TJPA - 0811869-86.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:27
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ ALVES em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:34
Juntada de Ofício
-
07/01/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ ALVES em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 00:42
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/09/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 12:55
Decorrido prazo de Carlos Alberto Nunes Dias em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 23:42
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 23:28
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 04:18
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ ALVES em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:44
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 03:52
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ ALVES em 23/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 01:15
Conclusos para decisão
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27/02/2022 03:06
Decorrido prazo de Lenon Lacerda da Silva em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:37
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 04:37
Decorrido prazo de AMANDA CRUZ ALVES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Lenon Lacerda da Silva em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 01:38
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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12/12/2021 22:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811869-86.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: Lenon Lacerda da Silva Endereço: Rua Betubel, n° 84, bairro: Mangueirão, BELÉM - PA , CEP: 66640-412.
Contato: (91) 9 9336-9807. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional Lenon Lacerda da Silva, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9°/ art. 148, § 1°, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 9 de dezembro de 2021 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:40
Recebida a denúncia contra Lenon Lacerda da Silva (REQUERIDO)
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11/11/2021 03:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:26
Juntada de Petição de denúncia
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05/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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