TJPA - 0802623-85.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802623-85.2021.8.14.0039 AUTOR: FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em ID 119049935, na qual foi julgada parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA MARIA PONTES BERNADINO.
Em ID 121235362, foi certificada a intempestividade dos embargos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração, contados da intimação da decisão embargada.
Conforme se verifica da certidão de ID 121235362, os embargos de declaração são INTEMPESTIVOS.
A intempestividade dos embargos de declaração acarreta sua não admissão, por força da preclusão temporal.
O art. 223 do Código de Processo Civil dispõe que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual.
Tratando-se de prazo peremptório estabelecido em lei, não há possibilidade de conhecimento dos embargos, ainda que para rejeição no mérito.
A não observância do prazo legal impede o próprio juízo de admissibilidade do recurso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil e na certidão de id.121235362, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em razão da INTEMPESTIVIDADE do recurso.
Caso haja a interposição de apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC).
Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC.
Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
26/05/2025 14:35
Apensado ao processo 0803356-12.2025.8.14.0039
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26/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802623-85.2021.8.14.0039 AUTOR: FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO Nome: FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO Endereço: Rua Laryssa Germano de Brito, 01, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-576 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. 2.
Sustentou, em síntese, a parte Requerente ter firmado contrato de empréstimo com a Instituição Requerida em 16/10/2019, no valor de R$29.521,00 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais), dividido em 96 prestações, com parcela inicial de R$622,53 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), mas que a Instituição Financeira desrespeitou a taxa e juros acordada na operação.
Afirma que no instrumento contratual estipulou-se a aplicação de uma taxa de 1,66%, porém, de acordo com cálculo pericial, o valor realmente aplicado pela Instituição Financeira corresponde a 1,68%, o que acarreta uma diferença de R$5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) mensais e R$522,48 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) total. 2.1.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, aplicação dos juros de 1,66% e o ressarcimento em dobro da quantia de R$1.044,97 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento em virtude da cobrança indevida. 3.
Em id.75837693, houve decisão concedendo a gratuidade processual e designação de audiência de conciliação. 4.
Audiência de conciliação restou inexitosa, id.79678808. 5.
Devidamente citada, a parte Requerida, em sede de contestação tempestiva, preliminarmente, alegou: a) inépcia da inicial por alegações genéricas enquanto o Código de Processo Civil determina que o pedido deve ser certo e determinado; b) inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada por ausência de ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível; c) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; d) carência da ação por ausência de interesse de agir, alegando que a parte Requerente não se desincumbiu do encargo de provar suas alegações e não buscou solucionar o impasse perante o Banco do Brasil; e) Afirmou que os juros remuneratórios incidentes são de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) e que não são abusivos e que a metodologia e as conclusões do demonstrativo contábil apresentados pela parte Requerente são estranhos ao Banco e elaborados de forma aleatória; f) Sustentou não existir valores a serem devolvidos à parte Requerente; g) Defendeu não ser cabível a inversão ao ônus da prova. 6.
Réplica em id.80378717. 7.
As partes foram intimadas para apresentação de provas, id;9805204. 8.
A parte Requerente solicitou o julgamento antecipado do feito, id.101382672 e a parte Requerida permaneceu inerte, como certificado em id.101387553. É o que importa relatar.
Decido. 9.
Entendo que o feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo.
Assim, com fulcro no art.355, I, do CPC, passo ao julgamento imediato da lide. 10.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos de nossos tribunais: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) 11.
Além do mais, no caso em questão, quando intimadas para apresentar provas, a parte Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e a parte Requerida permaneceu inerte. 12.
De antemão, destaco que a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado.
Preliminares: 13.
Inicialmente, não há que falar em inépcia da inicial por alegações genéricas ou inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada por ausência de ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível.
Isso porque, diferentemente do alegado pela parte Requerida, a parte Requerente não apresentou alegações genéricas, indicou pedido certo e determinado, ao afirmar que, embora contratualmente tenha sido estabelecido juros mensais no percentual de 1,66, na prática, a instituição financeira tem aplicado 1,68%.
Seu pedido, portanto, não consiste em revisão contratual, mas o cumprimento dos termos acordados. 14.
Também não assiste razão à parte Requerida ao alegar ausência de interesse de agir por não ter a parte Requerente buscado resolver a demanda administrativamente, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. 15.
Afasto, por fim, à impugnação ao benefício de gratuidade de justiça já que a parte Requerente, quando devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, apresentou documentos que atendiam a determinação deste juízo em id.47546978, já a parte Requerida, não apresentou qualquer argumento sólido capaz de demonstrar o não cabimento do benefício à parte Requerente.
Passo à análise do mérito: 16.
As partes celebraram contrato de abertura de crédito com a estipulação de juros mensais no valor de 1,66%, fato incontroverso entre as partes, e comprovado nos documentos de id.79777261 e 779777260. 17.
No entanto, embora a prestação mensal cobrada corresponda à R$622,53 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), como também comprova documento de id.79777260, alega a parte Requerente que, de acordo com a taxa de juros estabelecida, a parcela mensal corresponde apenas à R$617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos).
Para isso, apresenta parecer técnico em id.29461827. 18.
Ocorre que, de fato, e simulação realizada pela calculadora do cidadão fornecida pelo Banco Central do Brasil através do endereço eletrônicohttps://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas , tem-se que, o valor financiado de R$29.521,00, em 96 parcelas, com taxa de juros mensal de 1,66%, levaria ao valor da prestação de R$617,09. 19.
Portanto, assiste razão à parte Requerente quanto ao valor da prestação mensal. 20.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de R$ 1.044,97 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e sete reais), correspondente ao dobro do valor cobrado a mais após a soma de todas as parcelas. 21.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 22.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. 23.
Sobre o terceiro requisito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 24.
Em verdade, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 25.
No presente caso, a parte Requerente demonstrou a realização dos descontos indevidos e os respectivos pagamentos.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, uma vez que, dentre os documentos que juntou, não apresentou contrato. 26.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida.
No entanto, com base no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, deve se dar apenas sobre as parcelas já pagas, sem considerar as vincendas. 27.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que seja aplicado o percentual acordado de taxa de juros mensal em 1,66%, devendo ser cobrada parcela mensal de R$617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos). b) Considerando o valor mensal devido de R$617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos), condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram pagos em superior, podendo ser compensado om eventuais parcelas vencidas e não pagas. c) Diante da sucumbência mínima da parte Requerente, condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme parágrafo único do artigo 86 do CPC. 28.
Remetam-se os autos à UNAJ.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 29.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. 30.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 31.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802623-85.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,5 de setembro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:44
Entrega de Documento
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29/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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17/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 22/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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03/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:27
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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01/09/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:08
Recebidos os autos no CEJUSC.
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30/08/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2022 22:41
Conclusos para decisão
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26/02/2022 22:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:56
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802623-85.2021.8.14.0039 Nome: FRANCISCA MARIA PONTES BERNARDINO Endereço: Rua Laryssa Germano de Brito, 01, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-576 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 3 de dezembro de 2021.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
06/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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