TJPA - 0805202-06.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/10/2022 04:53 Decorrido prazo de ANGELA PIRES DE SOUZA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 03:13 Decorrido prazo de ADAO GOMES SOARES em 30/09/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 00:35 Publicado Sentença em 03/10/2022. 
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                                            01/10/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022 
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                                            29/09/2022 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 10:22 Homologada a Transação 
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                                            28/09/2022 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 09:55 Desentranhado o documento 
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                                            28/09/2022 09:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2022 10:18 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/08/2022 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2022 14:15 Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. 
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                                            22/08/2022 14:15 Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. 
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                                            22/08/2022 09:28 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            22/08/2022 09:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            16/08/2022 11:57 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/08/2022 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2022 11:25 Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. 
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                                            15/07/2022 17:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/07/2022 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2022 11:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/07/2022 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 00:24 Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. 
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                                            06/07/2022 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 16:48 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            29/06/2022 16:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            27/04/2022 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2022 02:43 Publicado Decisão em 31/03/2022. 
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                                            31/03/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            30/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805202-06.2021.8.14.0039 Nome: ADAO GOMES SOARES Endereço: Rua Jaguari, 802, CASA, Sumaré, ALVORADA - RS - CEP: 94824-210 Nome: ANGELA PIRES DE SOUZA Endereço: Rua Washington Luís, 422, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-352 DECISÃO VISTOS etc. 1.
 
 Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC). 2.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
 
 Em observância ao artigo 694 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
 
 As partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público (CPC, artigo 334, § 9º) e à elas deverá ser possibilitado a realização de audiência em três formatos: todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
 
 Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
 
 As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC, com tempo hábil, para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.
 
 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
 
 Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 5.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 6.
 
 Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
 
 Esta decisão serve como Mandado de Citação, Intimação e Autorização, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
 
 MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
 
 Belém, 10 de março de 2022)
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                                            29/03/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 12:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2022 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2022 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2022 18:49 Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 
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                                            03/02/2022 03:52 Decorrido prazo de ADAO GOMES SOARES em 02/02/2022 23:59. 
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                                            11/01/2022 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2021 01:56 Publicado Decisão em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805202-06.2021.8.14.0039 Nome: ADAO GOMES SOARES Endereço: Rua Jaguari, 802, CASA, Sumaré, ALVORADA - RS - CEP: 94824-210 Nome: ANGELA PIRES DE SOUZA Endereço: Rua Washington Luís, 422, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-352 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
 
 Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
 
 Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
 
 Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
 
 Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
 
 Cumpra-se.
 
 Paragominas (PA), 3 de dezembro de 2021.
 
 WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas
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                                            06/12/2021 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 08:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2021 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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