requereu desarquivamento dos presentes autos, uma vez que: “...até a presente data, não foi lavrado o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA…” Nesse sentido DEFIRO a petição de ID 139780387, a qual requereu o desarquivamento dos presentes autos e determino a UPJ que: I - Proceda com o desarquivamento da presente ação.
II – Expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e demais atos pendentes de cumprimento, intime-se o autor pra prestar compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Estando o feito devidamente cumprido e observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
IV - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:55
Juntada de Termo de Compromisso
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27/03/2025 09:33
Processo Reativado
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26/03/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:46
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA ORILENE RAMOS ALVES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de JUCIVALDO TAVARES ALVES em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:33
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:59
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ALVES em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA ORILENE RAMOS ALVES em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de JUCIVALDO TAVARES ALVES em 02/09/2022 23:59.
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20/08/2022 02:39
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ALVES em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:00
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:51
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/08/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2022 04:15
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ALVES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA ORILENE RAMOS ALVES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JUCIVALDO TAVARES ALVES em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 07:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:57
Juntada de Termo de Compromisso
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13/07/2022 08:40
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:18
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/08/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/05/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 01:45
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871144-72.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, as partes autoras requerem a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6 ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 12.
JUNTAR declaração de idoneidade moral dos requerentes, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares. 14.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E -
09/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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